TJSP 08/02/2012 / Doc. / 390 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1120
390
GARE-cód. 230-6. O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso corresponderá, por volume,
à quantia de R$ 25,00 guia de recolhimento FEDTJ-cód.110-4.) - ADV MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR OAB/SP
275514 - ADV MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 280683
554.01.2009.047760-6/000000-000 - nº ordem 2214/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Defiro o pedido de fls. 149 de suspensão do feito, nos termos do
art. 791, inciso III, do CPC, aguardando-se provocação dos interessados no arquivo. - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
554.01.2010.002350-0/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Despejo (ordinário) - CHUNG DAÍ TAI X WAGNER ROGÉRIO
PIEDADE E OUTROS - Manifeste(m)-se o(a) autor(es) sobre a carta Precatória devolvida, no prazo de 30 dias. - ADV YIN MOU
HO OAB/SP 142341 - ADV CLAUDIO ADEMIR MARIANNO OAB/SP 136186 - ADV JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO
OAB/SP 203929
554.01.2010.002663-5/000000-000 - nº ordem 141/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMÉRCIO DE FRUTAS
FLORESTA LTDA X FLS COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - Fls. 115/116 - mantenho “in totum” a decisão de fls. 114. Requeira a
interessada, o que de direito, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV ANDRE
MENDONÇA PALMUTI OAB/SP 176447 - ADV FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351
554.01.2010.035654-0/000000-000 - nº ordem 1744/2010 - Ação Monitória - GOLF CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS
E USADOS LTDA X RODRIGO PALANDRANI - VISTOS, etc... 1- Registre-se no sistema informatizado o início da execução de
sentença. 2- Realizada as providências para tentar localizar e penhorar ativos financeiros da executada, através do programa
BACENJUD, sob o protocolo nº 20110003267850, foi efetivado o bloqueio no valor de R$ 2.717,98 e desbloqueio do excedente,
tendo determinado a transferência para este Juízo, conforme relatório anexo. 3- Recolhida a diligência do sr. oficial de justiça,
no prazo de 30 dias, intime-se o devedor, por mandado, da penhora realizada, bem como para que, querendo, apresente
impugnação, no prazo de quinze dias. 4- Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV
CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS OAB/SP 181384
554.01.2011.005645-8/000000-000 - nº ordem 274/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GOLD ABC ELEVADORES
ASSISTENCIA TECNICA LTDA X CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DO BOSQUE - Manifeste(m)-(se) o(a) autor(es) acerca
da devolução do mandado, tendo em vista que o Oficial(a) de Justiça deixou de cumprir o ato determinando em virtude de que
foi atendido pela Dra. Luciane, a qual informou de que o Dr. Flavio não é mais representante do réu, no prazo de 30 dias. ADV CARLOS EDUARDO NEVES DE CARVALHO OAB/SP 147002 - ADV LILIANE CAVALCANTE AGOSTINHO LEITE OAB/SP
211313
554.01.2011.008352-6/000000-000 - nº ordem 404/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO SANTO ANDRE X
EDENEIA FONTES MAZUCO - Vistos. 1- Indefiro o pedido de citação com hora certa, pois incabível nos processos de execução.
2- Comprovado o pagamento da diligência, expeça-se novo mandado, nos termos do despacho de fls.53, ficando deferido ao
sr. oficial de justiça as prerrogativas contidas no art. 172 e seus parágrafos. 3- Nada sendo apresentado no prazo de 30 dias,
aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP 235736 - ADV LUCIANA FERNANDA
DE AZEVEDO BATISTA OAB/SP 264971
554.01.2011.010437-0/000000-000 - nº ordem 504/2011 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO
MULTIPLO X ALEXANDRE NOBEL - C O N C L U S Ã O: Em 18 de janeiro de 2012, faço CONCLUSÃO destes autos ao MM.
Juiz de Direito Titular da Sétima Vara Cível da Comarca de Santo André, EXMO. SR. DR. MÁRCIO BONETTI. José Carlos
Tobias Coordenador Autos nº 504/11. Vistos estes autos de ação Possessória, requerida por HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO
MULTIPLO contra ALEXANDRE NOBEL. Considerando que o(a) autor(a) persiste inerte mesmo depois de intimado(a), por
carta, a dar andamento ao feito (fls. 40 e 42), com a prática de atos indispensáveis ao seu regular prosseguimento, sendo que a
paralisação já perdurava por mais de 30 dias, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso III, do CPC. Casso a liminar deferida a fls. 36 Transitada em julgado a presente façam-se as anotações
e comunicações e arquivem-se os autos. P.R.I. S.A., d.s. Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é
autêntica, correspondendo com o teor da r. sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 24 de janeiro de 2012. José
Carlos Tobias Coordenador (As custas de preparo devidas ao Estado importam no valor de R$ 353,30 - guia de recolhimento
GARE-cód. 230-6. O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso corresponderá, por volume, à
quantia de R$ 25,00 guia de recolhimento FEDTJ-cód.110-4.) - ADV CHERYL SYLKAE MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV
DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
554.01.2011.019165-0/000000-000 - nº ordem 844/2011 - Execução de Título Extrajudicial - HAWAII GRAFICA E EDITORA
LTDA X RENATO DIAS FLAUSINO EPP - Ciência aos interessados da resposta(s) do(s) ofício(s) enviado(s) a: DRF. - ADV
KEILA RIBEIRO FLORES OAB/SP 243512
554.01.2011.026847-0/000000">554.01.2011.026847-0/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRACINDA AUGUSTA DA
FONSECA X PLANO MEDICO ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA CLASSE LABORIOSAS - Processo n. 554.01.2011.026847-0. 7a.
Vara Cível da Comarca de Santo André - SP. VISTOS, etc... GRACINDA AUGUSTA DA FONSECA ajuizou ação contra PLANO
MÉDICO ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA CLASSE LABORIOSAS, alegando ser titular de um plano de saúde administrado pela ré
e que necessitou realizar cirurgia para colocação de prótese total no seu quadril, pois é portadora de “corartrose grave a D”.
Porém, a requerida se negou a custear mencionada intervenção cirúrgica - sem qualquer justificativa. Diante disso e sustentando
que a conduta da ré afronta seus direitos, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao custeio dos gastos da
cirurgia de que necessita, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos (fls. 12/23 e 27/33). O pedido de tutela
antecipada formulado pela autora foi deferido por este Juízo às fls. 35/36 . Citada regularmente (fls. 41), a ré apresentou a
resposta de fls. 43/57, juntamente com documentos (fls. 58/105). Contestando o feito, em suma, sustentou que por expressa
exclusão contratual, não é responsável pelo custeio do tratamento solicitado pela autora (por ser prótese), razão pela qual
pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 107/108. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento,
sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Mesmo porque, intimadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º