TJSP 22/05/2012 / Doc. / 319 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1188
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Vencimentos - Penhora. A Turma reiterou o entendimento referente à impenhorabilidade dos vencimentos de servidor público,
desprovendo o agravo regimental (artigo 649, IV, do CPC).”(STJ - AgRg no REsp nº 1.027.653 - DF - Rel. Min. Massami Uyeda
- J. 17.06.2008 in JURID PREMIUM, Ementário Cível, Vol. XVI). E, para espancar qualquer dúvida: “EXECUÇÃO - Penhora
- Salário, aposentadoria ou crédito trabalhista - Inadmissibilidade - Aplicação do artigo 649, IV do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de valores provenientes, exclusivamente, de salário de funcionário público, o fato de serem transferidos de uma
para outra conta bancária, por mera conveniência, não retira de tais quantias a natureza salarial, sendo, assim, impenhoráveis,
salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil” (2ºTACivSP
- AI nº 807.492-00/0 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 29.9.2003 in JURID PREMIUM, Ementário Cível, Vol.XIII).
Imperioso ponderar que a finalidade da norma do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, não é outra senão a de assegurar
a sobrevivência do devedor e de sua família, o que, no caso, não foi resguardado, daí porque deve ser reformada a r. decisão
agravada com o consequente desbloqueio da conta corrente da agravante. Pelo exposto é que se dá provimento ao recurso.
São Paulo, 17 de maio de 2012. Maia da Cunha Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Josue de Paula Botelho (OAB:
276565/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 90130/SP) - Walmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 112637/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
Nº 0095267-82.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Laurentina Freitas Munarin - Agravado:
Sul America Seguro Saude S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 0095267-82.2012.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado AGRAVANTE: Laurentina Freitas Munarin AGRAVADO: Sul América Seguro Saúde S/A COMARCA: Santo André
JUIZ: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck VOTO Nº: 26.144 EM 15.05.2012, CONCLUSOS AO DESEMBARGADOR MAIA DA
CUNHA Processo Civil. Sentença que confirma a antecipação de tutela. Apelação que deve ser recebida só no efeito devolutivo
na parte que confirma a tutela antecipada antes concedida. Inteligência do art. 520, VII, CPC. Jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Decisão monocrática. Recurso provido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos
da ação de obrigação de fazer, recebeu o recurso de apelação interposto pela ré em seus regulares efeitos, sustentando, em
suma, que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo porque a r. sentença confirmou a antecipação de tutela. Este é o
relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar provimento a recurso
que se insurge contra decisão que contraria texto expresso do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência dominante
do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal se afirma porque o efeito da apelação interposta contra a r. sentença que “confirmar
a antecipação dos efeitos da tutela” é, nessa parte, unicamente devolutivo, nos termos da norma expressa do art. 520, VII, do
Código de Processo Civil. Bem por isso não poderia ser outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da
clareza do texto legal, valendo conferir, exemplificativamente, parte da ementa daquela Corte Superior, nos seguintes termos:
“4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, “havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela
antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no
efeito devolutivo” (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a
quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no
que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no Ag 1343812 / RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2011). E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Consoante dispõe o artigo 520,
VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será
recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 1124040 / DF 3ª Turma Rel. Min.
Sidnei Beneti DJe 25/06/2009). Desse modo, o apelo da ré deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, sob pena de cessarem
os efeitos antecipados com o recebimento do recurso no duplo efeito, o que contraria o intuito do legislador claramente disposto
no art. 520, VII, do Código de Processo Civil. Para tanto o provimento do recurso. Pelo exposto, e para o fim mencionado, é que
se dá provimento ao recurso. São Paulo, 15 de maio de 2012. Maia da Cunha Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs:
Cleide Armel Dias da Silva (OAB: 54060/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira
Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0098266-08.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Seguro Saude S/A - Agravado:
Montserrat Miguel Goepfert - Agravo de Instrumento Processo nº 0098266-08.2012.8.26.0000 Relator(a): Carlos Henrique
Miguel Trevisan Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento em ação cominatória cumulada
com pedido de indenização por danos materiais, tirado contra decisão trasladada a fls. 96/97 que determinou que a ré proceda
ao reajuste do seguro-saúde da autora, ora agravada, de acordo com os índices autorizados pela ANS - Agência Nacional de
Saúde, excluindo o reajuste em razão da mudança da faixa etária, observados os índices do contrato, sob pena de multa diária
de R$ 2.000,00, bem como determinou que os próximos boletos devem ser expedidos no valor de R$ 675,06 e a ré deverá
compensar os valores pagos a mais. Inconformada, a agravante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que: a) a
prescrição para ação securitária é de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, do Código Civil, portanto, a agravada não pode
discutir os aumentos ocorridos a partir de 2006, mas somente aqueles que incidiram no ano anterior a data da distribuição da
ação, b) as ações que visam a reparação civil e o ressarcimento de enriquecimento sem causa somente poderão ser proposta
ou cobradas pelo período de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, c) os reajustes têm autorização
legal e contratual, d) há dois reajustes monetários, o autorizado pela ANS e o reajuste por mudança de faixa etária contratualmente
pactuado, e) a tabela de prêmios da seguradora está expressa em US Unidade de Serviço e estabelece a quantidade de US
para cada plano de seguro e faixa etária, f) o reajuste de faixa etária encontra amparo no contrato celebrado, respeita os
preceitos do Código de Defesa do Consumidor e foi fixado em observância ao Princípio do Mutualismo; g) o valor do prêmio é
modificado quando alterados os elementos que compõem o risco, h) o Código de Defesa do Consumidor admite cláusulas
restritivas ao direito do segurado e, portanto, não há que se falar em nulidade ou abusividade, e i) inaplicável a Lei 9.656/98,
bem como o Estatuto do Idoso, uma vez que o contrato foi celebrado em fevereiro de 1997. Dispensadas as diligências do artigo
527 do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso é manifestamente improcedente, não merecendo seguimento.
Ressalte-se, inicialmente, que a questão deve ser analisada sob o enfoque estritamente processual: presença ou não dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada. As outras questões dizem respeito ao próprio mérito da causa e não podem
ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. As partes celebraram contrato de seguro de reembolso
de despesas com assistência médica e/ou hospitalar em 1997, obrigando-se a agravante a fornecer os benefícios previstos no
aludido contrato e a agravada a pagar a respectiva mensalidade. Ocorre que o valor da mensalidade sofreu um aumento (por
mudança de faixa etária) de 36,56%, ou seja, saltou de R$ 903,73 para R$ 1.324,81, sobrevindo a decisão agravada que
concedeu a tutela antecipada e suspendeu a cobrança do referido reajuste por faixa etária. Daí o presente inconformismo, que
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