TJSP 19/01/2012 / Doc. / 1597 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1107
1597
negativação - e determinar sua baixa caso já tenha ocorrido do CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito,
como Serasa e SCPC (art. 273, do Código de Processo Civil). Oficie-se a tais orgãos comunicando. 2-) Cite-se. Intime-se. ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 0022682-42.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Danilo
Capello - J.D. Empreiteira Pisos e Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda e outros - Deve a parte autora retirar
os ofícios, bem como providenciar o encaminhamento devido, em dez dias. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB
104016/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 0022774-20.2011.8.26.0008 - Exibição - Medida Cautelar - Espolio de Syzimon Pietrowicz - Claudio Lima - 1- Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Cite-se, para que, no prazo de cinco (05) dias, exiba o documento mencionado
na inicial, ou se afirmar que não o possui, permitirá o Juiz, que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP)
Processo 0022832-23.2011.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Hidreli Comercio de Materiais de Construção Ltda - Henrique
Marquezani Leite - Vistos. Recolha a parte autora a diligência de Oficial de Justiça (esta em três vias) e, após expeça-se
mandado para pagamento ou para que a parte ré ofereça embargos, ambos no prazo de 15 dias. A inércia da mesma conduzirá
à constituição, de pleno direito, de titulo executivo judicial, autorizando a execução. Cumprindo a parte ré o mandado, ficará
isento de custas e honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 0023002-92.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Mariana de
Andrade Lima - Banco Itaubba S.A - Vistos, 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido
de tutela antecipada visando a manutenção da autora na posse do bem, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos dos
órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão do pagamento das parcelas restantes do financiamento ou, alternativamente,
o depósito judicial do valor que entende devido, ou ainda, o depósito do valor integral das parcelas a partir da citação da parte
contrária, sem incidência de juros. Por primeiro, anoto que a parte autora não nega propriamente a dívida, limitando-se a
questionar os encargos, no seu dizer ilegais e abusivos, porém sem trazer maiores evidências a respeito, de modo que tudo só
poderá ser desvendado após amplo contraditório. Neste momento, vale o contrato firmado entre as partes, que se trata de ato
jurídico perfeito e que deve ser honrado até eventual reconhecimento da abusividade alegada, resolvendo-se a questão, em
caso de procedência da ação, em perdas e danos. Por isso, não se justifica a pretendida suspensão do pagamento das parcelas
restantes do financiamento, tampouco a concessão de autorização para depósito judicial do valor que a autora entende devido,
muito menos a isenção de juros até o depósito do valor integral das parcelas. Aliás, penso que o depósito pretendido é de todo
destituído de forma legal, não importando em tutela de natureza cautelar, tampouco se prestando a afastar os efeitos da mora
que, ademais, em sendo acolhida a tese da autora, será inexistente, haja vista a abusividade propalada. Pretendesse a autora
obter pelo depósito a liberação da obrigação questionada, a via consignatória é que se faria adequada, sendo de há muito
pacífica a possibilidade de, em tal sede, discutir a validade de condições contratuais decorrentes de contrato de adesão. Nada
obstante, a fim de evitar incessantes discussões, defiro o depósito das prestações vencidas e vincendas tal como pretendido,
por conta e risco da autora, sem que isto signifique suspensão dos efeitos da mora. Desta feita, os mesmos argumentos se
aplicam ao pedido de manutenção na posse do bem financiado, acrescentando-se que se inexiste mora não há empecilho ao
pagamento direto à credora e risco de perda da posse do bem. Caso contrário, havendo mora, não há como impedir à parte ré
a adoção das providências que entender cabíveis, sob pena de ato atentatório à garantia do direito de ação assegurada pelo
art. 5º, XXXV da Carta Maior. Anote-se, por oportuno, o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por outro lado, estando o débito em discussão e, considerando que a
providência de não incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou de excluir as anotações lá efetivadas,
não causará qualquer prejuízo à parte contrária, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação dispensa
maiores comentários, haja vista que de todos conhecidas as restrições de crédito daí decorrentes, defiro a tutela antecipada
pretendida apenas para determinar que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome da autora junto aos bancos de
dados da SERASA, SCPC e outras entidades afins, até final solução do litígio, promovendo, igualmente, a imediata exclusão de
eventuais anotações já operadas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. 2. Defiro à autora o benefício
da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 0023275-71.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Joseli Felix dos Santos - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 29 e adotando os fundamentos
já expostos na decisão de fls. 26, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. Int. - ADV:
OSWALDO GERINO PEREIRA NEVES (OAB 216085/SP)
Processo 0024708-47.2010.8.26.0008 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A - CFI - Fernando Bonotto
Anacleto - VISTOS. Trata-se de ação de depósito movida por BV FINANCEIRA S/A - CFI em face de FERNANDO BONOTTO
ANACLETO, alegando, em síntese, que ajuizara inicialmente ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69,
onde não logrou apreender o bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente em garantia mediante contrato
de financiamento, resultando na presente demanda. Processada a ação de busca e apreensão com o deferimento da liminar
pleiteada, não foi localizado o bem em poder do réu. Convertido o feito para ação de depósito, efetivou-se a citação do réu,
fluindo in albis o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado. É o breve relatório. F U N D A M E
N T O E D E C I D O. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil, sendo
dispensável a produção de outras provas além das já existentes nos autos. Ante a ausência de resposta no momento oportuno
do contraditório, restou caracterizada a revelia do réu, de modo a ser aplicada a regra contida no artigo 319 do Código de
Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não existindo nos autos qualquer impugnação por
parte do réu, as alegações quanto à matéria fática tornaram-se incontroversas, impondo-se, destarte, a procedência da ação. A
ausência da localização do bem alienado fiduciariamente no processo de busca e apreensão acarretou o pedido de conversão
em ação de depósito, visando a garantia do adimplemento contratual. Plenamente possível a conversão da ação de busca e
apreensão em ação de depósito, uma vez frustrado o cumprimento da liminar, à luz da permissão legal prevista no artigo 4º do
Decreto-lei nº 911/69. As obrigações jurídicas oriundas da relação contratual - inter partes - envolvendo o réu e o autor devem
ser respeitadas, em razão do princípio da autonomia da vontade de livremente pactuar e também, pelo fiel cumprimento das
estipulações contratuais. Assim, inexistindo nos autos qualquer prova, indiciária que seja, a macular a idoneidade do contrato,
sugerindo qualquer vício de consentimento, deve o réu se submeter às regras previamente estipuladas, não se admitindo
após a transmissão regular e legítima do bem, a indisposição do que foi acordado. Finalmente, resta analisar a possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º