TJSP 19/09/2012 / Doc. / 191 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1270
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contrato cuja exibição se pediu na ação cautelar. Na reintegratória e na ação principal, Lucas Mariano junta um documento
que seria referente à quitação do veículo e pede que se reconheça essa quitação, expedindo-se ofícios ao SCPC, Serasa,
Banco Central e Cartório de Protestos. É uma síntese do necessário. Decido. Não há acordo formalizado nos autos e tampouco
segurança para que se diga que, com o documento de fls.136, teria sido quitado financiamento do veículo. Destarte, manifestese o Banco Santander, em 10 dias, que embora não citado nesta ação juntou procuração nos autos a fls.127, dizendo se houve
efetiva quitação, hipótese em que as três ações apensadas serão extintas, anotando-se que esse Juízo não expedirá ofício ao
cartório de protesto para exclusão de negativação, tendo em vista que conforme consta a fls.136, caberá ao financiado pagar
os emolumentos e despesas do Tabelionato de Protestos, o que deverá fazer diretamente, sem intervenção judicial, sendo que
as anotações de SCPC e Serasa muito provavelmente decorrem do protesto e, com a exclusão daquele, em princípio, também
serão excluídas. Se isso não ocorrer, este Juízo, oportunamente, expedirá o necessário. No silêncio do banco, presumir-se-á
que houve acordo. Intimem-se. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB
190293/SP)
Processo 0010785-75.2011.8.26.0506 (524/2011) - Procedimento Ordinário - Tanaia Mara Moreira - Banco do Brasil S/A
- TÂNIA MARA MOREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinatória de ato ilícito com pedido de indenização por danos
morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que: É funcionária pública
do Estado de São Paulo e, por isso, recebe seus vencimentos pelo Banco Nossa Caixa S/A, atualmente incorporado pelo Banco
do Brasil; Mantinha contrato de cheque especial de R$ 1.200,00, que sempre utilizou para cumprir com seus compromissos;
Em julho de 2010, o banco reduziu o limite de cheque especial para R$ 700,00; Em janeiro de 2011, o limite de cheque especial
foi totalmente suspenso; Afirma que nunca deixou de adimplir seus encargos, e apenas teve um cheque devolvido em razão da
redução de seu limite sem avisá-la; Pede que seja reconhecido que o banco cometeu ato ilícito por suspender o limite da autora
sem prévia. Juntou documentos (fls. 08/23). Foi designada audiência de conciliação (fl. 24), com resultado infrutífero, pois a
autora não compareceu. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (certidão à fl. 26 - verso) alegando que não
houve nenhuma comprovação de danos morais por parte da autora, as alegações são meramente genéricas, o banco não agiu
em desconformidade às normas legais vigentes. Afirma também que o cancelamento do limite de cheque especial foi pactuado
entre os contratantes de forma expressa, seguindo os procedimentos normais do setor bancário; que não houve conduta ilícita
do banco, pois agiu dentro dos termos normais do banco. Além disso, a autora não comprovou o prejuízo sofrido. Batalha
pelo reconhecimento improcedência dos pedidos da autora (fls. 28/36). Impugnação a contestação (fls. 62/67). É relatório.
Fundamento e decido. Julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art.330, I, do Código de Processo Civil, dado que é
despicienda, na espécie, a dilação probatória. No mérito, procede o pedido da autora. A autora alega que não foi informada
da primeira redução do seu limite de conta corrente e do posterior cancelamento deste e, por isso, sofreu danos morais em
relação ao cheque devolvido ao banco por falta de provimentos. A autora não faz prova da existência de seu limite anterior de
R$ 1.200,00 e das eventuais reduções, comprovando apenas que seu cheque foi devolvido em 07.02.2011. Ora, consolidou-se
em jurisprudência que os bancos não podem reduzir ou cancelar unilateralmente o limite de cheque especial dos correntistas,
salvo prévio comunicado, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça: “abusivo o cancelamento do limite de crédito em
contrato de conta corrente vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado” (STJ, REsp 421.651/MG, Rel. Nancy
Andrghi). Enfim, nada obstante seja lícito ao banco fazer a redução do limite, é preciso que tenha, previamente, comunicado às
partes. No entanto, em sede de contestação, a instituição financeira alega que não tem o dever de comunicar qualquer redução
de limite, o que indiretamente comprova que o banco assume não ter comunicado essa mudança na conta da autora. Segundo
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “(...) evidente que o corte no limite de crédito e a consequente devolução
dos referidos cheques foi indevida, ante a ausência de prévia comunicação à correntista. Se, como na hipótese, houve falha na
prestação dos serviços pela instituição financeira, o que permitiu a ocorrência corte de crédito da conta corrente da autora e
posterior devolução de cheques, inegável a sua responsabilidade” (TJSP, Ap. nº 0006256-45.2009.8.26.0615, 1ª Vara de Tanabi,
Rel. Fernando Sastre Redondo, d.j.25.07.2012). A alegação do banco de que a autora não comprovou que tinha limite de crédito
é pueril, pois este tinha plenas condições de demonstrar que a autora não teve seu limite reduzido ou, ainda, que nunca possuiu
limite antes. Bastava juntar extratos bancários para comprovar sua tese, mas não o fez. Resta, portanto, incontroverso que
deixou de comunicar a autora sobre o cancelamento de seu limite. Em relação à devolução do cheque, esta é indevida, pois a
autora acreditava ter um limite de R$ 700,00 em conta. O cheque, que era de R$ 300,00, portanto, estava dentro do limite, e
seria compensado se o banco não tivesse inadvertidamente afastado seu limite de cheque especial. Além disso, nos termos da
Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, é devida indenização por danos morais em razão da devolução indevida de cheque.
Resta fixar o valor da indenização. Considerando que a autora não suportou negativação e de forma que a quantia arbitrada seja
compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, bem como atenta ao princípio que veda
que o dano se transforme em fonte de lucro, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sabendo-se que tal verba tem
por objetivo servir de punição ao réu pela ofensa a um bem jurídico imaterial da vítima (honra), dar à autora uma quantia que
não é o pretium doloris, mas sim o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja
intelectual, moral ou material, dado que a soma em dinheiro ameniza a amargura da ofensa. Destarte, julgo procedente o pedido
de indenização por danos morais e condeno BANCO DO BRASIL S/A a pagar para TÂNIA MARA MOREIRA indenização no valor
de R$ 3.000,00, a serem corrigidos por juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, a contar de
sua fixação na sentença (Súmula 362 do STJ). Dada a sucumbência da ré arcará com custas, despesas judiciais, bem como
com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Preparo R$ 92,20 - Porte-remessa
R$ 25,00. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0011194-85.2010.8.26.0506 (504/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Organizacao Educacional
Barao de Maua - Patricia Mara Tafawa Mazucato - Intimação do autor para complementar as diligências do oficial de justiça no
valor de R$ 2,20, no prazo de cinco dias. - ADV: VICTOR HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP)
Processo 0011213-62.2008.8.26.0506 (420/2008) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Memoria Servicos Planejamentos Ltda-me - - Paula do Carmo Dias Sandroni - - Antonio Carlos Sandroni - Banco
Nossa Caixa S/A - Vistos. Cuida-se de embargos propostos por Memória Serviços, Planejamentos Ltda-ME e outros, alegando
em suma, carência de ação pela impossibilidade jurídica da ação executória por faltar certeza e liquidez do valor pretendido, bem
como a cobrança indiscriminada de taxas e juros que não são de conhecimento dos embargantes. Intimados, os embargantes,
para instruírem os embargos com as peças processuais relevantes da execução, nos moldes do art. 736, do CPC, quedaramse inertes (fls. 25). Como se não bastasse, os embargantes foram novamente intimados, desta vez pessoalmente (fls. 31), e
nada fizeram. É o resumo do necessário. Decido. O artigo 736, parágrafo único do Código de Processo Civil determina que os
embargos do devedor deverão ser instruídos com cópias “das peças processuais relevantes”, sendo pacífico, na doutrina e na
jurisprudência, dada a sua obviedade, que aqui se incluem as cópias da petição inicial da ação de execução e do título executivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º