TJSP 07/12/2011 / Doc. / 389 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1091
389
Int. - ADV ADRIANA ROMERO RODRIGUES MUSTARO OAB/SP 130429 - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544 ADV JANAINA ISA COLOMBO OAB/SP 209752 - ADV MARCOS ROBERTO JERLICH OAB/SP 261390
583.00.2008.102238-1/000000-000 - nº ordem 32/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MARQUÊS DE VALENÇA X MARCELO MARTINS E OUTROS - Fls. 309: certidão do Cartório informando que resta a
parte interessada proceder o recolhimento das custas do Prov. 1668/09, relativas a publicação do edital no DJE, no valor de R$
101,28. - ADV EUZEBIO INIGO FUNES OAB/SP 42188 - ADV SILVIO CELIO DE REZENDE OAB/SP 103432
583.00.2010.111593-0/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RICARDO SANTOS
HANITZSCH X BRASILPAR SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - Fls. 281/282 - Vistos Fls. 278/280: Respeitadas opiniões em
sentido contrário, não se revela cabível a interposição de recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Assim, recebo o pedido em apreço como pedido de reconsideração, sem que haja, portanto, a interrupção da fluência de
eventual prazo peremptório. Seja como for, é certo que a demanda foi proposta somente com relação a BRASILPAR SERVIÇOS
FINANCEIROS LTDA. A tese referente à confusão entre BRASILPAR SERVIÇOS e Brasilpar Finanças Corporativas não foi
suscitada na exordial, daí porque não poderá ser considerada. Logo, a perícia será realizada somente com relação à ré, e não
com relação a terceiros estranhos à lide. Não é demais recordar que a pessoa dos sócios não se confunde a com a pessoa
jurídica. Não se perca de vista: a alegação de que o negócio jurídico teria sido realizado por Brasilpar Finanças Corporativas foi
suscitada em contestação. Era de esperar, então, que o autor formulasse pedido declaratório incidente, nos termos do art. 325
do CPC, para que houvesse manifestação do juízo quanto à tese referente à confusão suscitada, para que o negócio jurídico,
ainda que celebrado somente por Brasilpar Finanças Corporativas, fosse admitido como efetuado por BRASILPAR SERVIÇOS
FINANCEIROS LTDA. Ocorre que tal pedido não foi formulado: somente com a réplica sobreveio o questionamento sobre a
confusão entre as empresas (ver fls. 124). Assim, ausente o pedido declaratório, foram mantidos os parâmetros da lide, tais
como originalmente propostos (isto é, que o autor faria jus a a 20% sobre o valor da receita líquida obtida por BRASILPAR
SERVIÇOS FINANDEIROS LTDA com a venda de Lucky Ltda). Logo, os trabalhos perícias apenas deverão abranger a ré, eis
que somente o estudo da receita líquida desta será pertinente para os fins desta ação (não será possível reconhecer, à luz
do exposto, que o autor faz jus a 20% sobre o valor da receita líquida obtida por BrasilPar Finanças Corporativas Ltda. com
a venda de Lucky Ltda, simplesmente porque este não é o pedido inicial). Assim, ainda que haja tal confusão, este juízo não
poderá reconhecê-la no dispositivo, sob pena de julgamento extra petita. Logo, em que pese houvesse pertinência para os
fins almejados pelo autor, há óbice processual para que a prova pericial abranja terceiro não incluído no pólo passivo. Nestes
termos, mantenho a decisão atacada: a prova pericial se limitará à ré (BRASILPAR SERVIÇOS FINANCEIROS TLDA). No mais:
a) certifique a serventia se as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos; b) sem prejuízo do acima exposto,
intime-se o perito para estimar a sua verba honorária. Cumpra-se. Int. - ADV REMO HIGASHI BATTAGLIA OAB/SP 157500 ADV VICTOR GUSTAVO LOURENZON OAB/SP 232037 - ADV SERGIO KEHDI FAGUNDES OAB/SP 128596 - ADV CAROLINA
RIBEIRO COELHO OAB/SP 258444
583.00.2010.205408-0/000000-000 - nº ordem 2089/2010 - Declaratória (em geral) - KATIA DOHIR X PEDRO FERRAZ - Fls.
99 verso: certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça ( veículo não localizado). - ADV CLOBSON FERNANDES OAB/SP 210767
583.00.2011.155496-0/000000-000 - nº ordem 1054/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - TFZ COMERCIO E SERVIÇOS
EM REVESTIMENTOS LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 85: certidão do Cartório informando que resta ao réu recolher as
custas da procuração da contestação. - ADV SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA OAB/SP 60139 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
583.00.2011.165116-3/000000-000 - nº ordem 1240/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ASCOLI PICENO X SEBASTIÃO ROBERTO BASSO OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Citem-se com as
advertências de praxe. I. - ADV CLAUDIO MOLINA OAB/SP 146316
583.00.2011.177719-6/000000-000 - nº ordem 1489/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTÔNIO RIOS NETO
X AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS - Fls. 220/221 - Vistos. ANTONIO RIOS NETO promove ação
de cobrança para recebimento de indenização securitária obrigatória (DPVAT) em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA
DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Em síntese, o autor afirma que teria
sido vítima de acidente de trânsito, de maneira que atualmente padeceria de sequelas que o habilitariam ao recebimento da
indenização securitária em questão. Nestes termos, o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento da indenização
respectiva. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido a fls.104. SEGURADORA LÍDER apresentou contestação a fls.
105 e seguintes. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: a)falta de documentos necessários para concessão
da indenização; b)a indenização a ser fixada deverá ser proporcional ao grau de invalidez da parte autora. Assim, a ré pugna
pela improcedência do pedido vestibular. AMERICAN LIFE apresentou contestações a fls. 117 e seguinte e, novamente, a fls.
152 e seguintes. Em suma, foram suscitados os mesmos argumentos da contestação apresentada por SEGURADORA LÍDER.
Eis o resumo do necessário. Decido. Mantenho AMERICAN LIFE no pólo passivo, eis que o autor alega ser a suscitada corré
igualmente responsável pelo pagamento da indenização respectiva. A análise quanto à veracidade do argumento implica em
análise de mérito. Logo, não há motivo para a extinção prematura do feito. Por outro lado, observo que AMERICAN LIFE
apresentou duas contestações. Em razão da preclusão consumativa, levarei em consideração somente aquela protocolada em
primeiro lugar (fls. 117 e seguintes). No mais, a documentação necessária para propositura da ação já se encontra presente. O
tema referente à eventual inexistência de documento necessário para o acolhimento do pedido inicial será analisado por ocasião
do sentenciamento do feito. O tema dos autos, agora, é avaliar se o autor realmente se envolveu em acidente de trânsito e,
em conseqüência, sofreria de seqüelas que o habilitariam ao recebimento da indenização pleiteada. Para dar respostas a tais
perguntas, impõe-se a realização de prova pericial, que será realizada pelo Imesc posto que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça (fls.104). Os quesitos do juízo são os seguintes: a)o autor apresenta lesões compatíveis com a descrição
de acidente de trânsito tal como exposto na exordial? b)em razão destas lesões, o autor sofreu seqüelas que o fazem inválido
de forma permanente, total ou parcialmente, para os fins do recebimento da indenização securitária obrigatória (DPVAT)? c)
mensurar o percentual de perda da capacidade funcional. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação
de quesitos no prazo legal. Cumpra-se Int. - ADV ANALICE SANCHES CALVO OAB/SP 154805 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
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