TJSP 16/07/2012 / Doc. / 303 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1224
303
FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
583.00.2012.163575-8/000000-000 - nº ordem 1310/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SONIA
CLESIA SILVERIO DE SOUZA X JOSEFA ROSELIA MELO - Por força do disposto no artigo 275, do Código de Processo Civil,
o rito para ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário.
Isto porque, não raras vezes, o réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o
artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito
sumário, que deveria ser mais célere, acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De
outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às
partes prejuízos. A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo
está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco
para os jurisdicionados. Desta forma, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se a ré, consignando-se as observações legais.
Expeça-se o necessário para o cumprimento. - ADV PATRÍCIA PANISA OAB/SP 156393 - ADV ODAIR DE MORAES JUNIOR
OAB/SP 200488
583.00.2012.164412-9/000000-000 - nº ordem 1348/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL X EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls.
390/391: anote-se. Fls. 400/401: a legitimidade para a execução da verba de sucumbência será discutida oportunamente. Por
ora não há interesse processual para a pretensão, uma vez que o processo está na fase de conhecimento. Manifeste-se a
autora sobre a contestação no prazo de 10 dias. - ADV FERNANDA CRISTINA RODRIGUES NOGUEIRA PENTEADO OAB/SP
112992 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
583.00.2012.164848-4/000000-000 - nº ordem 1351/2012 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMINIO NATURE
VILLAGE 2 X LP GRECO PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 219 - I - Converto o rito em ordinário (porque mais célere na prática), mas
sem alteração do registro no Distribuidor. II - Cite-se, por mandado no endereço da Capital e por carta precatória, no endereço
indicado em Jundiaí, incumbido o autor de comprovar a distribuição da precatória nos cinco dias subsequentes à retirada de
cartório. Na inércia, intime-se o autor, por via postal, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857
583.00.2012.164892-6/000000-000 - nº ordem 1342/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LILYAN
CLEAR PAULINO X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Tendo em vista os documentos que instruíram a petição inicial, defiro à
autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Defiro em parte o pedido de antecipação da tutela,
com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, por entender que estão presentes os requisitos legais que autorizam a
concessão da medida, tendo em vista os fatos alegados na petição inicial, e que a inscrição do nome da autora nos cadastros
dos Órgãos de Proteção ao Crédito acarreta limitação à concessão de crédito. Por conseguinte, determino ao SERASA e ao
SCPC a suspensão da publicidade dos apontamentos efetuados em nome da autora a pedido do réu. Expeça-se ofício para o
cumprimento. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Expeça-se o necessário para o cumprimento. NOTA DO
CARTÓRIO: ofícios à disposição. - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2012.164923-8/000000-000 - nº ordem 1350/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SÃO PAULO
X DEIBI DOMINGOS DE OLIVEIRA DA CRUZ - Cite-se, por carta precatória, para pagamento ou oferecimento de embargos
em quinze dias. Para a hipótese de pronto pagamento, ficarão isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Fica o autor incumbido de comprovar a distribuição nos cinco dias
subsequentes à retirada de cartório. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA OAB/SP 290437
583.00.2012.165026-0/000000-000 - nº ordem 1346/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
ATUA HIPÓDROMO II X ALINE COSTA DOS SANTOS E OUTROS - I - Converto o rito em ordinário (porque mais célere na
prática), mas sem alteração do registro no Distribuidor. II - Citem-se, ficando os requeridos advertidos do prazo de quinze dias
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV ROGÉRIO
IKEDA OAB/SP 177510 - ADV LEANDRO LEONEL DE OLIVEIRA OAB/SP 279133
583.00.2012.165389-4/000000-000 - nº ordem 1353/2012 - Procedimento Sumário - Pagamento Indevido - JOSÉ AUGUSTO
DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 22 - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o autor cópia da
última declaração de imposto de renda, comprovando a alegada pobreza (a declaração será arquivada em pasta própria, com
oportuna destruição) ou recolha as custas processuais, as despesas de citação e a contribuição à Carteira de Previdência
dos Advogados. Ressalto que o mais moderno posicionamento do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de
condicionamento da concessão do benefício à demonstração da pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942/SP), porque, ao contrário
do que faz parecer a disposição legal, o direito à gratuidade não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo
litigante faz presumir, em tese, que não se trata de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). - ADV DIOGO
MOREIRA SALLES NETO OAB/SP 120861
583.00.2012.165663-4/000000-000 - nº ordem 1355/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - SAMIHA BRIGITTE FULCHIGNONI X BUGUDUM COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA E
OUTROS - I - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - Recolha a autora as custas processuais e os valores
relativos à Carteira de Previdência da OAB e às despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV GUALTER DE
CARVALHO ANDRADE OAB/SP 71650 - ADV CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP 246662
583.00.2012.165784-9/000000-000 - nº ordem 1363/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - MARIAN
VAINBERG GUN X BRADESCO SEGUROS S/A - Fls. 31 - I - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - A fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º