TJSP 25/06/2012 / Doc. / 647 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1210
647
Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/SP) João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0128661-80.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: Joao Paulo Albuquerque - Paciente:
Albano Beraldes da Silva - O advogado João Paulo Albuquerque impetra habeas corpus em favor de Albano Beraldes da Silva,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Caieiras, Comarca de Franco da
Rocha. Postula, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais,
o paciente não teria cometido o delito imputado. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito
trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o
juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a
ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na
hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído e havendo nos
autos notícia de que o paciente é reincidente (fl. 32), em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos da nova redação do
art. 313, I e II, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir,
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2012. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a)
Vico Mañas - Advs: Joao Paulo Albuquerque (OAB: 107858/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
DESPACHO
Nº 0086083-05.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira Paciente: Newton Barreto Santos - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0086083-05.2012.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA
DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0086083-05.2012 - Araçatuba Execução nº
403.206 - 1ª Vara das Execuções Criminais Impetrante - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira Paciente -Newton Barreto
Santos (Newton Barretos Santos Filho) Vistos, O ilustre advogado Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira, apontando como
autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, com pedido de liminar,
impetra habeas corpus em favor de Newton Barreto Santos, pleiteando presteza na apreciação do pedido de progressão ao
regime semiaberto, formulado perante o juízo da execução penal. Caso contrário, seja assegurado ao paciente a remoção
imediata para o regime semiaberto. Diante do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 39/40) e da
documentação que as acompanha, denega-se o pedido liminar À d. Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. São Paulo, 19 de
junho de 2012. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Paulo Adolpho Vieira Tabachine
Ferreira (OAB: 160599/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1415
DESPACHO
Nº 0009401-13.2006.8.26.0584 - Apelação - São Pedro - Apte/Qdo: Paulo Roberto da Silva - Apdo/Qte: Gilberto Carlos
Fernandes Junior - COMARCA: SÃO PEDRO APELANTE: PAULO ROBERTO SILVA (ou) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. A r. sentença de fls. 188 a 196, cujo relatório se adota, condenou Paulo Roberto Silva (ou),
qualificado nos autos, à pena de três meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, por infração ao
artigo 139, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente
em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça.
Ocorreu, na espécie, a prescrição. De fato. Em face da pena imposta, o lapso prescricional é de dois anos, por força do disposto
nos artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal (fato delituoso anterior a entrada em vigor da Lei n° 12.234, de
05 de maio de 2010). Ora, tendo em vista que a r. sentença condenatória foi publicada em 03 de novembro de 2009 (fl. 197),
ocorreu a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que acarreta a extinção da punibilidade do fato. ISTO POSTO, de ofício,
decreta-se a extinção da punibilidade de Paulo Roberto Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos
do artigo 61, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do mérito do recurso por ele interposto. Publique-se e intimemse, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias
neste Tribunal. São Paulo, 21 de junho de 2012. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs:
Fernando Costa Junior (OAB: 254521/SP) (Defensor Dativo) - Erika Francine Scannapieco Fernandes (OAB: 178469/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0016838-04.2012.8.26.0000 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Boituva Querelante: Caiomário Samuel da Silva - Querelado: Marco Antonio Vieira de Campos (prefeito do Município de Iperó) - CRIMES
DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR nº 0016838-04.2012.8.26.0000 (Autos nº 45729/2011 - Comarca de Boituva) Querelante: CAIOMÁRIO SAMUEL DA SILVA Querelado: MARCO ANTONIO VIEIRA DE CAMPOS
(Prefeito do Município de Iperó) Vistos. Tendo em conta a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 67/68,
determino que, com as cautelas e anotações de estilo, sejam os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Boituva,
ao qual delego a competência para designação e realização da audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 520
do Código de Processo Penal, com vistas a uma possível reconciliação das partes ou, caso não obtida esta, à formalização da
proposta de transação penal, conforme o disposto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Realizada a audiência, e aceita a proposta de
conciliação ou de transação penal, deverá o MM. Juiz a quo desde logo homologá-la, ficando-lhe delegada a competência para
tanto, aguardando-se na origem, em caso de ocorrer somente a segunda hipótese, o cumprimento dos termos da transação,
para só após serem os autos restituídos a este Tribunal. Caso sejam recusadas as propostas, ou descumpridos os seus termos,
os autos deverão ser restituídos a esta Corte para o devido prosseguimento. São Paulo, 21 de junho de 2012. CARDOSO
PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP)
(Procurador) - Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0089193-12.2012.8.26.0000 - Representação Criminal - São Roque - Representante: André Fabiano Dias de Carvalho Representado: Roque Normelio Hoffmann (prefeito do Município de Araçariguama) - Representado: Edevilson Antonio da Rocha
- Vistos. Atenda-se o requerido na r. manifestação ministerial de fls. 18 a 19. Cumprida a diligência, dê-se nova vista dos autos
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