TJSP 03/10/2011 / Doc. / 792 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1050
792
os autores são invasores da área e desta forma não há que se admitir a existência de animus domini no presente caso. Aliás
percebe-se que embora não tenham sido formalmente réus na ação de reintegração de posse, tinham ciência de sua ocorrência.
Isto pois o documento de fls. 317/320 da conta da forma como foi ocupado o imóvel, diversamente do quanto alegado na petição
inicial. Da mesma forma, percebe-se às fls. 327 que a família dos autores tinha ciência da irregularidade havida e por tanto não
há posse com animus domini. Desta forma, a improcedência do pedido é medida de rigor. A entrada no imóvel na forma como
se deu e com a ciência de que se tratava de ocupação irregular afasta a posse com animus domini da usucapião e conduz a
improcedência do pedido. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito nos termos do artigo 269,
I do CPC. Custas e honorários pelos autores os últimos fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 20, parágrafo IV do CPC
observada a gratuidade da justiça concedida aos autores.. P.R.I. - ADV: RAQUEL MARTINS CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB
95373/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP), ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 136710/SP), RAQUEL
MARTINS CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 95373/SP)
Processo 0008747-81.2010.8.26.0100 (100.10.008747-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Rodrigo Satoshi Tamashiro Cordeiro - Vistos. Concordaria o autor com a inversão dos prenomes? - ADV:
CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)
Processo 0009515-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - André Eduardo Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por André Eduardo Ferreira
da Silva em que pretende a retificação do assento de registro civil, pois o autor requer a inclusão do sobrenome “de Mello”, de
sua mãe, alterando seu nome para “André Eduardo Ferreira de Mello da Silva”, e, também, a retificação do nome do requerente
no assento de nascimento de suas respectivas filhas, Verônica Rocha Ferreira de Mello e Catarina Rocha Ferreira de Mello,
requerendo também, a retificação no assento de casamento do mesmo . Juntamente com a petição inicial vieram documentos
(fls. 7/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 50/51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas
merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o
DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias
necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de
reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida
pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser
recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que
o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do
Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), FERNANDA
FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP)
Processo 0009875-58.2004.8.26.0000 (000.04.009875-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Helio Bassi e outro - n/c
Certifico e dou fé que o(a) Dr(a). MARCOS MACHADO DOS SANTOS, OAB n° 290118/SP, indicado(a) para atuar como
Curador(a) Especial em nome dos réus certos citados por edital nestes autos, deve ofertar contestação, ainda que por negativa
geral. - ADV: MARCOS MACHADO DOS SANTOS (OAB 290118/SP), RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/
SP), SILVIO PRETO CARDOSO (OAB 98348/SP), CINTIA CRISTINA BAEZA GILMORE (OAB 249185/SP), EDUARDO LEONE
(OAB 128262/SP), RENATA GIOVANA REALE (OAB 195860/SP), ROSELI DA SILVA (OAB 168316/SP), DENISE DO CARMO
RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)
Processo 0009948-30.2004.8.26.0000 (000.04.009948-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Ernestina de Oliveira
Santos e outro - n/c Certifico e dou fé que o(a) Dr(a). LUIZ ROQUE EIGLMEIER, OAB n° 259622/SP, indicado(a) para atuar como
Curador(a) Especial em nome dos réus certos citados por edital nestes autos, deve ofertar contestação, ainda que por negativa
geral. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIZ ROQUE EIGLMEIER (OAB 259622/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP),
LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)
Processo 0011013-26.2005.8.26.0000 (000.05.011013-6) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcio Mendes
Nava - n/c Certifico e dou fé que o(a) Dr(a). LUIZ ANTONIO ROTTA, OAB n° 232815/SP, indicado(a) para atuar como Curador(a)
Especial em nome dos réus certos citados por edital nestes autos, deve ofertar contestação, ainda que por negativa geral. - ADV:
LUIZ ANTONIO ROTTA (OAB 232815/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), MARIA BARBOZA (OAB 97231/SP)
Processo 0013012-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ignez Scarabello Monegatto e outros - Vistos. Os autores atenderam o pedido do Ministério Público. Tornem
ao Ministério Público. - ADV: MARIA BENEDITA ANDRADE (OAB 29980/SP)
Processo 0014287-42.1998.8.26.0000 (000.98.014287-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Espólio de Manoel Paulino
Preto Pires, e outro - n/c Certifico e dou fé que o(a) Dr(a). LUIZ BATISTA DE QUEIROZ, OAB n° 137098/SP, indicado(a) para
atuar como Curador(a) Especial em nome dos réus certos citados por edital nestes autos, deve ofertar contestação, ainda que
por negativa geral. - ADV: RITA DE CASSIA PIRES (OAB 129298/SP), LUIZ ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE ODIVELLAS
(OAB 195072/SP), FERNANDA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 191876/SP), LUIZ BATISTA DE QUEIROZ (OAB 137098/SP)
Processo 0015172-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Creusa Maria de Oliveira e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Creusa Maria de
Oliveira , Elizabete Fernandes Rigazzo , Sandra Cristina Fernandes Bogaz , Claudio Marcio Fernandes , Daniela de Souza e
Robson José Celestino de Souza em que pretendem a retificação do assento de óbito de José Celestino de Oliveira. Juntamente
com a petição inicial vieram documentos (fls 6/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. ). É, em
breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira
clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca
a(s) retificação(ões) pleiteada(s). Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até
30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a)
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e
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