TJSP 19/08/2011 / Doc. / 1632 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
1632
SANCHES MAZUQUI X JOSE ALEXANDRE PEREIRA - Fls. 9 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no
prazo de 03 (três) dias a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário,
procederá o sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no
prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
parcelas mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa
de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente
será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios
autos. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV JUDIMARA DOS SANTOS OAB/SP 289350
576.01.2011.042084-9/000000-000 - nº ordem 4028/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANA PERPETUA
SANCHES MAZUQUI X NADIR APARECIDA TEIXEIRA - Fls. 9 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no
prazo de 03 (três) dias a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário,
procederá o sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no
prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
parcelas mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa
de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente
será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios
autos. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV JUDIMARA DOS SANTOS OAB/SP 289350
576.01.2011.042085-1/000000-000 - nº ordem 4029/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANA PERPETUA
SANCHES MAZUQUI X LUIS GUSTAVO RAYMUNDO - Fls. 9 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no
prazo de 03 (três) dias a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário,
procederá o sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no
prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
parcelas mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa
de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente
será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios
autos. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV JUDIMARA DOS SANTOS OAB/SP 289350
576.01.2011.042146-4/000000-000 - nº ordem 4045/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RAFAEL VINICIUS BATAGIN
X AUREA ESTEVÃO CHAGAS - Fls. 8 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no prazo de 03 (três) dias
a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário, procederá o sr. Oficial
de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no prazo para embargos,
comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais
(art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa de 10% sobre o
remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente será designada
audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios autos. (Ato
ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES OAB/SP 248214
576.01.2011.042147-7/000000-000 - nº ordem 4046/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIANE TORRES JOÃO X
LUIS AUGUSTO ROMEIRO ISSEI - Fls. 12 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no prazo de 03 (três)
dias a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário, procederá o sr.
Oficial de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no prazo para
embargos, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas
mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa de 10%
sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente será
designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios
autos. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES OAB/SP 248214
576.01.2011.042148-0/000000-000 - nº ordem 4047/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIANE TORRES JOÃO X
CELIA PEREIRA DA SILVA - Fls. 10 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no prazo de 03 (três) dias a
contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário, procederá o sr. Oficial
de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no prazo para embargos,
comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais
(art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa de 10% sobre o
remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente será designada
audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios autos. (Ato
ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES OAB/SP 248214
576.01.2011.042210-1/000000-000 - nº ordem 4052/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TATUYOCHI NUMAJIRI X
EDI ALVES DE ANDRADE ME E OUTROS - Fls. 8 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no prazo de 03
(três) dias a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário, procederá o
sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no prazo para
embargos, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas
mensais (art.745-A §1º.) devidamente atualizado e que o não cumprimento implicará o vencimento antecipado e multa de 10%
sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art 745-A §2º do CPC) e, havendo penhora de bens, oportunamente será
designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos, nos próprios
autos. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.) - ADV MIRELLA CARREGARO PONTES OAB/SP 215559
576.01.2011.042211-4/000000-000 - nº ordem 4053/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TATUYOCHI NUMAJIRI X
CRISTIANE MONTEFELTRO FRAGA PIRES - Fls. 12 - Expedido Mandado para citação da parte executada pagar no prazo de
03 (três) dias a contar da citação, sob pena de penhora de bens, os quais deverá indicar em 5 dias e, caso contrário, procederá
o sr. Oficial de Justiça a penhora de bens livres, bem como intimação da parte executada de que a lei lhe faculta no prazo para
embargos, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º