TJSP 25/10/2011 / Doc. / 214 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1065
214
SERVICO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO MUNICIPIARIO DE RIBEIRAO PRETO, IPM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO - Tópico final da r. sent. de fls.145/151: “POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos autos, afasto as
preliminares e julgo procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela deferida e para declarar a inexigibilidade da
contribuição ao SASSOM, determinando que os réus se abstenham de promover os descontos relativos a ela sobre os proventos
da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos dos art. 287 e 461, § 4°, ambos do CPC. Condeno os réus no
pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor que fixo em R$ 1.200,00(arcando cada um com 50%
do valor), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, corrigidos, a partir desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo
de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC. P.R. e Intimem-se.”
Adv.: (113631/SP)MÁRCIA HELENA DIAS MARIANI, (253179/SP)ALEXANDRE VELOSO ROCHA, (272083/SP)FERNANDO
HENRIQUE SAITO
3937/10 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por GREMIO RECREATIVO TORCIDA MANCHA ALVI NEGRA em face
de CORONEL DE POLICIA MILITAR DE RIBEIRAO PRETO CPI 3 - Da r. sent. de fls.102: “Vistos etc. Recebo a petição de
fls.100/101 como desistência da ação, homologando-a. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art.
267, VIII, do CPC. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I.” Adv.: (111547/SP)ALOÍSIO PIRES DE CASTRO, (258100/SP)DAVID
BORGES ISAAC
4031/10 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por PAULO CEZAR DOMENES em face de DIRETOR TECNICO DE
SERVICO DA FAZENDA ESTADUAL DO NUCLEO REC HUMANOS DIV REG ADM DE RIB PRETO - Tópico final da r. sent. de
fls.60/63: “ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA buscada nestes autos
de ação de mandado de segurança interposto por PAULO CEZAR DOMENES contra a DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DA
FAZENDA ESTADUAL DO NUCLEO DE RECURSOS HUMANOS DA DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RIBEIRÃO
PRETO. Arcará a impetrante com o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios não são devidos
em razão do disposto na Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal. P.R.I.” Adv.: (20596/SP)RICARDO MARCHI, (64164/SP)
CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA
5226/10 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de JOSE ANTONIO DE
SOUZA - Tópico final da r. sent. de fls.24/27: “Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos opostos, para o fim de extinguir
a execução de honorários advocatícios em relação à embargante, com fulcro no art. 741, VI do CPC. Sem condenação nas
verbas da sucumbência em razão da já aludida causa extintiva da obrigação. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.” Adv.:
(111061/SP)MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
5294/10 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por FRANCISCO ALVES DE FREITAS em face de FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Da r. sent. de fls.86: “Vistos
etc. Diante da manifestação de fls. 78/79 e da concordância expressa dos réus (fls.84 e 85), homologo o pedido de desistência
da ação e, em consequência, revogo a liminar deferida a fls.42/43 e julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal e à Direção Regional de Saúde - DRS XIII
informando sobre a cessação da eficácia da liminar deferida. Após as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P.R.I.” Adv.: (111061/SP)MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, (135710/SP)MARCELO DE SENZI CARVALHO
5335/10 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por RENATA CRISTINA FREATTO WOLFF em face de SASSOM SERVICO
DE ASSISTENCIA A SAUDE DO MUNICIPIARIO DE RIBEIRAO PRETO, FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO
- Tópico final da r. sent. de fls.148/154: “POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos autos, afasto as preliminares e julgo
procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela deferida e para declarar a inexigibilidade da contribuição ao SASSOM,
determinando que os réus se abstenham de promover os descontos relativos a ela sobre os proventos da autora, sob pena de
multa diária de R$ 500,00, nos termos dos art. 287 e 461, § 4°, ambos do CPC. Condeno os réus no pagamento das custas
processuais e honorários da advogada da autora que fixo em R$ 1.200,00(arcando cada um com 50% do valor), nos termos do
art. 20, § 4°, do CPC, corrigidos, a partir desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros aplicados às cadernetas de
poupança, nos termos do art. 1°F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo de determinar a remessa destes
autos para o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (109637/SP)SILVANA RISSI
JUNQUEIRA FRANCO, (113631/SP)MÁRCIA HELENA DIAS MARIANI, (205633/SP)MARIANA PALA CAVICCHIOLI, (272958/
SP)MAYRA ALESSANDRA FREATTO WOLFF
5520/10 - PROCEDIMENTO ORDINARIO - Movida por LIZANDRA BALAN DE LIMA em face de ALESSANDRA APARECIDA
DE OLIVEIRA, MARIA DEBORA VENDRAMINI DURLO, E OUTROS - Fls. 233: “Vistos. Concedo à autora e à ré Alessandra
o prazo de 48 horas para juntarem aos autos cópia do holerite atualizado, para fins de apreciação do pedido de assistência
judiciária, sob pena de indeferimento. Intimem-se”. Adv.: (109637/SP)SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO, (132919/SP)
MILTON SCAVAZZINI JÚNIOR, (134263/SP)MARCOS JOSÉ FERRAZ RIBAS, (219137/SP)CARLOS ROBERTO DE LIMA
5766/10 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por ANA MARIA FORTES DA SILVA em face de DIRETORA DA ESCOLA
ESTADUAL MEIRA JUNIOR - Tópico final da r. sent. de fls.40/42: “ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos
consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA buscada nestes autos de ação de mandado de segurança interposto por ANA
MARIA FORTES DA SILVA contra a DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL MEIRA JUNIOR, para tornar definitivos os efeitos
da medida liminar, que proíbe “até decisão final do citado recurso” administrativo os descontos pelas faltas do período ainda
discutido. Isenta é a Fazenda de custas. Honorários advocatícios não são devidos em razão do disposto na Súmula n° 512 do
Supremo Tribunal Federal. P.R.I.” Adv.: (20596/SP)RICARDO MARCHI, (115989/SP)JOÃO FERNANDO OSTINI
46/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ANA GABRIELA DE OLIVEIRA NICOLELA em face de FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, SASSOM SERVICO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS MUNICIPIARIOS DE
RIBEIRAO PRETO - Tópico final da r. sent. de fls.285/291: “POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos autos, afasto
as preliminares e julgo procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela deferida e para declarar a inexigibilidade da
contribuição ao SASSOM, determinando que os réus se abstenham de promover os descontos relativos a ela sobre os proventos
da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos dos art. 287 e 461, § 4°, ambos do CPC. Condeno os réus no
pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora que fixo em R$ 1.200,00(arcando cada um com 50%
do valor), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, corrigidos, a partir desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo
de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC. P.R. e Intimem-se.”
Adv.: (113631/SP)MÁRCIA HELENA DIAS MARIANI, (186108/SP)HENRIQUE PARISI PAZETO, (206238/SP)FERNANDO DE
FREITAS NICOLELA
145/11 - MANDADO DE SEGURANCA - Movida por AUREO ANTONIO em face de DELEGADO DE TRANSITO DA 15ª
CIRETRAN DE RIBEIRAO PRETO - Tópico final da r. sent. de fls.54/57: “ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos
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