TJSP 03/09/2012 / Doc. / 789 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
789
inominado nos termos do voto do Juiz Relator. ... Logo, os valores declarados como ilegais devem ser devolvidos de forma
simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas na convicção de que a legislação regente da matéria lhe conferia tal
faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, para excluir da condenação
a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, no mais, a
decisão monocrática, deixando de condenar o recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte,
da Lei 9099/95. - Advs.: DRA. THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286.365 Dr. MOZART ALEXANDRE OMETTO DE
SOUZA OAB/SP nº 235.891.Recurso nº 833/2012 - Processo nº 1172/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recorrido: David Rodrigues Lopes DESPACHO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso inominado nos termos do voto do Juiz Relator. ... Logo, os valores declarados como ilegais devem ser
devolvidos de forma simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas na convicção de que a legislação regente da
matéria lhe conferia tal faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, para
excluir da condenação a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
mantendo-se, no mais, a decisão monocrática, deixando de condenar o recorrente nas custas e honorários advocatícios nos
termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. - Advs.: DR. ADRIANO CESAR ULIAN OAB/SP 124.015 DR. FRANCISCO
RICARDO PETRINI OAB/SP 196.013.Recurso nº 834/2012 - Processo nº 1595/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: Banco Cifra S/A - Recorrido: Gilvanete da Silva Almeida DESPACHO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso inominado nos termos do voto do Juiz Relator. ... Logo, os valores declarados como ilegais devem ser devolvidos
de forma simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas na convicção de que a legislação regente da matéria lhe
conferia tal faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, para excluir da
condenação a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se,
no mais, a decisão monocrática, deixando de condenar o recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art.
55, 2ª parte, da Lei 9099/95. - Advs.: DR. DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95.2740 ANDRÉ LOPES AUGUSTO OAB/SP 239.766
DRA. ADRIANA DE MATOS OAB/SP 302.018 - DRA. VANILZA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 302.110.Recurso nº 835/2012 - Processo nº 1637/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: Santander Leasing S/A - Recorrido: Tatiana de Paula DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO nos
termos do voto do Juiz Relator. ... Posto isso, meu voto é pelo reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Juizado
Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995,
tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos
Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte,
da Lei 9099/95. - Advs.: DR. JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73.055 DR. MARCOS ROBERTO MASSARA OAB/SP
303.361.Recurso nº 837/2012 - Processo nº 1232/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: Banco Itauleasing S/A - Recorrido: Luiz Carlos Borges DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
inominado nos termos do voto do Juiz Relator. ... Logo, os valores declarados como ilegais devem ser devolvidos de forma
simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas na convicção de que a legislação regente da matéria lhe conferia tal
faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, para excluir da condenação
a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se, no mais, a
decisão monocrática, deixando de condenar o recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte,
da Lei 9099/95. - Advs.: DR. JOSÉ MARTINS OAB/SP 84.314 - DRA. ADRIANA DE MATOS OAB/SP 302.018 - DRA. VANILZA
CRISTINA DA SILVA OAB/SP 302.110DRA. VANILZA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 302.110.Recurso nº 838/2012 - Processo nº 066/2012 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: BV Financeira S/A - Recorrido: João Durval dos Santos DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO nos
termos do voto do Juiz Relator. ... Posto isso, meu voto é pelo reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do Juizado
Especial para conhecer da ação declaratória e julgar extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995,
tendo em vista que o valor do contrato que se pretende a revisão ultrapassa o valor de alçada das causas distribuídas nos
Juizados Especiais. Deixo de condenar o recorrente nas custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da
Lei 9099/95. - Advs.: DRA. THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286.365 DRA. ADRIANA DE MATOS OAB/SP 302.018
- DRA. VANILZA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 302.110.Recurso nº 839/2012 - Processo nº 1507/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recorrido: Maria Andrelina Conceição dos Santos
DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rec., acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime,
em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado nos termos do voto do Juiz Relator. ... Logo, os valores declarados
como ilegais devem ser devolvidos de forma simples, pois as atitudes tomadas pela ré foram alicerçadas na convicção de que
a legislação regente da matéria lhe conferia tal faculdade para a hipótese em testilha. Posto isso, meu voto é pelo provimento
parcial do recurso, para excluir da condenação a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática, deixando de condenar o recorrente nas custas e
honorários advocatícios nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei 9099/95. - Advs.: DR. GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB/SP 206.793 DR. JOSÉ EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73.573 DR. SERGIO GUMIERI JUNIOR OAB/SP 265.500.Recurso nº 840/2012 - Processo nº 065/2011 Juizado Especial Cível de Guariba - Ação: Direito do Consumidor (TX.
Financiamento) - Recorrente: Banco Itaucard S/A - Recorrido: Leonardo Novais Silva DESPACHO: Vistos, relatados e discutidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º