TJSP 30/11/2011 / Doc. / 127 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1086
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inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Ocorre que o requerido permaneceu inerte, não efetuando o
depósito no prazo legal ou mesmo contestando o pedido inicial. Por todas as razões acima elencadas, a procedência da ação
é medida que se impõe. Em face do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação proposta por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WILSON FERNANDES DA
SILVA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo acima descrito, com o autor, confirmando
a liminar concedida. Ao requerente cabe a opção de vender o bem judicial ou extrajudicialmente a terceiros, para a satisfação
de seu crédito. Havendo saldo entre o valor da venda e do crédito, deve ser colocado à disposição do requerido. O requerido
arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais), atendendo ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Indaiatuba, 16 de novembro
de 2011. RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Juíza Substituta EM CASO DE RECURSO O VALOR DO PREPARO É DE R$
87,25 (EQUIVALENTE A 5 UFESP’S), QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO NA GUIA GARE COM O CÓDIGO 230-6, BEM COMO,
DEVERÁ SER RECOLHIDO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º833/04, ARTIGO 1º, O VALOR DE R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) POR VOLUME, NA GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDTJ) CÓDIGO 110-4,
CONFORME DETERMINADO. (Processo com 01 volume, sem apenso). - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/SP 220293
248.01.2010.014848-1/000000-000 - nº ordem 2930/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON FERREIRA
COELHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 174 - VISTOS. MILTON FERREIRA COELHO, qualificado
nos autos, moveu ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do reconhecimento do período em que desempenhou atividade rural
sem registro em carteira, bem como atividade urbana com registro em carteira (fls. 02/14). Com a inicial, juntou documentos
(fls. 15/42). Citado, o Instituto-requerido apresentou contestação (fls. 49/78). Pugnou pela improcedência da demanda, eis que
não há início de prova documental do período que o autor afirma ter laborado no campo e que a atividade urbana exercida pelo
autor não pode ser considerada especial. Houve réplica (fls. 148/152). O autor acostou documentos às fls. 155/157. Instadas
as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor informou que não tem mais provas a produzir e o réu
requereu depoimento pessoal do autor. Em despacho saneador foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção
de prova oral e oitiva de testemunhas (fls. 165). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu desistiu do
depoimento pessoal do autor (fls. 171/172). No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais remissivas, oportunidade
em que reiteraram os argumentos anteriores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. O autor
alegou que realizou trabalhos rurais de 01/01/1968 (com aproximadamente dez anos de idade) a 30/05/1981; e de 01/04/1986 a
15/08/1994, sem registro em sua CTPS. Primeiramente, com relação ao alegado período trabalhado em atividade rural, algumas
considerações devem ser tecidas. Tem-se que o referido tempo de atividade rural alegado deverá ser comprovado por início de
prova documental juntada aos autos, que deve ser reforçada por prova testemunhal. A fl. 22 e 24 o autor acostou documento do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, onde está descrito que exerceu atividade rural nos períodos compreendidos de
01/01/1972 a 30/05/1981. A fl. 32 juntou Declaração de exercício de atividade rural, onde consta que o autor exerceu atividade
rural de 01/04/1986 a 15/08/1994. Assim, em que pese o autor ter alegado que iniciou suas atividades laborativas rurais no
ano de 1968, aos 10 anos de idade, em regime de economia familiar, deixou de trazer aos autos qualquer documento que
comprovasse referido período. Portanto, o autor apresentou início de prova documental de atividade rural de 01/01/1972 a
28/05/1981, e de 01/04/1986 a 15/08/1994, o que perfaz um total de 17 anos, 09 meses e 18 dias. Ocorre que não se interessou
em produzir prova oral, sob o crivo do contraditório, para reforçar o efetivo exercício do trabalho no campo, ônus que lhe
competia. Então, entendo que o autor não provou a contento o trabalho rural sem registro em carteira. Mas ainda que pudesse
ser considerado o tempo de labor alegado no campo, somado ao período urbano, não se atingiria o tempo mínimo necessário
para a aposentadoria por tempo de serviço nem para aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao trabalho urbano,
alega que trabalhou de 01/06/1981 a 09/01/1984 na empresa Caninha Oncinha S/A; de 05/09/1994 a 10/03/1995 na empresa
V.C.C. Empreendimentos e Construções LTDA; de 01/04/1997 a 30/05/2008 na empresa C.M. Indústria e Comércio LTDA; e
de 01/12/2008 a 13/10/2010 (data da propositura da ação) para Débora de S. C. da Rocha, perfazendo um total de 16 anos,
01 mês e 16 dias. Feitas todas essas considerações, tem-se que o autor não comprovou tempo suficiente para concessão
de aposentadoria por tempo de serviço nem por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação
ordinária formulada por MILTON FERREIRA COELHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno
o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, nos termos do disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, o pagamento dos honorários advocatícios fica suspenso pelo prazo de cinco anos, salvo se
sobrevier mudança na situação econômica do vencido. Decorrido o prazo sem que o autor tenha possibilidade de efetuar o
pagamento, a obrigação estará prescrita. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. P. R. I. C. Indaiatuba, 21 de outubro de 2011. CAMILA CASTANHO OPDEBEECK Juíza de Direito - ADV TATIANA
APARECIDA RAMOS OAB/SP 254461 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.014961-4/000000-000 - nº ordem 2950/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 141 - Primeiramente, antes de sanear o feito, esclareça o
autor se pretende, por esta ação, apenas regularizar a situação de seu cadastramento perante o INSS, devendo ser excluídas
as informações referentes ao alegado homônimo, e se pretende ser submetido a perícia administrativamente, ou se seu
pedido nesta ação, além de regularizar a situação cadastral, é de recebimento de benefício previdenciário por determinação
judicial. Neste último caso, esclareça se está a requerer auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Após
e considerando que na contestação o INSS já se defendeu de todas as possíveis alegações constantes acima, conclusos para
decisão saneadora. Int. - ADV MARCIA LUIZA BORSARI OAB/SP 286242 - ADV ALESSANDRA REGINA OLIVO PEREIRA OAB/
SP 291523 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.015511-3/000000-000 - nº ordem 3069/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CECILIA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 168 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo
legal, sem impugnação à transcrição. Indaiatuba, 21 de novembro de 2011. A Escrevente. V. Manifeste-se a autora sobre o
retorno da precatória. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV SILVANA CORREIA MOTA OAB/SP 194121 - ADV CARLOS
ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.015769-2/000000-000 - nº ordem 3126/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE DE AMIGOS
DO VALE DAS LARANJEIRAS X JOAO MARTIN MANSER E OUTROS - Fls. 88 - O CPF informado à fl. 82 pelo autor como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º