TJSP 07/11/2011 / Doc. / 1834 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1071
1834
imóvel situado à Rua Bernardo Coelho n. 66, Pirituba, será realizada no dia 09/11/2011, por volta das 10:00 horas.Nada mais.
- ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ELIZEU
VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 0021832-97.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Montero Cardoso & Filhos
LTDA - EPP - Embratel Participações S.A. - Vistos. Em dez dias, sob pena de extinção, recolha a autora as custas processuais
e as taxas da OAB e para citação. Int. - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP)
Processo 0022347-35.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Renato Vieira Ubaldo Banco Bradesco S/A - Vistos. Adite-se a petição inicial, em dez dias, sob pena de extinção, para declarar o correto valor da
causa e recolher as custas complementares. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE CARVALHO DUARTE (OAB 90472/SP)
Processo 0022408-90.2011.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Florata Farmacia de
Manipulações de Produtos Naturais -Me - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Vistos. Adite-se a petição
inicial, em dez dias, sob pena de extinção, para apresentar pedido final de forma especificada. No mesmo prazo, apresente
cópia legível dos documentos de fls. 18 e 20. Int. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 0103463-05.2007.8.26.0004 (004.07.103463-3) - Procedimento Sumário - Schahin Engenharia S/A - Pwr Power
Comercial de Informática Ltda. Me - Vistos, etc. SCHAHIN ENGENHARIA S/A ajuizou o presente pedido declaratório em face de
PWR POWER COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA - ME, alegando, em apertada síntese, ter proposto três medidas cautelares
de sustação de protesto, relativos às duplicatas 01030 (R$ 15.780,38 - venc. 08/01/2007), 1041 (R$ 6.235,00 - venc. 08/01/2007),
0001014001 (R$ 7.950,75 - venc. 11/01/2007) e 1029001 (R$ 5.901,65 - venc. 20/01/2007). Atua no ramo da construção civil e
no dia 23 de março de 2004 constituiu junto com a empresa ‘Magik Empreendimentos Imobiliários Ltda.’ uma sociedade
denominada ‘Grumixamas Incorporadora Spe Ltda.’, com objeto social que especifica. Devidamente constituída, tal nova
empresa firmou instrumento particular de prestação de serviços de construção civil como também especificado. Diante da
relação da requerente com a nova empresa, também houve indicação pela sócia “Magik” da empresa ‘Engineering S/A’ para
controle e fiscalização na execução dos serviços e controle orçamentário. Portanto, tal empresa não possuía autorização para
efetuar compras de qualquer natureza. Entretanto, no período entre 10 de agosto de 2005 e 30 de novembro de 2006, o Sr.
Renato Gomes Lessa foi nomeado pela ‘Engineering’ para assumir o cargo de fiscal do empreendimento e, durante tal período
foram verificadas irregularidades praticadas por tal preposto, como adulteração de conteúdos e horário de envio de
correspondências eletrônicas. Após o desligamento de tal funcionário, verificou-se que após ser demitido, se identificando como
funcionário e efetuou, em nome da requerente, diversas compras de equipamentos junto à requerida. Tais fatos somente
chegaram ao conhecimento da autora quando funcionário recebeu telefonema em que se informava o depósito de dois cheques
devolvidos, o que causou estranheza, já que não fazia pagamentos com cheque. Verificou-se que tais cheque foram emitidos
por um Sr. Valter Hugo Lenz, estranha aos quadros da requerente e em investigações, que o Sr. Renato criou e-mail falso, com
um suposto funcionário de nome Renival, que fazia a solicitação da aquisição dos materiais. Mesmo noticiada a fraude à
requerida, assim como de nunca ter recebido qualquer das mercadorias, esta continuou a fazer as cobranças indevidas. Daí
porque, as duplicatas são indevidas e os protestos nulos. Observa-se que a requerida não se certificou da regularidade dos
pedidos, não podendo ser considerada terceira de boa-fé, por não ser diligente na verificação da fraude. Pede, portanto, a
declaração de nulidade e inexigibilidade das duplicatas, acrescidos dos demais consectários legais. Além das cautelares
noticiadas, foram distribuídas incidentalmente outras, com os mesmos fundamentos, relativos às duplicatas 0001014003 (R$
7.950,74 venc. 12/03/2007), 1029002 (R$ 5.901,65) e 0001014002 (R$ 7.950,75 venc. 10/02/2007), que constaram de posteriores
aditamentos à ação principal (fls. 158/160, 167/169 e 180/182). Regularmente citada, a requerida apresentou defesa alegando
tratar-se de situação delicada, envolvendo outras pessoas e empresas que resultaram na abertura de investigação criminal.
Contesta que houve negligência quando da solicitação dos equipamentos, entrega e faturamento, observando que também foi
ludibriada pelo Sr. Renato Gomes. Assim, nos termos do artigo 265, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil, pede
o sobrestamento do feito. Em réplica o(a) requerente rebateu as alegações da defesa, reforçando seu pedido inicial. Em
audiência nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, não foi possível a composição. Cópia do inquérito policial a fls.
302/516). É o relatório necessário. D E C I D O. Trata-se de pedido declaratório de inexistência de títulos de crédito, cuja autora
alega a emissão de duplicatas fraudulentas e os apontamentos a protesto. Em defesa a requerida fez negativas genéricas,
apenas alegando que não houve negligência de sua parte, pedindo, ainda, a suspensão da lide para aguardar as investigações
no âmbito criminal. Por primeiro, necessário esclarecer que o chamado ônus da impugnação específica, disposto no artigo 300,
do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, pormenorizadamente, os fatos com que ataca o pedido do autor,
estabelecendo, de modo amplo, o regular contraditório; as alegações genéricas são inócuas para ilidir a pretensão do autor.
Neste sentido, preleciona J. J. Calmon de Passos: “A contestação está para a defesa como a inicial para a ação. Ela é a peça
mediante a qual se formaliza o exercício do direito de defesa do réu, vale dizer, exercita este sua pretensão à tutela jurisdicional
do Estado” (In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 3a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, pág. 335). Prosseguindo:
“(...) as partes devem apresentar de uma só vez e na fase adequada todos os meios de ataque e defesa de que disponham,
ainda quando um só ou vários desses meios venham a adquirir importância...” (ob. cit., pág. 336). Melhor explicitando, o pedido
contido na peça inaugural de qualquer processo de conhecimento vem normalmente calcado em alegações de fato e de direito
que representam, em seu todo, a denominada causa de pedir, cumprindo ao réu, em sua contestação, impugnar especificadamente
cada um dos pontos fáticos deduzidos pelo primeiro (ônus da impugnação específica), sob pena de, quedando inerte,
“presumirem-se verdadeiros”, na exata dicção do artigo 302 do Código de Processo Civil, todos os fatos não impugnados; e a
revelia, caracterizada que é pela total ausência de impugnação por parte do réu, acarreta, a teor do artigo 319 do mesmo
diploma legal, a presunção de veracidade de todos os fatos constitutivos do direito do autor. Em síntese, os fatos alegados por
uma das partes e não impugnados pela outra não se transformam, só por isso, por um passe de mágica, em fatos verdadeiros,
reais, legítimos; podem ser irreais, falsos ou ilegítimos, mas a incontrovérsia sobre eles torna dispensável, em princípio, a
produção de qualquer prova, mercê da inexistência de questão fática que a exija. Tratando-se de fatos verossímeis, críveis,
adaptados à normalidade das coisas, fica o juiz autorizado, diante de absoluta incontrovérsia, a julgar antecipadamente o pedido
(CPC, art. 330, II), ainda que, repita-se, nem todos aqueles fatos eventualmente sejam verdadeiros. “PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE - ART. 745 C/C ARTS. 300 E 302, DO CPC - PRECLUSÃO. Deixando o executado de impugnar, como matéria
de defesa, nos embargos, itens do pedido execucional, não pode este, na apelação, agitar sua discussão, em face do princípio
da eventualidade.” (Ap. Cív. nº 43.195, de Palhoça, rel. Des. Eder Graf, DJ de 22.10.93). “Cada fato que o autor afirmar tem de
ser negado, com precisão, pelo réu. O réu arca com o ônus de impugnar, especificamente, os fatos deduzidos pelo autor, pois,
do contrário, eles se tornarão incontroversos. O art. 302 do CPC, caput, deixa bem claro que a ausência de impugnação precisa
e específica a cada um dos fatos acarreta a presunção de verdade do que foi comunicado ao réu pela citação. Compete a ela
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (Ac. 411 da 3ª. T. do TST de 24.3.87, no RR 3.463/86, rel. min. Orlando Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º