TJSP 04/06/2012 / Doc. / 287 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1197
287
cite-se, na forma da lei. Intime-se. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 0915601-41.2012.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia Habitacional Regional de
Ribeirão Preto COHAB RP - Rosangela Silva da Silveira - VISTOS, ETC. Após detida análise dos fatos narrados na petição
inicial e numa vista primária sobre a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, entendo de bom alvitre que
se aguarde a resposta do réu, para que, só então, com maiores e melhores elementos, possamos decidir sobre a pretendida
antecipação. Faço-o porque, não sendo suficientes para formar o convencimento do Juiz as razões deduzidas na petição inicial,
é lícito aguardar pela resposta do réu, demostrando prudência na providência (TRF 2ª R. AI 041330 (99.02.29729-3) 1ª T. Rel.
Des. Fed. Ney Fonseca DJU 16.01.2001 p. 24). Na mesma esteira lição do mestre HUMBERTO THEODORO JUNIOR ao nos
ensinar, mutatis mutandis que: A lei não prefixou, rigidamente, o momento adequado para a antecipação de tutela. Nada impede,
portanto, que seja postulada na inicial, cabendo ao juiz apreciá-la antes ou depois da citação do réu, conforme sua maior ou
menor urgência (In Aspectos polêmicos da antecipação da tutela, obra coletiva organizada por Tereza Arruda Alvim Wambier,
p. 197). Cite-se, pois, o réu e após eventual resposta ou decorrido o prazo legal para tanto, voltem-me os autos conclusos para
apreciar o pedido de liminar, com urgência. Como há pedido de liminar a ser apreciado após a contestação, os atos hão de ser
cumpridos com prioridade e urgência. Intimem-se. - ADV: ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP)
Processo 0916506-46.2012.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BV Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Elaine Aparecida Bocalon - VISTOS, ETC. Reconheço a competência deste juízo face a conexão,
tal como consignado no r. despacho de fls. 96. No mais, observando o contido na r. decisão de fls. 37/40 dos autos da ação
Revisional em apenso, mais precisamente no item “3” a saber: “3.Deposite o pólo ativo, no prazo de 05(cinco) dias, por sua conta e
risco, o valor que pretende consignar, sob pena de extinção, formando-se apenso próprio caso haja sucessivos depósitos.”(g.n.),
cheguei a conclusão de que referida decisão não concedeu efeito liberatório aos depósitos porventura lá efetuados pela ora ré,
não restanto, portanto, afastada a sua mora. Assim, mantenho a ordem de reintegração emanada a fls. 24, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Expeça-se, com urgência, o necessário para seu cumprimento. Intimem-se. - ADV: THATIANA ROMANO
CAMARGO (OAB 286365/SP)
Processo 0920014-97.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose da Silva
Campos - BV Financeira S/A Credito e Financiamento - VISTOS, ETC. O autor ingressa com pedido liminar de consignação em
pagamento, porém, não estabelece e nem tampouco esclarece na inicial, qual o valor que pretende consignar. Ora, se trata de
requisito indispensável para esta modalidade, ensejando sua ausência na extinção do feito, por falta de condições da ação. Isto
posto, concedo-lhe o prazo fatal de 05 (cinco) dias a fim de que esclareça precisamente qual o valor que pretende consignar,
sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0920816-95.2012.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Pedro Martins Franco Belchior dos Reis Patrício - Vistos. Cite(m)-se e cientifique(m)-se eventuais fiador(es) e sublocatário(s) ou outros ocupantes do
imóvel, cientificando ainda o locatário e o fiador de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15(quinze)
dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição diversa. Intime-se. - ADV: MARIA MARTA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 73582/
SP)
Processo 0925117-85.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Clovis Domingos - Euro
Data Curso de Informatica - Decisão de fl. 24: “Vistos. Defiro em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Presentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, consistentes na possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação à autora, caso a providência requerida venha a ser concedida somente ao final, defiro a
liminar pleiteada, expedindo-se o necessário. Cite-se o réu para querendo apresentar defesa, sob pena de revelia e confesso.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA AR, POR CÓPIA DIGITADA. Prazo: 15 (quinze) dias.” - ADV: MARCELO
AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 0925512-77.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Picinato & Cia Ltda - Diamantino
F Santos Tintas Me e outro - VISTOS, ETC. Presentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in
mora, consistentes na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, caso a providência requerida venha a
ser concedida somente ao final, defiro a liminar pleiteada, oficiando-se aos cartórios de protestos para a sustação do protesto
das duplicatas mercantis indicadas na petição inicial. Lavre-se o termo de caução do bem oferecido a fls. 08, devendo o mesmo
ser assinado pelo representante legal da autora, no prazo de 72(setenta e duas)horas, sob pena de revogação da liminar. Sem
prejuízo, citem-se as rés. Intimem-se. - ADV: OTACILIO BATISTA LEITE (OAB 42067/SP)
Processo 1000286-15.2011.8.26.0506 (2322/2011) - Declaratória (em geral) - Lucas Ferreira Sanches - Banco Itauleasing
S/A - Uma vez esclarecido os fatos em relação a mora, mantenho o indeferimento da tutela já apreciada a fls.35/36. Cite-se o
réu. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP)
Processo 1000695-88.2011.8.26.0506 (2997/2011) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz
Fernando Dantonio Florentino - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Fica o autor intimação a manifestar
sobre a contestação de fls. 42/67, em réplica. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA (OAB 193675/SP)
Processo 1011420-45.1988.8.26.0506 (580/1988) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito Santander (Brasil) SA - Leonides Marques de Oliveira e outro - Tendo em vista que os autos encontram-se no arquivo, recolha
o autor taxa de desarquivamento para regularizar a representação processual e requerer o que de direito. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012601-61.2000.8.26.0506 (112/2000) - Procedimento Ordinário - Instituto de Hemodialise e Transplante Renal
- Hospital Sao Paulo de Clinicas Especializadas S/c Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Autos desarquivados. Vitas a Dra. Luciana
Vallada. - ADV: ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), CELSO LUIZ BARIONE (OAB 63079/SP), LUCIANA DE ANDRADE
VALLADA (OAB 216925/SP)
Processo 1017769-49.1997.8.26.0506/01 (2280/1997-001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alessandro de Lazzari
de Souza - Construtora Lacerda Chaves Ltda - Manifeste-se o autor, na pessoa de seu procurador, em 05 (cinco) dias sobre
o andamento do feito que encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo será o autor intimado, por
carta ou mandado, a dar andamento no feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo. - ADV: JOSE CARLOS FORTES
GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), LUIZ ANTONIO PASSINI ROSSI (OAB 15394/SP), ADOLFO PINA (OAB 97058/SP)
PROCESSO 362/2002 AÇÃO (NÃO CONSTA) Partes: BANCO DO BRASIL S/A 9SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAISA
S/A) X SUPERMERCADOS MONTE ALEGRE PETIÇÃO IRREGULAR protocolada em 21/05/2012 sob o nº 7623131 Nota de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º