TJSP 13/12/2011 / Doc. / 2799 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1094
2799
em decorrência do desenvolvimento de sua atividade. Ao entrar no mercado para trabalhar justamente com vida e saúde de
pessoas, comprometeu-se a ré a disponibilizar o que há de melhor, mais avançado e necessário na prestação do serviço,
incorporando o avanço tecnológico na cobertura respectiva, sempre logicamente do ponto-de-vista médico/científico. Sob
qualquer aspecto, portanto, não há se negar o direito da autora a todo o ressarcimento das despesas havidas. POSTO ISSO e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré UNIMED DE GUARULHOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ressarcimento da importância de R$ 133.722,32 à autora SUELI APARECIDA
MUNHOZ, devidamente corrigida pela Tabela TJ/SP desde os respectivos desembolsos (fls. 80/129, fls. 133 e 139/153) e com
juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código
Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará a ré com o integral pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 20% do valor atualizado do débito, na forma do
art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guarulhos, 30 de novembro de 2.011. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI Juiz de Direito - CUSTAS DE PREPARO R$ 2.674,45 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV VANIA CRISTINA
CORDEIRO DA SILVA OAB/SP 134020 - ADV CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI OAB/SP 122123 - ADV FRANCISCO
JOSE CAHALI OAB/SP 85991
224.01.2011.015491-6/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA BARBOSA
MONTEIRO REBOLHO X MAISON ORQUIDEA CONF E ALUGUEL DE TRAJES LTDA ME - Fls. 49/53 - VISTOS. JULIANA
BARBOSA MONTEIRO REBOLHO move a presente ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por
danos morais contra MAISON ORQUÍDEA CONFECÇÃO E ALUGUEL DE TRAJES LTDA ME, aduzindo, em síntese, que em 14
de fevereiro de 2.009 adquiriu um vestido de noiva junto ao réu, tendo pago R$ 1.350,00. Salienta que, em 17 de novembro
de 2.009, quando foi retirar o vestido, verificou que estava totalmente diverso do projetado e pactuado entre as partes, razão
pela qual, conquanto faltando apenas 5 meses para o casamento, não o aceito. Com tais fundamentos, pede o julgamento de
procedência do pedido. Junta documentos. Citada pessoalmente (certidão de fls. 46), a ré não apresentou defesa (certidão de
fls. 47). É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em
face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, Inciso II, do Código de Processo
Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial,
de conformidade com o que estatui o artigo 319, do mesmo código. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta,
acarretam as conseqüências jurídicas requeridas, impondo-se, por isso, o acolhimento da pretensão em seus integrais termos.
Além da revelia, a prova documental demonstra suficientemente ao juízo o pagamento do vestido à ré, assim como, já próximo
ao casamento, a aquisição de um outro vestido pela autora. Impositiva, assim, a resolução do contrato e restituição dos valores
pagos. Há igualmente inequívocos danos morais indenizáveis em favor da autora. E isso porque a contratação do vestido
ocorreu mais de um ano antes do casamento e, restando cinco meses, o vestido disponibilizado pela ré era diverso daquele
contratado. Ou seja, às vésperas do casamento a autora foi submetida a um constrangimento e preocupação que não podem
ser juridicamente qualificadas como aborrecimento suportável ou inadimplemento contratual singelo. Ante tais considerações,
conclui-se que a dor moral da autora encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Em casos análogos o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente o seguinte: “Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova
do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/sp, 3ª T., relator Min CARLOS
ALBERTO MENEZES , julg. 09/12/97). Passa-se à fixação do montante da indenização devida. O arbitramento da condenação
a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das
partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendose da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades
do caso concreto. Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que
seja o evento causa de enriquecimento do ofendido (RSTJ 112/216), além de outros aspectos de igual importância, como a
necessidade de justa compensação do lesado (JTJ-Lex 236/167) e a capacidade econômica do ofensor (RSTJ 121/409). O
que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a
indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica
ao autor da ofensa (RT 742/320 e Bol. AASP 2.089/174). Considerando os elementos e considerações acima discriminadas,
estipulo a indenização devida em R$ 3.000,00. Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um
só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular
a reincidência. A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da autora e para aplacar o prejuízo de ordem moral
(constrangimento - aborrecimento - desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável do réu, assim como para inibir que
fatos semelhantes venham a se repetir. Neste diapasão, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, sempre com
vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Assim: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO
PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de,
com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945,
2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Feitas todas estas considerações e parâmetros,
tenho como justa entre as partes a fixação do dano moral da autora em R$ 3.000,00. Finalmente, fica desacolhido o pedido de
indenização envolvendo o novo vestido. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido em sua quase integralidade e: (i) DECLARO rescindido o contrato de compra e venda de vestido de noiva firmado
entre as partes em 14 de fevereiro de 2.009 (fls. 14/15); (ii) CONDENO a ré MAISON ORQUÍDEA CONFECÇÃO E ALUGUEL
DE TRAJES LTDA ME na restituição da importância paga (R$ 1.350,00), devidamente corrigida pela Tabela TJ/SP desde os
respectivos pagamentos, assim como no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora JULIANA BARBOSA
MONTEIRO REBOLHO, ora arbitrada pelo juízo em R$ 3.000,00, corrigida a partir da data da sentença pela tabela TJ/SP e
com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código
Tributário Nacional. Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do
dano moral firmado pelo autor na inicial não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ - “Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, arcará
o réu com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados
em 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Guarulhos, 30 de novembro de 2.011. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
- Juiz de Direito - CUSTAS DE PREPARO R$ 87,25 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV LUCIANE MARTINS
PEREIRA OAB/SP 228686
224.01.2011.026583-4/000000-000 - nº ordem 792/2011 - Indenização (Ordinária) - FABIO DANIEL FROHLICH X LARA
ELIZABETH B. PONTES - Fls. 56/58 - Vistos. FABIO DANIEL FROHLICH move a presente ação de indenização por danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º