TJSP 02/10/2012 / Doc. / 2686 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
26/09/12
35/03
150695-1/2
21/09/12
228487-1/2
05/09/12
227548-1/2
10/09/12
93449-1/2
12/09/12
141804-2/2
06/09/12
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
Segundo se verifica dos documentos juntados, em
nenhum momento ou documento há referência
que se trate de bloqueio oriundo deste Juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Sorocaba.Embora não
seja função judicial realizar diligências que cabem
exclusivamente à parte, diversas providências
foram tomadas no sentido de buscar a origem
da restrição, apurando-se que não se vislumbra
liame entre os processos indicados e este Juízo,
conforme certificado.Dessa forma, restitua-se o
presente ao signatário, restando sugerido que
busque, primeiramente, junto ao Órgão de Trânsito
informações específicas relativas ao Juízo que
determinou o bloqueio, possibilitando o pedido de
desbloqueio junto ao juiz competente.Nos termos da
Ordem de Serviço 2/2010, deste Juízo, intime-se o
requerente, através do patrono signatário, para que
retire o expediente no prazo de dez dias.Na inércia,
independentemente de nova intimação, inutilize-se o
expediente.Cumpra-se.
Vistos, conjuntamente com os autos do Processo
819/09. Maria José Brasil não é parte no referido
processo. Não consta liame que justifique o ingresso
do requerente como terceiro interessado, ainda
mais que eventual habilitação de crédito deverá
observar o procedimento previsto na Lei 11.101/2005
e respectivo edital publicado. Nos termos da
Ordem de Serviço 2/2010, deste Juízo, intime-se o
requerente, através do patrono signatário, para que
retire o expediente no prazo de dez dias. Na inércia,
independentemente de nova intimação, inutilize-se o
expediente. Cumpra-se.
O Acórdão mencionado refere-se à taxa de
desarquivamento de processos findos, mas por
simples consulta ao sistema informatizado, verificase que não é esse o caso no processo 35/03, pois
o mesmo foi arquivado provisoriamente, pois ainda
pendente de cumprimento de acordo, parcelado em
vários meses. Portanto, a taxa é devida. Regularizase, em cinco dias. Na inércia, devolva-se a petição
ao subscritor, e decorridos 30 dias da publicação
deste despacho sem a regularização ou retirada da
petição, fica autorizada a inutilização da mesma. Int.
Vistos conjuntamente com os autos do Processo
819/2009. Alexandre Rodrigues dos Santos
Barbosa, Hermínia Pessoa dos Santos e Silvana das
Dores Amaro não são parte no referido processo.
Não consta liame que justifique o ingresso do
requerente como terceiro interessado, ainda mais
que eventual habilitação de crédito deverá observar
o procedimento previsto na Lei 11.101/2005
e respectivo edital publicado. Nos termos da
Ordem de Serviço 2/2010, deste Juízo, intime-se o
requerente, através do patrono signatário, para que
retire o expediente no prazo de dez dias. Na inércia,
independentemente de nova intimação, inutilize-se o
expediente. Cumpra-se.
Vistos, conjuntamente com os autos do Processo
819/2009. Livio Rusalen & Cia Ltda. não é parte
no referido processo. Não consta liame que
justifique o ingresso do requerente como terceiro
interessado, ainda mais que eventual habilitação
de crédito deverá observar o procedimento previsto
na Lei 11.101/2005 e respectivo edital publicado.
. Nos termos da Ordem de Serviço 2/2010, deste
Juízo, intime-se o requerente, através do patrono
signatário, para que retire o expediente no prazo de
dez dias. Na inércia, independentemente de nova
intimação, inutilize-se o expediente. Cumpra-se.
Vistos, conjuntamente com os autos do Processo
819/2009. João Olavo de Brito. não é parte no
referido processo. Não consta liame que justifique o
ingresso do requerente como terceiro interessado,
ainda mais que eventual habilitação de crédito
deverá observar o procedimento previsto na
Lei 11.101/2005 e respectivo edital publicado. .
Nos termos da Ordem de Serviço 2/2010, deste
Juízo, intime-se o requerente, através do patrono
signatário, para que retire o expediente no prazo de
dez dias. Na inércia, independentemente de nova
intimação, inutilize-se o expediente. Cumpra-se.
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2686
ADV MONICA DE MEDEIROS
MESSIAS – OAB/SP 212404
– ADV SAMARA FRANCIS
CORREIA DIAS – OAB/SP
213581
ADV ZEDON STUCKUS
SOBRINHO – OAB/SP 60023
ADV EDUARDO CHALFIN –
OAB/SP 241287
ADV SABRINA RODRIGUES
SANTOS – OAB/SP 120713
ADV SILVIO ANTONIO DE
OLIVEIRA – OAB/SP 16884
ADV LAURICE ALGUQUERQUE
DA SILVA – OAB/SP 166174
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