TJSP 28/10/2011 / Doc. / 614 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1068
614
X STS COMERCIAL E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - Processo nº 1106/2011 Vistos. Comunique-se a extinção ao Cartório
do Distribuidor. Após, providencie a requerente a retirada definitiva do feito, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV ANGELO DAVID BASSETTO OAB/SP 61167
562.01.2011.033399-6/000000-000 - nº ordem 1243/2011 - Embargos à Arrematação - SYLVESTRE CIESIELSKI FILHO X
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN ISLAND - Vistos, Recebo os embargos para discussão, conferindo-lhe efeito suspensivo.
Certifique-se nos autos principais. Manifeste-se o embargado no prazo legal. Intime-se. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 88600 - ADV JOAO MARIA VAZ CALVET DE MAGALHAES OAB/SP 88430 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/
SP 240672 - ADV RAZIEL HAIN CALVET DE MAGALHÃES OAB/SP 306942 - ADV MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO OAB/
SP 65741 - ADV MAURO DA CRUZ OAB/SP 212804
562.01.2011.034721-2/000000-000 - nº ordem 1296/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDEMIR DE SOUSA
FERREIRA X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Processo nº 1296/2011 Vistos. Tendo em vista que o
extrato não comprova que os autos foram retirados de Cartório pelo patrono da autora, informe a serventia se a mesma fez
carga rápida para xerox. Intime-se. - ADV CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX OAB/SP 209848 - ADV MARCELO DAL
SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
562.01.2011.036277-5/000000-000 - nº ordem 1358/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PRAIANA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA X JÉSSICA CAMILA PEREIRA SANTOS PEREIRA - Processo nº 2011.036277-5 (1358/11). Vistos. Fls. 19/25:
Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, cite-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 03 dias. Não
efetuado o depósito o Oficial de Justiça voltará no local para proceder à penhora e respectiva avaliação dos bens. Após, intimese a executada da penhora efetuada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
Em caso de pronto pagamento a verba honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Fica, ainda, a
executada intimada para no prazo de 15 dias, independente de penhora, depósito ou caução, opor embargos, cujo prazo fluirá
da juntada do mandado nos autos (CPC. art. 738). Intime-se, ainda, a executada - para querendo - no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
poderá requerer seja admitido a pagar em até 06 meses com prestações mensais atualizadas até a data do depósito com juros
de 1% ao mês e correção monetária. Expeça-se mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 e seguintes do CPC. RETIRAR
CARTA PRECATÓRIA - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
562.01.2011.036676-0/000000-000 - nº ordem 1379/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULO ROBERTO
TEIXEIRA SANTOS X MANOEL TEIXEIRA SANTOS - CONCLUSÃO Em 06 de outubro de 2011 faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, Exmo. Senhor Doutor RAMON MATEO JÚNIOR. Eu,___Juçara Rodrigues Carvalho, Escrevente Chefe,
matrícula nº 319.176.A-3, subscrevo. Processo nº 2011.036676-0 (1379/2011). Vistos. PAULO ROBERTO TEIXEIRA SANTOS
ajuizou a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de MANOEL TEIXEIRA SANTOS. Aduz, em suma,
que é filho de Manoel Teixeira Santos. Afirma que da certidão de nascimento de seu pai, consta somente o seu prenome, ou
seja, Manoel, sem o patronímico de família. Alega que, a despeito da omissão no registro de nascimento, seu pai era conhecido
entre as pessoas de seu convívio e a comunidade em geral como Manoel Teixeira Santos. Assim, pede a retificação do referido
assento de nascimento para que dele passe a constar o nome correto de seu genitor. Com a inicial vieram documentos (fls.
04/12). O Doutor Curador não se opôs ao pedido formulado (fls. 14vº). É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. Diante
da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público (fls. 14vº), o deferimento do pedido constante
da exordial é medida que se impõe. Isto posto, acolho o pedido para determinar a retificação do assento de nascimento do pai
do requerente, lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º subdistrito da sede
desta Comarca de Santos, sob nº de matrícula 123018.01.55.1913.1.00099.042.0002109-83, para que dele passe a constar,
que o titular do registro, se chamava Manoel Teixeira Santos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e
arquivem-se os autos. Ciência ao Parquet. P.R.I.C. Santos, 13 de outubro de 2011. RAMON MATEO JÚNIOR Juiz de Direito e
Corregedor dos Cartórios de Registro Civil. - ADV MARCUS VINICIUS TEIXEIRA SANTOS OAB/SP 147992
562.01.2011.036865-3/000000-000 - nº ordem 1388/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - VERONICA DOS SANTOS
MACEDO X ELISANGELA FERREIRA LOPES - Manifeste- se sobre a contestação (portaria 15/94) - ADV LUIZ ANTONIO
TAVARES FREIRE OAB/SP 139830 - ADV RACHEL ELAINA FREIRE OAB/SP 199683 - ADV LUIZ GUSTAVO FREIRE OAB/SP
275183 - ADV FREDERICO DE MELLO ALLENDE TOLEDO OAB/SP 198187
562.01.2011.037638-7/000000-000 - nº ordem 1421/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X FABIANA RODRIGUES DE SOUZA CARRENHO E OUTROS - Processo nº 2011.037638-7 (1421/11). Vistos.
Citem-se os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 dias. Não efetuado o depósito o Oficial de Justiça voltará
no local para proceder à penhora e respectiva avaliação dos bens. Após, intimem-se os executados da penhora efetuada. Fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado. Em caso de pronto pagamento a verba
honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Ficam, ainda, os executados intimados para no prazo de
15 dias, independente de penhora, depósito ou caução, opor embargos, cujo prazo fluirá da juntada do mandado nos autos (CPC.
art. 738). Intimem-se, ainda, os executados - para querendo - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando
o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar
em até 06 meses com prestações mensais atualizadas até a data do depósito com juros de 1% ao mês e correção monetária.
Expeça-se mandado. Retirar Carta Precatória já expedida para cumprimento Concedo os benefícios do artigo 172 e seguintes
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2011.037855-5/000000-000 - nº ordem 1424/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
X SHIRLEY DOS SANTOS CABRAL - Processo nº 2011.037855-5 (1424/11). Vistos. Fls. 22/27: Recebo como emenda à inicial,
anotando-se. No mais, defiro a liminar. Expeça-se mandando visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
depositando-o com o autor. Cumprida a ordem, cite-se o pólo passivo para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15
dias. Observe-se, por oportuno, que nos 05 dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora
pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. Assim agindo, o bem lhe será
restituído livre do ônus objeto. Caso contrário consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do autor (credora fiduciária). Cientifiquem-se, ainda, eventuais avalistas. Esta decisão encontra fundamento no artigo 56 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º