TJSP 09/11/2011 / Doc. / 166 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1073
166
Contrato de Fit Out, restou avençado a construção e prestação de serviços complementares da sede empresarial da coautora
Roche, localizado na Avenida Engenheiro Billings, nº 1726, São Paulo. Aduzem que esgotado prazo para execução dos serviços,
e estando o imóvel inacabado, houve recusa em receber o imóvel que, impedidas de acionarem o seguro, suportaram o encargo
de finalizar a obra, apesar do pagamento adiantado da edificação. Por tais motivos, requerem a procedência da ação, para o fim
de serem ressarcidas dos danos causados pela ré, sem prejuízo do pagamento de multas e indenizações contratuais (fls. 02/77).
O Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central determinou a redistribuição livre do feito (fls. 4948). A inicial foi emendada pelos
autores, oportunidade em que foi deferida a inclusão de UBF Garantias e Seguros S.A. no polo passivo da lide (fls. 5221/5222).
UBF Garantias e Seguros S.A. ofertou contestação, sustentando, em sede de preliminar, inépcia do aditamento à inicial e
ilegitimidade ativa da coautora Roche para pretender indenização securitária. E, no mérito, alegou que as alterações das
obrigações contratuais garantidas pela apólice de seguro, sem prévia anuência da seguradora-ré, agravando o risco
predeterminado, são suficientes para isentar sua responsabilidade em relação à cobertura pretendida na inicial. Postulou a
improcedência da demanda (fls. 5254/5303). Por sua vez, a corré Matec apresentou contestação, alegando, em sede de
preliminar, denunciação à lide e ilegitimidade ativa das autoras para pretender indenização securitária. E, no mérito, alegou que
os erros cometidos nos projetos elaborados pela GTP e gerenciados pela Boltin foram os causadores do retardamento no
término da obra (fls. 5305/5420). A ré reconvinte apresentou reconvenção, objetivando o ressarcimento dos valores de gastos
extras despendidos na execução da obra (fls. 6401/6408). As autoras ofertaram réplica (fls. 6819/6843 e 6853/6893). As autoras
reconvindas apresentaram contestação à reconvenção, postulando a sua extinção sumária, já que da transcrição dos fatos não
decorre logicamente a conclusão. E, em não sendo acolhida tese esposada, requerem a improcedência do pedido reconvencional
(fls. 6895/6909). A corré UBF apresentou manifestação à reconvenção, pugnando a procedência do pedido (fls. 6924/6930). A
Matec reconvinte apresentou réplica à reconvenção (fls. 7003/7016). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o
relatório Decido. Ab initio, cumpre esclarecer a inviabilidade da produção de prova pericial, na medida em que o imóvel sub
judice sofreu inúmeras interferências no interregno entre a cautelar e o ajuizamento da presente ação, razão pela qual o seu
indeferimento. Nessa perspectiva e dada à complexidade da matéria, indefiro, ainda, a denunciação à lide suscitada (fls. 5317),
sendo que eventual direito de regresso deverá ser obtido pelas vias ordinárias. Não havendo mais preliminares a serem
analisadas, passo à apreciação do mérito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Pretendem as autoras com a
presente ação serem ressarcidas pelos prejuízos advindos de suposto inadimplemento por parte da ré em relação aos contratos
de execução e acabamento de obra no imóvel sede da coautora Roche. Extrai-se dos autos que a empresa Roche, intencionando
a construção de sua sede empresarial, incorporada pela Calaari, em regime de locação (Contrato de Locação), contratou a
Matec para viabilização de tal empreendimento, através da construção (Contrato de Empreitada Global) e realização de obras
de acabamento (Contrato de Fit Out). Para projetar e gerir vultoso empreendimento, a coautora Calaari contratou as empresas
Botti Rubin Arquitetos e GTP - Grupo Técnico de Projetos Ltda - para a elaboração e coordenação dos projetos estruturais. De
posse dos projetos já definidos e concluídos, a requerida Matec consagrou-se construtora responsável pelos atos adstritos à
execução. Na oportunidade, esgotado o prazo para a execução da obra e estando o imóvel inacabado, as autoras atribuem o
inadimplemento à demandada, pelo que fundamentam diversos pedidos visando à condenação da construtora-ré ao pagamento
de diversas multas e indenizações contratuais. Diante de tais considerações e atento ao conjunto probatório dos autos, antes de
ponderar eventuais descumprimentos contratuais passo a analisar, por primeiro, a responsabilidade invocada. Vejamos. Para se
aferir a responsabilidade questionada é preciso perquirir de onde emanou o erro: se for proveniente do projeto, a responsável é
a Calaari; se for proveniente da execução da obra, a responsabilidade recai sobre a Matec. A Matec detinha absoluta
responsabilidade quanto à construção do imóvel, respeitadas as características do projeto executivo, sendo que eventual
alteração da concepção idealizada somente seria admitida mediante prévio consentimento escrito das autoras e suas
intervenientes. Dessa maneira, estando submetida a uma infinidade de insubsistências nos projetos iniciais, a par de longas
discussões para solução, com vários ajustes e readequações ao projeto inicial, a Matec foi impedida, em várias circunstâncias,
a dar continuidade às obras, o que comprometeu sobremaneira a tempestividade do empreendimento com as consequências
daí decorrentes. Por óbvio que, a rediscussão do projeto entre as autoras e suas intervenientes e respectivas alterações, com
adoção de medidas corretivas emergenciais, demandou um atraso no cronograma inicial da obra e consequente custos
adicionais. O próprio laudo pericial produzido na cautelar de produção antecipada de provas, sob o nº 583002008105471-2,
retrata este cenário de paralisações: “Foi possível constatar também que houve uma série de paralisações motivadas por
indefinições de projetos, os quais, pela própria sistemática de empreendimento, envolvendo interesses de 3 (três) empresas de
porte, sem contar as subcontratadas e as indiretas e,pelo próprio sistema de controle que o empreendimento suscitava, impactou
sobremaneira a obra, com remessas intermináveis e-mails a fim de se esclarecerem as dúvidas ao longo do período de
construção” - g.n. Logo, as falhas advindas do projeto estrutural não podem ser imputadas à demandada, que ficou responsável
apenas pela fase executiva da obra. Por outro lado, não se desconhece o comando contratual de fidelidade assumido pela
demandada em relação aos projetos elaborados sob os auspícios da Calaari, dando-o por adequado e executável (fls. 199 e
250): “1.1. O objeto deste Contrato é a execução pela CONSTRUTORA (Matec) das obras civis e instalações para a construção
do Prédio Roche Diagnóstica (...), nos termos e prazos da cláusula 2 e seguintes e 4 e seguintes do Contrato de Locação, em
especial as especificações e características do Projeto Executivo que será executado observando-se, ainda, os termos do
Cronograma de Obras” - g.n. “1.2.1 A CONSTRUTORA declara ter examinado cuidadosa e suficientemente o Projeto Executivo,
considerando-o como adequado para os fins deste Contrato”. No entanto, o contrato não transferia a Matec a obrigação de
elaborar, revisar ou desenvolver os projetos, sendo esta serveniente e restrita ao escopo de suas funções da execução da obra.
Logo, a assunção de riscos por erros e imperfeições dos projetos incumbia à Calaari, vez que contratadas empresas
especializadas para desempenhar tal desiderato. Assim, a aceitação das premissas construtivas pela demandada não tem o
condão de responsabilizá-la pelas falhas e deficiências do projeto estrutural, mas, tão somente, ao que pertine à sua execução.
Dessa forma, a Matec só poderá ser responsabilizada pelos atos restritos à execução ficando, pois, patente falta de amparo
qualquer responsabilidade em relação ao projeto em si. Superada tais premissas, passo a analisar as inadimplências contratuais
sustentadas na inicial. I) DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL (FLS 197/214): 1.1) CLÁUSULA 5.3: Em que pese o
inadimplemento parcial da demandada, é certo que escapam de sua responsabilidade os riscos advindos de causas estranhas
aos serviços para que fora contratada. Isso porque é dos autos que o descumprimento da avença teve como causa determinante
atos atribuíveis à própria parte autora, mormente quanto: a) às falhas apresentadas no projeto inaugural, que demandaram dias
e dias de discussão e consequente alterações para viabilizar a continuidade do empreendimento, tal como assegurado acima
pelo perito judicial; à falta de interligação da rede de incêndio no site a cargo da coautora Roche, impossibilitando a obtenção do
AVCB e do “Habite-se”; o atraso da autorização de licença ambiental para o corte de árvores pela Roche, cujo alvitre só teria
início com a obtenção dessa autorização (fls. 221 e 290/291); d) e às chuvas que, conquanto seja evento atribuível a natureza,
dilataram consideravelmente o prazo para a conclusão da obra, segundo registros lançados no Diário de Obra (fls. 6543/6583).
Logo, os incidentes relatados na edificação em deslinde, servem como efeito de exonerar a ré da multa contratual pretendida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º