TJSP 10/10/2011 / Doc. / 433 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1055
433
- Advs: ARCHIMEDES DAMIÃO FREITAS DE ALENCAR (OAB: 164976/SP) - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS (OAB: 175238/
SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 3001258-89.2009.8.26.0224 - Correição Parcial - Guarulhos - Corrigente: Gilberto Belém Ferreira - Corrigido: Juízo da
Comarca - Vistos. Sem providencia liminar, cujo pedido indefiro, porque ausente demonstração de necessidade, abra-se vista
à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. SP., 04.10.2011 - Ericson Maranho - relator. - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs:
ARCHIMEDES DAMIÃO FREITAS DE ALENCAR (OAB: 164976/SP) - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS (OAB: 175238/SP) - João
Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 9184019-13.2008.8.26.0000 (993.08.035144-9) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Weverton Santos Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença de fls. 72/77, prolatada pelo d. Guilherme Infante Marconi,
relatório adotado, condenou WEVERTON SANTOS SILVA a 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime aberto, mais 07 diasmulta, no valor mínimo legal, como incurso no art. 157, “caput”, c.c. com Art. 14, inciso II, ambos Código Penal. Apelou. Com
contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. A apelação foi julgada pela 6ª Câmara de Direito Criminal D, que
negou-lhe provimento (fls. 105/108). Por Acórdão proferido em sede de habeas corpus, impetrado junto ao Superior Tribunal de
Justiça pela defesa, anulou-se o mencionado Acórdão por violação ao princípio do juiz natural, determinando-se o reexame da
apelação (fls. 145/146). Vieram-me os autos para decisão por livre distribuição (fls. 162). Ocorreu, na espécie, a prescrição. A
pena imposta prescreve no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal e 115 do mesmo codex, diante da
menoridade do apelante comprovada a fls. 19. A sentença foi publicada em 19 de setembro de 2007, tendo o prazo fluído, desde
a publicação da sentença, em 18 de setembro de 2011, motivo pelo qual há de se reconhecer extinta a punibilidade do réu, pela
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. PELO EXPOSTO, com
fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de WEVERTON SANTOS SILVA
pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos
ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 27 de setembro
de 2011. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - Advs: Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1414
DESPACHO
Nº 0252187-21.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: SERGIO LUIZ DE ANDRADE - Paciente: Cláudio
Liberato dos Santos - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0252187-21.2011.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO BRUNO Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
da FUNAP, Dr. Sérgio Luiz de Andrade, em favor de Cláudio Liberato dos Santos; afirma estar ele sofrendo constrangimento
ilegal por parte do r. Juízo da Vara das Execuções Criminais de Tupã, em razão de decisão que determinou a anotação de
falta grave (decorrente de escavação de túnel), com a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios e a perde de
todos os dias remidos ou a remir anteriores à falta. Alega que não há provas da participação do paciente nos fatos narrados no
procedimento disciplinar, tratando-se de caso de sanção coletiva. Pede a concessão de liminar, com a confirmação da ordem
ao final. Denego a liminar, ante a existência do periculum in mora, e dispenso as informações. À douta Procuradoria Geral de
Justiça, para parecer. São Paulo, 06 de outubro de 2011. Francisco Bruno Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs:
SERGIO LUIZ DE ANDRADE (OAB: 118417/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0100822-17.2011.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Marco Antonio de Brito - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - ´Vistos, etc... Fls. 109: Em face do teor da certidão, DETERMINO A DEVOLUÇÃO
DESTES AUTOS AO DISTRIBUIDOR, via secretaria de processamento, para a devida regularização. Após, tornem conclusos ao
relator. - Magistrado(a) - Advs: FERNANDO RODOLFO MERCES MORIS (OAB: 147338/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0254071-85.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CELSO LUIS OLIVATTO - Paciente: Wender
Orlandini e outro - Vistos. 1. Os fatos versados nestes autos e os documentos que instruíram a petição não evidenciaram a
ilegalidade da coação. Descabida, portanto, a concessão de plano e ex officio da ordem liberatória (CPP, arts. 649 e 660, § 2º,
combinados). 2. Requisitem-se as informações, por escrito e no prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer
o alegado (matéria de fato) no pedido de habeas corpus (Cód. cit., arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248).
3. Prestadas as informações escritas, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois
dias (Decreto-lei nº 552/69, art. 1º, § 2º). 4. Após, voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód.
cit., art. 664, caput; Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2011. Penteado Navarro - Relator. Magistrado(a) Penteado Navarro - Advs: CELSO LUIS OLIVATTO (OAB: 136467/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0255421-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: REGINA AKEMI FURUICHI - Paciente: Wagner
Rodrigo da Silva - Vistos estes autos de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado por Regina Akemi
Furuichi, em prol de Wagner Rodrigo da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal proveniente da ação penal nº
050.11.045518-5, da 17ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo. Alega a impetrante, em resumo, que o
paciente sofre coação ilegal por lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade e, ainda, por estar cumprindo pena no regime
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