TJSP 24/10/2011 / Doc. / 832 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1064
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principio da legalidade, porque a entidade beneficiaria não se enquadrava no conceito de utilidade publica prestadora de serviços
essenciais à comunidade e também dos princípios da impessoalidade e moralidade, pois o demandado administrava orçamento
apertado e inexistem elementos que evidenciam que os recursos foram utilizados em beneficio da entidade beneficiaria Pede a
declaração de nulidade dos repasses ea condenação do requerido ao ressarcimento dos cofres públicos no valor de R$
427,800,00 Citado ( fls. 18 verso ), o requerido Edne apresentou contestação ( fls. 21/63 ). Argüiu, preliminarmente, impropriedade
da ação e rito; nulidade do processo por inobservância do rito que prevê juízo de prelibação no art. 17 , lei 8,429/92; necessidade
de integrar à relação jurídica deduzida litisconsortes necessários , como beneficiários e aquele que ofertam pareceres favoráveis
à aprovação e carência da ação pela inaplicabilidade da lei 8,429/92 aos agentes políticos. No mérito, sustentou a legalidade e
legitimidade dos repasses efetuados , boa fé , ausência de elementos subjetivos do ato acoimado de ímprobo e correção da
prestação de contas, as quais foram regularmente aprovadas Com a contestação vieram os documentos de fls. 64/100 A
Municipalidade de Bebedouro , devidamente intimada, ingressa como litisconsorte ( fls.105/106). Replica do MP fls. 108. Foi
deferida a inclusão da Associação Atlética Internacional como litisconsorte passivo a fls .126 . Devidamente citada, a inter
contestou (fls. 128/148), argüindo preliminarmente de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustentou que o tribunal de
contas do Estado decidiu pela sua absolvição; asseverou a legalidade dos repasses , o escorreito emprego dos recursos e
prestação de contas. Com a contestação vieram os documentos de fls. 149/197. A Inter também agravou , porem o recurso
restou improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça como se vê a fls 426/432. Manifestação do MP a fls. 217. Sobreveio decisão a
fls. 219/222, oportunidade em que o juízo afastou preliminarmente de carência e prescrição, mas reconheceu a nulidade do
processo pela ausência de juízo de prelibação, convalidando os atos até então praticados como defesa preliminar. Determinou
nova citação dos réus para ofertarem contestação . Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento ( fls.226/264) contra a
respeitável decisão Sobrevieram as contestações de Edner ( fls 267/337) e Inter (341/365), replica( fls 422) e saneador fls
443/449, ocasião em que o juízo novamente afastadas as preliminares, foi deferida a produção de prova oral. Agravo retido
noticiado a fls. 455/492. Contra- razoes a fls. 531/546 Durante a instrução foram ouvido o réu Edner em depoimento pessoal o
réu Edner e uma testemunha . As partes apresentam suas alegações finais ( fls 559/596; 610; 611/712; 717/728). É o relatório.
DECIDO. Passo diretamente as questões de fundo, porque as preliminares e prejudicial de mérito da prescrição já foram
analisadas No mérito, os pedidos são improcedentes. Por primeiro, cabem algumas linhas a respeito da natureza da relação
jurídica deduzida em juízo: trata-se de ação de improbidade administrativa ou uma simples ação de ressarcimento de danos ao
erário? A distinção enfatizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do resp 827,445 e do eresp 479812 é
importantíssima, sobretudo no caso dos autos, em que se discute a natureza da ação e a ocorrência da prescrição da pretensão
de ressarcimento. Segundo assentaram os Ministros da Corte Especial a primeira ( ação de improbidade) “ vem disciplinada no
artigo 17 da lei 8,429/92, tem seu assento no art 37 , parágrafo 4º da constituição , sendo manifesto seu caráter repressivo, já
que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal , semelhantes as penais , aos responsáveis por atos de
improbidade administrativa conforme prevê o art 12 da referida lei. Já a ação em que se busca a anulação de atos danosos ao
erário , com pedido de reparação, que pode ser promovida pelo MP com base no art 129 , III da constituição, tem por objeto
apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias. Diferentemente do que ocorre com simples demanda anulatória
de ato jurídico ou de reparação de danos , a ação de improbidade administrativa tem natureza especialíssima, qualificada pela
singularidade do seu objeto , que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas físicas e jurídicas
que com eles se acumpliciam para atuar contra a administração ou que se beneficiam com o ato improbidade. Portanto , trata se
de uma ação de caráter repressivo , semelhante a ação penal , diferente das outras ações com matriz constitucional, como a
ação popular , cujo objeto típico é de natureza essencial desconstutivas e a ação civil publica para a tutela do patrimônio publico
( CF, art 129 , II e lei 7347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva , desconstutivas ou reparatórias” A repressão à
improbidade administrativa tem matriz constitucional, de acordo com o previsto no parágrafo 4 do art 37 da constituição da
republica : “ Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos , a perda da função publica , a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário , na forma e gradação previstas em lei , sem prejuízo da ação penal
cabível “.Por força também de mandamento constitucional, inserto no art 37, parágrafo 5º , não há falar em imprescritibilidade
das pretensões de ressarcimento à fazenda Publica , quando se discutir a ocorrência de improbidade administrativa . Por outro
lado as ações de ressarcimento ao erário possuem legislação própria , decorrente da aplicação dos art 1º, decreto n? 20,910/1932
c.c art 21, lei 4,717/1965 c.c art 23, lei 8,429/1992 c.c art 1º- c , lei n º 9,494/1997. A pretensão aqui prescreve no lapso temporal
de 5 anos, consoante entendimento da 1º seção do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do eresp n º 6620,844/ SP. O
acórdão prolatado em 13/12/2010, relatado pelo eminente Ministro Hamilton Carvalhido, tem a seguinte ementa : Embargos de
divergências em recurso especial . Administrativo. Ação civil ressarcimento de dano Ao erário não decorrente de improbidade
Administrativa. prescrição qüinqüenal . a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos . embargos de divergências acolhidos. Pois bem. Analisando da petição inicial convenço me tratar -se
de propositura de ação de ressarcimento fundada em improbidade administrativa. Como causa de pedir remota, a parte a autora
aludiu que a ocorrência de repasses da prefeitura ocorreu hostilizado o principio constitucional da legalidade, porque a entidade
beneficiaria não se enquadrava no conceito de utilidade publica prestadora de serviços essenciais á comunidade e também dos
princípios da impessoalidade e moralidade , pois o requerido administrativa orçamento apertado e inexistente elementos que
evidenciem que os recursos foram utilizados em beneficio da entidade beneficiaria. Para a parte autora esses comportamentos
- na sua óptica ilegítima , espúria e ilegal - determinam efeitos no mundo dos fatos ( causa de pedir próxima ) que possibilitam a
dedução de pedido de ressarcimento, razão por que pede a condenação dos requeridos a restituição dos valores. Conforme
leciona Fabio Medina Osório , in observações acerca dos sujeitos do ato de improbidade administrativa, RT 750/69, “improbidade
administrativa é conceito jurídico indeterminado vazado em clausulas gerais , que exige -se de ilicitude acentuadamente grave
e exige- se o ato ímprobo - requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo ( nos casos de enriquecimento
ilícito e pratica atentatória aos princípios ) e a culpa grave ( nos casos de lesão ao erário )”. Ora , os dois principais argumentos
utilizados pelo ministério publico para obter o bem da vida, são ilegalidade e moralidade do ato de repasse de recursos públicos
à inter de bebedouro , associação civil e a ausência de comprovação do emprego e destino do dinheiro por documento idôneos.
Dessarte , no caso dos autos , há clarividente imputação de ato de improbidade administrativa . Embora não haja menção
alguma inicial ( desnecessário, diga -se de passagem, a luz do principio narra mihi factum dabo tibi jus ) , o comportamento do
réu EDNE , enquadra -se em tese , no art 11 da lia Art 11, lei 8.429/1992. Constitui ato de improbidade administrativa Que atenta
contra os princípios da administração publica qualquer Ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialida
Legalidade lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou Diverso
daquele previsto na regra de competência II - retardar ou deixar de praticar , indevidamente , ato de oficio; III - revelar fato ou
circunstancia de quem tem ciência em razão Das atribuições e que deva permanecer em segredo IV-negar publicidade aos atos
oficiais; V - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - frustrar a licitude de concurso públicos ; VII-revelar
ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiros Antes das respectivas divulgações oficial , teor de medida Política ou
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