TJSP 24/07/2012 / Doc. / 1270 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1230
1270
11 de julho de 2012.Mauro Ruiz Daró-Juiz de Direito - (Não há preparo) - ADV LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS OAB/SP 74357
- ADV EURÍPEDES FRANCO BUENO OAB/SP 178777 - ADV MEIRI APARECIDA BENETTI CHAMORRO OAB/SP 104686
071.01.2012.022953-9/000000-000 - nº ordem 1082/2012 - Monitória - Cheque - RETIFICADORA DE MOTORES
RODOVIARIA LTDA X SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO - (Manifestação da autora quanto a devolução da carta de citação,
pelo correio, às fls. 29/31 dos autos, sem cumprimento - Motivo: Ausente) - ADV HEBERT PIERINI LOPRETO OAB/SP 222541
071.01.2012.024467-1/000000-000 - nº ordem 1142/2012 - Exibição - Provas - MAURI NATAL GONÇALVES X BANCO ITAU
UNIBANCO S/A - Fl. 15: Manifeste-se o requerente (referente à contestação apresentada nos autos) - (Regularizar o réu Banco
Itau Unibanco S.A. sua representação processual nos autos, devendo proceder ao recolhimento de 02 taxas devidas à OAB) ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
071.01.2012.026192-6/000000-000 - nº ordem 1222/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação CARLOS EDUARDO FERRO X BANCO VOTORANTIM S/A - (Manifestação do autor quanto a devolução da carta de citação
do réu, pelo correio, sem cumprimento, às fls. 61/63 - Motivo: Recusado) - ADV PATRICIA SANTANA DOS SANTOS OAB/SP
301716 - ADV TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS OAB/GO 30667
071.01.2012.026973-8/000000-000 - nº ordem 1262/2012 - Exibição - Medida Cautelar - JOÃO LUIZ DOS SANTOS X BANCO
ITAUCARD S.A. - Fl. 19: Manifeste-se o requerente (referente à contestação apresentada nos autos) - (Regularizar o réu Banco
Itaucard S.A. sua representação processual nos autos, devendo proceder ao recolhimento de 03 taxas devidas à OAB) - ADV
DANILO ROBERTO FLORIANO OAB/SP 253235 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: MAURO RUIZ DARÓ
071.01.1995.024671-0/000001-000 - nº ordem 1943/1995 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - SERGIO
RICARDO DA SILVA X ANTONIO MONDELLI E OUTROS - Fls. 1020 - Anote-se a interposição do recurso de agravo de
instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Int. - ADV PLINIO TERCIO MARTINS FERRAZ OAB/
SP 28980 - ADV RENATO DE LUIZI JUNIOR OAB/SP 52901 - ADV FATIMA APARECIDA LUIZ OAB/SP 81873
071.01.1998.003439-2/000000-000 - nº ordem 483/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOAO BATISTA DIAS
FILHO X JOÃO BATISTA VIEIRA FILHO - ESPÓLIO - Manifeste-se em prosseguimento, tendo em vista haver decorrido prazo de
sobrestamento do feito. - ADV ANDRE LUIZ AGNELLI OAB/SP 114944
071.01.2002.019304-6/000000-000 - nº ordem 2488/2002 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - HOSPITAL
PRONTOCOR DE BAURU S/C LTDA X ISRAEL IONTA DE CARVALHO - 4. Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito exeqüendo, com ou sem indicação imediata de bens penhoráveis por parte do exeqüente (CPC, art. 475-J, § 3º),
intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$
8.887,01), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 475-j). Caso o devedor
não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal. 5. Decorrido o prazo de quinze
dias sem satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado efetue o oficial de justiça à penhora e avaliação de bens
suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo
anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. 5.1 Não encontrando
bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 659,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 5.2 Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetuar a penhora e constatar a impossibilidade da aferição do valor, informar
de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 475-J, § 2º). 5.3 Fica autorizado o arrombamento,
mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação
(Artigo 660 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da
ordem (Artigo 662 do Código de Processo Civil). 6. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do
parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV
RODRIGO LOPES GARMS OAB/SP 159092 - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS OAB/SP 212791 - ADV ANDRÉA
MOZER OAB/SP 165882 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/
SP 90876 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
071.01.2004.012174-0/000000-000 - nº ordem 1153/2004 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - NELSON
GONÇALVES E OUTROS X ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES - ABET E OUTROS
- Fls. 305 - 1. Com a decisão final do recurso, cumpra-se o julgado que produziu a formação de título executivo judicial.
2. Requeiram os vencedores, caso queiram, a execução da sentença, nos termos da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de
2005, que alterou o Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito
exeqüendo (CPC, art. 475-B, caput”). 2.1. Nada sendo requerido em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo
(CPC, art. 475-J, § 5º). 3. Se a parte executada não for da terra ou não mais estiver domiciliada nesta comarca, os exeqüentes
poderão optar por mover a execução no juízo cível do local onde se encontrem os bens sujeitos a expropriação e, naquele juízo,
deverão requerer a remessa dos autos deste processo judicial (CPC, art. 475-P e parágrafo único). 4. Fornecido o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito exeqüendo, com ou sem indicação imediata de bens penhoráveis por parte dos exeqüentes
(CPC, art. 475-J, § 3º), intimem-se as executadas, na pessoa de seus defensores, para pagamento da quantia apresentada,
no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante (CPC, art. 475-J). 5. Decorrido o prazo de quinze dias
sem satisfação total ou parcial do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens suficientes para garantir
a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida as executadas, na forma do parágrafo anterior (CPC,
art. 475-J, § 1º), as quais poderão, se quiserem, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. 5.1. Não encontrando bens
penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem o estabelecimento das devedoras (art. 659, § 3º do Código de
Processo Civil). 5.2. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
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