TJSP 16/11/2011 / Doc. / 2026 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1076
2026
145.01.2011.000329-7/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON JOSÉ DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.49- Vistos. Considerando que a petição de fls. 47/48 não atende à
determinação de fls. 46, 2ª parte, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça diligencie se o autor
reside no endereço constante da petição inicial. Int. - ADV IRAMAIA URSO ANNIBAL OAB/SP 208477 - ADV FLAVIO ANTONIO
MENDES OAB/SP 238643 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2011.000329-7/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON JOSÉ DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.53- Certidão retro: Manifestem-se as partes. Int. (certidão do oficial
de justiça informando que constatou que o autor reside com sua irmã Roseli, que informou que seu irmão estaria na casa de
outra irmã para cuidar dele, porque ela, Roseli, precisou viajar para SP para cuidar de seu filho enfermo. Afirmou ainda que
Wilson já estaria retornando para Pereiras nos próximos dias). - ADV IRAMAIA URSO ANNIBAL OAB/SP 208477 - ADV FLAVIO
ANTONIO MENDES OAB/SP 238643 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2011.000524-2/000000-000 - nº ordem 122/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ALBERTO
ZANARDO NETO - RETIRAR OFÍCIO PELO AUTOR. - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
145.01.2011.000638-1/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS MOURA DE ARRUDA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.62 e v. Vistos em saneador. 1. As partes estão bem representadas
e não há irregularidades ou causas de nulidade a sanar. 2. A preliminar argüida pelo réu em contestação resta prejudicada
tendo em vista que não pleiteia o pagamento de parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente ação. 3.
Fixo como pontos controvertidos a existência de incapacidade do autor para o trabalho. Para tanto, defiro a produção de prova
pericial e documental. Os documentos deverão ser juntados em vinte dias a contar da intimação desta decisão. Para realização
da perícia nomeio a Dra. Mara Lucia Vieira. Laudo em trinta dias. Ressalto que os honorários periciais serão oportunamente
fixados, por ocasião da prolação da sentença. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos
em 05 dias a contar da intimação deste despacho. Estando o autor incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente,
deverá o senhor perito esclarecer há quanto tempo é portador da doença que o incapacita. Em sendo impossível precisar o início
da doença, deverá o senhor perito esclarecer quanto tempo leva referida doença para atingir o estágio em que se encontra.
Int. - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA
MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2011.000851-9/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISAQUEL JOSÉ CUSTÓDIO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 1ª Vara da Comarca de Conchas Autos nº 191/11 Vistos. ISAQUEL JOSÉ
CUSTÓDIO move a presente ação que versa sobre beneficio previdenciário/aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que quando do cálculo da renda mensal da aposentadoria
por invalidez, a autarquia ré limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100% o salário de beneficio serviu de
base para cálculo da renda mensal do auxílio-doença. Alegou, ainda, que o procedimento previsto no art. 36, § 7º do Decreto
3048/99, extrapola os limites de regulamentação da LBPS, requerendo a revisão do valor da renda mensal inicial e assim,
entende preencher os requisitos para a concessão do pedido. Juntou documentos. O réu foi citado e ofereceu contestação, com
preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou, em suma, que a renda mensal inicial foi calculada corretamente,
não havendo que se falar em revisão da mesma. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica às fls.
29/33. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito, pois em que pese a questão de mérito ser de direito
e de fato, já se encontrada comprovada nos autos, não necessitando de produção de outras provas. A ação é improcedente.
É que a tese defendida pelo autor apenas tem fundamento, em aposentadorias por invalidez que não foram decorrentes de
conversão. No presente caso, o autor já recebia auxílio-doença. Cessado o seu auxílio-doença, passou a receber aposentadoria
por invalidez, em decorrência da conversão. Pois bem. Na inicial o autor confirmou que, quando do calculo da renda mensal
da aposentadoria por invalidez, o requerido limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100%. Diz o autor, na inicial,
que o procedimento do INSS ao utilizar o Decreto nº 3.048/99 é contrário aos limites da LCPS. Acontece que, em simples
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há ofensa à LBPS. Somente deveria ser recalculcada a RMI
da aposentadoria por invalidez, se o cálculo da RMI do auxílio-doença estivesse equivocado e não corrigido conforme índices
legais. Mas o autor juntou o documento de fls. 09/10, demonstrado que houve correção sobre os mencionados valores. Assim,
a renda mensal do autor, que era R$ 728,96 para o auxílio-doença, com a aposentadoria por invalidez, subiu para R$ 1.004,40,
e em decorrência do coeficiente ter sido alterado para 100%, eis que antes era 91%. Neste sentido, menciona a doutrina: ‘A
aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho, consiste numa renda mensal correspondente a 100%
do SB (art 44. caput, LBPS, redação da Lei 9.032/95). Surgiu quase sem querer, nas liquidações de sentença versando o IRSM
de fevereiro de 1994 - 39,67%, certa polêmica em trono da RMI da aposentadoria pó invalidez precedida de auxílio-doença. Se a
esfinge não deu nenhuma dica a Édipo, a legislação previdenciária, diversamente, nos dá. Nessa compreensão, se no períodobásico-de-cálculo-PBC de aposentadoria por invalidez, o segurado esteve em gozo de auxílio-doenca (leia-se: a DCB do auxíliodoença não coincide com a DIB da aposentadoria por invalidez, hipótese em que há o retorno ao trabalho e novo afastamento do
trabalho - DAT entre os benefícios, não correndo transformação do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez’, procede-se
a novo cálculo do SB, contando como salaário-de-contribuição o valor do salário-de-benefício do auxilio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 29, § 5º, LBPS). Noutra banda, se o segurado estiver em gozo
de auxilio-doença, é dizer, a aposentadoria por invalidez é decorrente de transformação de auxilio-doença. A renda mensal
inicial da aposnetadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de 100% do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral Art. 36, § 7º, RPS). Deveras, não há novo cálculo de salário-de-benefício, mas reajuste daquele já calculado
para o auxílio-doença, pela boa razão de que o PBC de ambos os benefícios é o mesmo e limitado à mesma e única data de
afastamento do trabalho - DAT. Há ainda o argumento histórico: esta é a ‘mens legis’ da legislação atual, em sintonia fina com
toda legislação anterior’ (‘in’ Essência e Desenvolvimento da Incapacidade como Fato Jurídico-previdenciário e a Rejeição da
MP 242, Roberto Luis Luchi Demo (juiz federal substituto, ex-procurador federal e autor do livro Jurisprudência Previdenciária LTr, SP) e Maria Salute Somariva (advogada militante na área previdenciária em Cascavel/PR), artigo elaborado em setembro de
2005, e acessível na Internet, página jus navigandi). Posto isso, julgo improcedente a ação de revisão de Benefício previdenciário
- Aposentadoria por Invalidez, e faço nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. O autor é isento do pagamento
de custas e despesas processuais, conforme legislação vigente. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
que com fulcro no art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil, fixo “por eqüidade”, tendo em vista a natureza da demanda, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º