TJSP 03/08/2012 / Doc. / 860 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1238
860
Processo 0043830-61.2010.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E. F. S. - A. C. M. S. e outro - Vistos.
Embargos de Declaração de fls. 1814/1827: Os requeridos pleitearam a expedição de ofícios contra a pessoa do autor e de
suas empresas, bem como perícia técnica contábil. I. Trata-se de ação de oferta de alimentos, que se encontra na fase de
produção de prova documental. II. Reportando-me ao item 2.1 de fls. 1809, verifica-se que os requeridos apresentaram a
relação de bancos, agências, contas e endereços (vide item ‘b’ de fls. 1822). Em assim sendo, expeçam-se ofícios às seis
instituições mencionadas a fls. 1823/1824, a fim de que informem a existência de cartões de créditos de titularidade do autor
e/ou internacionais independentemente de que bandeira, bem como os extratos das despesas efetuadas relativos aos últimos
seis meses. Desnecessária a vinda dos extratos dos últimos 36 meses como pleiteados pelos requeridos, uma vez que em se
tratando de ação de alimentos, imprescindível é verificar atual situação financeira do alimentante, pois, de nada adiantaria a
consulta de situação pretérita. Alias, os alimentos provisórios foram majorados em abril de 2012 (vide fls. 1726/1729). Igualmente,
desnecessária a vinda da ficha cadastral de tais cartões de créditos. Providenciem os requeridos à retirada e o encaminhamento
dos referidos ofícios, comprovando-se nos autos a sua distribuição, no prazo de cinco dias. III. Revendo os autos, verifico que a
decisão de fls. 1455, em seu terceiro parágrafo, determinou a expedição de ofícios às empresas mencionadas às fls. 1058/1059,
somente em nome do autor, o que foi objeto de interposição de agravo de instrumento (vide minuta a fls. 1493/1506), autuado
sob nº 0018482-79.2012.8.265.0000, do qual foi conferido efeito suplicado e que se oficiasse em desfavor das empresas Rusch
Care Participações e Empreendimentos Ltda. vide fls. 1537/1541. Para dar efetivo cumprimento à decisão proferida no referido
agravo, expeçam-se ofícios às empresas Limatur, LCA Turismo e JHSF Incorporações, nos exatos termos pleiteados no item 36
de fls. 1504, tão somente em nome da pessoa jurídica Rusch Care. Providenciem os requeridos à retirada e o encaminhamento
dos referidos ofícios, comprovando-se nos autos a sua distribuição, no prazo de cinco dias. IV. No mais, nos presentes
embargos, há requerimentos finais de realização de perícia contábil e expedição dos ofícios às empresas do autor no que
tange a cartões de créditos, Receita Federal, contas bancárias e Bovespa (vide letra “A”, I e II de fls. 1825), bem como o pedido
de ofícios às empresas do autor para que informem os rendimentos mensais recebidos pelo autor e pela sociedade que com
ele se confundem (vide letra “b” de fls. 1826). Cumpre salientar que referido pedido já havia sido requerido (vide fls. 976/987,
reiterados na letra ‘b’ de fls. 1413, reforçados na letra ‘b’ de fls. 1551/1553 e letras ‘A’ e ‘B’ de fls. 1779/1781) sob a alegação de
que deveria ser adotado o princípio da desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a pessoa jurídica se confundia
com a pessoa física do autor. Na realidade a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0018482-79.2012.8.26.0000 não
decretou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do autor e sequer foi acolhido por este Juízo, conforme se
depreende dos despachos de fls. 908 e 3º § de fls. 1455. Em assim sendo, passo a apreciar os pedidos constantes no item 32
de fls. 1824/1826. Verifico que na petição de fls. 852/861, trouxeram os requeridos a posição da empresa Rush Care, quando se
determinou que comprovasse documentalmente, a fim de que a medida postulada não atinja o sigilo fiscal e bancário de terceiros
estranhos à lide, sendo certo que a pessoa jurídica não se confunde com a figura dos sócios dela pertencentes, salvo se se
tratar de empresa individual ou se evidente o desvio de bens (vide fls. 908). Por sua vez, o autor noticiou que referida empresa
foi objeto de partilha e que não há participação do autor em outras empresas, tal qual reconhecido pela genitora dos menores
por ocasião do divórcio (vide fls. 951). No mais, do Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Empresária Ltda da
Rush Care, composto para Globemed Group LLC e Eduardo Ferreira Simões (ora autor), verifica-se que este detém apenas
1% (vide fls. 961/968). Sobre outro vértice, no que diz respeito às quatro Fichas Cadastrais de outras empresas fornecidas
pelos requeridos (vide fls. 996/1016), aparece o autor como representante na empresa Imact (vide fls. 996/998) e como sócio
da Rush Care com participação de 1% (vide fls. 1007/1008). Em assim sendo, antes de apreciar o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica destas duas empresas, bem como da perícia contábil, esclareça a genitora dos requerido o alegado
pelo autor a fls. 951. V. Somente após superados os itens II e III pela serventia, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP),
PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 0043830-61.2010.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E. F. S. - A. C. M. S. e outro Vistos. Cessada minha designação, baixo os autos em Cartório, dentro do prazo legal, sem decisão por falta de tempo hábil,
em razão de no mesmo período ter acumulado esta Vara com a 7ª Vara de Família do Foro Central. - ADV: PAULO LUCIANO
DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA
CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 0046128-89.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. G. C. R. de L. - A. R. e
outro - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 62, item II, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JORGE ARGACHOFF
FILHO (OAB 97574/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 113742/SP), ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)
Processo 0052707-53.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Inacio da Silva - Tarcisio Jose Reis Filho Vistos. Fls 40 : Primeiramente junte-se certidão testamentária a ser expedida nos autos de Abertura Registro e Cumprimento de
Testamento como anteriormente determinado em fls 28. Intimem-se. - ADV: ROSE TELMA BARBOZA ALVES (OAB 174614/SP)
Processo 0052855-64.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ribeiro Amorim - Moacir Renato de Amorim
- Vistos. Trata-se de processo de inventário. Observo que no testamento de fls 152 o “de cujus” deixa toda parte disponível de
seus bens para sua então esposa, Sra. Marly Jamile Sauer Mahtuk de Amorim. Ocorre no entanto que conforme certidão de
óbito de fls 43, a Sra. Marly faleceu na data de 08/06/1991, anteriormente ao falecimento do “de cujus”, ocorrido em 11/09/2011
conforme certidão de fls 03. Isto posto, nos termos do art. 1.939, V do NCC, tem-se por caduco tal testamento. Tome-se por
termo a cessão de 175. Após tornem os autos ao Partidor para conferência da partilha levando-se em conta o acima exposto.
Oportunamente remetam-se os autos ao Contador para verificação das custas. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE LIMA CATTANI
(OAB 109012/SP)
Processo 0057046-55.2011.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S. de O. G. - J. F. P. de
C. - Vistos. Cumpram-se os itens 12.1 e 12.2 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
e arquive-se. Int. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP)
Processo 0059700-15.2011.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - K. C. B. e outro - Vistos. Cumpra-se o despacho
de fls. 71, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: EDUARDO DO CARMO FERREIRA (OAB
55756/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)
Processo 0075923-96.2004.8.26.0000 (000.04.075923-7) - Interdição - Tutela e Curatela - ENIO HIDEKAZU NISHIMOTO EMERSON KENDI NISHIMOTO - Providencie o Curador definitivo a retirada e o encaminhamento dos ofícios expedidos que se
encontram na contracapa dos autos. Int. - ADV: EMERSON KENDI NISHIMOTO (OAB 190412/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA
SILVA (OAB 122639/SP)
Processo 0100446-12.2003.8.26.0000 (000.03.100446-6) - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente SANDRA DE SOUZA - JOSÉ PAULO DE SOUZA - Ciência às partes do oficio às fls. 422. int. - ADV: RAIMUNDO LISBOA (OAB
92114/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º