TJSP 01/06/2012 / Doc. / 2274 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1196
2274
Requerente. O Requerido se casou legalmente com a moça citada. A Autora se separou de seu marido cerca de dez anos. A
Requerente trabalha e faz serviços domésticos, porém não trabalha todo dia porque tem bronquite asmática. Não soube dizer o
gasto total da Requerente e os rendimentos desta. O Requerido tem uma filha menor. A Autora também é manicure. Quando
estavam juntos era raro o trabalho da Requerente. LEONARDO ROBERTO DA SILVA, testemunha da Autora inquirida a fls. 103,
afirmou que as partes viveram juntas por sete anos. Não soube dizer o período da união. Antes disso não soube dizer se
viveram juntos. A Requerente já trabalhou como empregada doméstica e chegou a passar mal por conta da asma crônica. A
Autora faz unha. Não soube dizer os rendimentos das partes. VERA LUCIA DE FARIA LIMA, testemunha da Autora, ouvida a fls.
104/105, elucidou que as partes viveram juntas por 15 ou 16 anos. Faz cerca de um ano que se separaram. Houve uma
separação logo no início do relacionamento, pois o Requerido se casou com outra mulher que engravidou. A Autora faz serviços
de diarista quando está bem de saúde. Não soube dizer quanto esta ganha por mês e os gastos dela. A Requerente faz unha. A
Autora foi casada e o ex-marido dela vive fora do país. Desde que conhece a Requerente, cerca de vinte anos, esta tem
problema de bronquite. O ex-marido da Autora pagou pensão para a filha. A testemunha do Requerido JORGE BATISTA
SANTANA, a fls. 106, informou que as partes viveram juntas, por período que não soube declinar. O Requerido trabalha como
motorista de ônibus e tem uma filha, que acha que é menor de idade. A Autora faz unha e faxina. Quando moravam juntos a
Autora também fazia faxina e unha. Desde que conhece a Autora esta trabalha como manicure. Por fim, CELSO RUFINO DOS
SANTOS, a fls. 107, disse que as partes viveram juntas por período que igualmente não soube declinar. Nesta época a
Requerente fazia faxina e unha. O Requerido é motorista e tem uma filha menor. Conhece as partes cerca de dez anos. Assim
sendo, há que se considerar comprovada a existência da união estável, de forma contínua, pública e duradoura, sem interrupção,
no período de 1994 a 1995 e de 2000 até 2009, já que a prova oral foi no sentido de que as partes viveram juntas por 15 ou 16
anos, permitindo reconhecer a existência desta desde 1994 (já que a Requerente se divorciou em 1997 e afirmou na inicial
daquele feito que a separação já ocorria cerca de três anos - fls. 15/18), até 1995, quando houve separação, porque o Requerido
engravidou de uma moça, da qual resultou o nascimento de uma filha menor (fls. 56), tendo se casado legalmente com esta em
16/12/1995 (fls. 55). O relacionamento foi restabelecido no ano 2000, data esta que se extrai do teor do divórcio consensual do
Requerido (fls. 57/61), tendo sido definitivamente rompido em 2009, como confirmaram as partes. Assim sendo, há que se
considerar comprovada a existência da união estável das partes desde 1994 até 1995 e de 2000 até 2009. Quanto ao pleito de
alimentos em favor da Requerente, este não merece prosperar. Com efeito, esta, mulher de quarenta e um anos de idade (fls.
10), sempre trabalhou e continua trabalhando, pelo que, ainda que tenha problemas de saúde, não incapacitam o labor. Ademais,
comprovou-se que a bronquite asmática da Requerente existe desde longa data. Por outro lado, não houve prova dos valores
das necessidades da Requerente, sequer sabendo as testemunhas declinarem seus rendimentos e seus gastos, bem como das
efetivas possibilidades do Requerido de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, já que tem uma filha menor
e paga pensão alimentícia para ela, de 25% de seu salário líquido (fls. 59). “In casu”, ao cabo da instrução probatória, a
Requerente não logrou demonstrar os requisitos legais necessários para a fixação da obrigação alimentar, pelo que não há que
se falar em alimentos em favor da Requerente. Ante o deslinde dado ao feito e pela inocorrência de qualquer hipótese legal do
artigo 17, do CPC, não há que se falar em condenação da Requerente como litigante de má-fé. Ante o exposto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e DECLARO RECONHECIDA E
DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA entre MARIA ANTONIA DA SILVA e DORACI DE OLIVEIRA, todos qualificados nos
autos, ficando reconhecida e dissolvida a união estável mantida nos períodos descritos na fundamentação, ficando extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus procuradores. Transitada esta em julgado, ao arquivo, procedendo às necessárias
anotações, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. P. R. I. Sorocaba, 27 de ABRIL de 2012. GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA
MICAI. Juíza de Direito. - ADV MOACYR PEREIRA MENDES OAB/SP 88938 - ADV ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA
OAB/SP 264405
602.01.2011.025578-4/000000-000 - nº ordem 1873/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. A. G. V. X G. F. D. C. V. Retirar certidão de honorários (Dr. José Francisco) - ADV LUIZA FERREIRA COELHO OAB/SP 247768 - ADV JOSE FRANCISCO
GIMENES SALAS OAB/SP 272910
602.01.2011.030535-0/000000-000 - nº ordem 2146/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. D. J.
G. X I. M. S. G. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos de fls. 71/87- OS 01/2006. - ADV GILBERTO
JOSE DE CAMARGO OAB/SP 90447
602.01.2011.033592-0/000000-000 - nº ordem 2375/2011 - Cautelar Inominada - Família - CLEITON APARECIDO DE
OLIVEIRA SANTOS X VIVIANE MARTINS COSTA - Vistos, Etc.. Considerando-se que o autor se mudou sem informar o novo
endereço e que o presente feito encontra-se paralisado a mais de 30 dias, JULGO EXTINTO os autos da MEDIDA CAUTELAR
movida por CLEITON APARECIDO DE OLIVEIRA SANTOS move em face de VIVIANE MARTINS COSTA, nos termos do art.267,
inc.III, do C.P.C. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, 31/05/2012. GLAUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI Juíza
de Direito - ADV SAMUEL GONÇALVES NETO OAB/SP 280984
602.01.2011.045164-4/000000-000 - nº ordem 3154/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. R. M. X T. R. M. M. E
OUTROS - Cumpra-se o segundo parágrafo de fls. 53. Sem prejuízo, cite-se o requerido no endereço de fls. 61. Dil.Int. (Assinar
novo termo de guarda em Cartório) - ADV FABIANA JULIA OLIVEIRA RESENDE OAB/SP 295476
602.01.2011.051462-7/000000-000 - nº ordem 3640/2011 - (apensado ao processo 602.01.2008.022334-9/000000-000 - nº
ordem 1861/2008) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. M. R. S. X J. E. S. - Nos termos da cota ministerial retro, suspendo o
andamento deste feito até a realização da avaliação judicial do imóvel que se pretende penhorar que foi determinada nos autos
principais. Ciência ao MP. Dil. Int. - ADV CESAR FRANCISCO LOPES MARTIN OAB/SP 215956 - ADV GEÓRGIA NUÑO RACCA
OAB/SP 272664
602.01.2012.001386-7/000000-000 - nº ordem 379/2012 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - MILENE CONSANI BEZERRA X VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA - Processo nº 2012/013867 Vistos, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, proposta por M.C.B em face de V.A.O devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que o Requerido não permite a entrada de avaliadores no imóvel do casal, o qual foi partilhado judicialmente
na proporção de metade para cada cônjuge, a fim de que possam mensurar o valor do mesmo e por conseguinte atualizar o
valor do aluguel. Com a inicial (fls. 02/05), juntou os documentos de fls. 06/15. O MP afirmou não intervir no feito visto não haver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º