TJSP 05/06/2012 / Doc. / 1382 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
1382
358.01.2008.005456-0/000000-000 - nº ordem 901/2008 - Alienação Judicial de Bens - IVONE ANTONIA DE OLIVEIRA X
ADVAIR ANTONIO RIBEIRO - Fls. 75 - VISTOS. Tendo em vista que o cumprimento da sentença é de interesse exclusivo da
parte vencedora, ora inerte, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Int. - ADV CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES
CORREA OAB/SP 117953 - ADV MARCOS APARECIDO VILLA OAB/SP 202645
358.01.2008.006069-9/000000-000 - nº ordem 954/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - JAIR RODRIGUES
FIGUEIRA X JAQUELINE DE AMORIM SOARES - Fls. 66 - VISTOS. Nos termos da decisão de fls. 55, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Int. - ADV EDER SERAFIM DE ARAUJO OAB/SP 274591 - ADV CLODOALDO PUBLIO FERREIRA
OAB/SP 244594
358.01.2008.007254-6/000000-000 - nº ordem 1147/2008 - Procedimento Sumário - VIRGULINA DESIDÉRIO DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “ex officio”: designado o dia 1 DE AGOSTO DE 2012, às 8h30min
(ordem de chegada) para perícia na pessoa da parte autora, a ser realizada no Hospital de Base de São José do Rio Preto
(procurar Sr. Ana Paula, Adriana ou Fabiana no Setor de Atendimento a Convênios - mezanino), devendo comparecer munida de
todos os exames complementares e/ou documentos que porventura tenham relação com a perícia e cópias dos que estejam no
processo - Dr. Jorge Adas Dib. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP
219438 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2008.007359-4/000000-000 - nº ordem 1179/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SOCIEDADE
MANTENEDORA DE ENSINO DE SUPERIOR DE MIRASSOL X ALESSANDRO PERPETUO LONGO - Fls. 76 - VISTOS. Intimese o autor pessoalmente, para que dentro do prazo de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. - ADV MAURICIO ARRUDA OAB/SP 70260 - ADV JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO OAB/SP 302264
358.01.2008.007515-8/000000-000 - nº ordem 1207/2008 - Declaratória (em geral) - LEONICE VIEIRA DE OLIVEIRA X
SANEAMENTO DE MIRASSOL - SANESSOL S/A - Fls. 94 - VISTOS. Intime-se a autora, para que dentro do prazo de 48 horas
dê andamento ao feito, comprovando o recolhimento da fatura de setembro/08, sob pena de extinção e arquivamento, haja vista
que não foi retirada dos autos. Int. - ADV EDILTER IMBERNOM OAB/SP 31466 - ADV FERNANDO CESAR CAVARIANI OAB/
SP 219544
358.01.2009.006042-0/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROSALICE
LARANJA PACOLA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 243 - VISTOS. 1- Recebo o recurso de apelação da autora, em seus
regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. 2- Às contrarrazões. 3- Tendo em vista que o réu não está sendo intimado dos atos
deste processo, publique-se novamente a sentença e a decisão de fls.193. Int. - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP
169297 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
358.01.2009.006042-0/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROSALICE
LARANJA PACOLA X BANCO PANAMERICANO S/A - FLS. 244/249 - “Ex Oficio” - Republicação da sentença de fls.164/172:
VISTOS. ROSALICE LARANJA PACOLA moveu esta ação contra BANCO PANAMERICANO S/A, alegando ter firmado com o
banco contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, que encerra abusos, inclusive com reflexos no cálculo das
parcelas, porque o banco indevidamente capitalizou os juros, não observou fielmente a taxa para eles ajustada, exigiu tarifas de
abertura de crédito e de cobrança bancária e ainda instituiu, no caso de inadimplemento, comissão de permanência com taxa
acima da contratada para os juros remuneratórios e cumulada com multa e juros de mora. Assim, para se ver liberada da
obrigação e afastar o risco de ser considerada em mora e ter seu nome incluído nos cadastros das entidades de proteção ao
crédito, resta à cliente consignar em juízo, a cada mês, os valores corretos das parcelas do financiamento. Para tal fim, e
também visando a revisão do contrato com o expurgo de seus abusos, pediu a procedência da ação. Autorizados os depósitos,
com a determinação de exclusão ou não inclusão do nome da cliente dos cadastros das entidades de proteção ao crédito, o
banco foi citado e contestou, suscitando preliminar de carência de ação. No mérito, aduziu que o contrato segue à risca a
legislação pertinente e está sendo observado a contento, inexistindo abusos no cálculo do valor das parcelas. Bateu-se pelo
acolhimento da preliminar ou pela improcedência. Em apenso, encontra-se a ação de busca e apreensão movida pelo banco
contra a cliente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/96 e visando àquele veículo, que lhe fora alienado fiduciariamente em
garantia. Tal demanda fora originalmente distribuída ao juízo da 1ª Vara local, que remeteu os autos para este juízo por conexão,
sendo então suspensa a liminar anteriormente lá deferida, diante da prévia existência da consignatória. Contestando a ação de
busca e apreensão, a cliente suscitou preliminar de carência de ação e, no mérito, aduziu que a Lei nº 10.931/04 é inconstitucional
e que o contrato garantido pela alienação fiduciária prevê, indevidamente, a capitalização dos juros remuneratórios e a
cumulação da comissão de permanência com multa e juros moratórios, o que infirma a mora. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Desnecessária a produção de provas em audiência, conheço diretamente dos pedidos conexos, proferindo o julgamento
antecipado e conjunto de ambos. Rejeito, por inconsistente, a preliminar suscitada na contestação à ação consignatória.
Consoante a lição de THEOTONIO NEGRÃO, “firmou-se a jurisprudência no sentido de que a ação de consignação é ação
própria para discutir-se a natureza, a origem e o valor da obrigação, quando controvertidos, admitindo-se discussão a respeito
do an e do quantum debeatur (STJ-2ª T., REsp 256.275-GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.2.02, negaram provimento, v.u., DJU
8.4.02, p. 171). Está, pois, superado o entendimento de que a ação de consignação em pagamento não passa de uma execução
inversa, somente cabível no caso de dívida líquida e certa (RT 574/186) e onde não se admite a discussão sobre a validade das
cláusulas contratuais livremente avençadas (Lex-JTA 173/488)” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL EM VIGOR, 38ª ed., 2006, Saraiva, nota 3a ao art. 890, p. 920). Assim, a inicial da ação consignatória atende a
todos os requisitos da lei processual civil, veiculando pedido juridicamente possível, no qual tem a cliente legítimo interesse. No
mérito, todavia, a cliente não tem plena razão naquele pedido. O contrato em questão foi firmado posteriormente à Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Ressalvado meu entendimento particular sobre a
matéria, expresso em anteriores sentenças em variados processos, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou
a orientação a respeito, passando a admitir a capitalização mensal dos juros para todo e qualquer contrato celebrado a partir de
31-03-2000, data da publicação daquela espécie normativa supra aludida. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao
aplicar a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, pressupôs, como não poderia
deixar de ser, a sua plena constitucionalidade, decisão que só poderia ser contrastada em recurso extraordinário perante o
Supremo Tribunal Federal, que, a propósito, ainda não finalizou o julgamento da ADIn nº 2.316, nem mesmo de sua liminar, não
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