TJSP 02/10/2012 / Doc. / 524 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
524
DE BENS SC LTDA X AGROPECUARIA AGRESTE LTDA REP P RENILTO A SOUZA E NEUSA M SOUZA E OUTROS - Vistos, etc.
1) Nesta data, foi solicitada pesquisa de eventual endereço das partes procuradas, por meio do sistema BACENJUD, conforme
cópia do protocolo que segue após este despacho. 2) Determino que se aguarde pelo prazo de uma semana para nova consulta
ao BACENJUD quanto às respostas das instituições financeiras. 3) Se o resultado da pesquisa realizada for negativo, será
realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. 4) Int. - ADV PEDRO LUIZ STUCCHI OAB/SP 48462 - ADV VALDEMIR BARSALINI
OAB/SP 20591 - ADV VERA LUCIA MORAES COSTA GUITTE OAB/SP 135725
286.01.1997.003296-4/000000-000 - nº ordem 233/1997 - Procedimento Ordinário - Pagamento - GAPLAN ADMINISTRADORA
DE BENS SC LTDA X AGROPECUARIA AGRESTE LTDA REP P RENILTO A SOUZA E NEUSA M SOUZA E OUTROS - Vistos,
etc. Diga a parte interessada sobre a resposta positiva à consulta de endereços, requerendo o que for pertinente, em cinco dias,
sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. Int. - ADV PEDRO LUIZ STUCCHI OAB/SP 48462 - ADV VALDEMIR
BARSALINI OAB/SP 20591 - ADV VERA LUCIA MORAES COSTA GUITTE OAB/SP 135725
286.01.2006.002624-0/000000-000 - nº ordem 124/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOAO
GRIGOLON X SERGIO DE SOUZA - Vistos, etc. Ante a inércia do exeqüente, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV
MARIA CLAUDIA SANCHES LONARDI OAB/SP 126903 - ADV MOISES FRANCISCO SANCHES OAB/SP 58246
286.01.2006.001779-1/000000-000 - nº ordem 414/2006 - Monitória - TATUIBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA X CASA
DE CARNES ARCO AZUL DE ITU LTDA - Vistos, etc. Ante a inércia da parte credora, arquive-se com as cautelas de praxe.
Int. - ADV MARTA ARACI CORREIA PEREZ SOUZA OAB/SP 120240 - ADV CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA OAB/
SP 102813
286.01.2006.009463-1/000000-000 - nº ordem 994/2006 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
DE OLIVEIRA PINTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, etc. Fls. 135/139: indefiro o pedido de
arbitramento de novos honorários, em sede de satisfação do julgado, porque contrário a artigo expresso de lei (artigo 1º-D, da
Lei 9.494/1997). À citação nos termos do artigo 730, do CPC. Int. - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV
FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
286.01.2008.014938-2/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - TIAGO
LINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP - Vistos, etc. Fls. 131: defiro. Comunique-se a extinção com fulcro
no artigo 269, I, do CPC. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV RICARDO VIANNA DE ANDRADE LIMA OAB/SP
168083 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
286.01.2009.005607-2/000000-000 - nº ordem 853/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ANTONIO JOSÉ
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, etc. Fls. 121: defiro. Expeçam-se alvarás de
levantamento. Após, tornem para extinção. Int. (Retirar alvarás). - ADV DANIEL BENEDITO DO CARMO OAB/SP 144023 - ADV
FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
286.01.2010.000277-0/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Procedimento Ordinário - CASA DAS CORDAS LTDA X W&S
FIBRAS LTDA - Vistos, etc. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias à autora para comprovar o atendimento do disposto
no artigo 232, do CPC. No silêncio, ao artigo 267, § 1º, do CPC. Int. - ADV RODRIGO CELSO BRAGA OAB/SP 158107 - ADV
JULIANA DE SOUZA OAB/SP 274326
286.01.2010.000984-8/000000-000 - nº ordem 114/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - PAULO
GOMES DA SILVA X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Vistos, etc. Recebo o apelo de fls. 130/152, no
efeito devolutivo, no tocante à liminar, e no duplo efeito para o mais. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos à Instância
Superior, com as cautelas de praxe. Int. - ADV JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA OAB/SP 102811 - ADV ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI OAB/SP 153176 - ADV DIEGO MARTINS ALVES OAB/SP 278918
286.01.2011.001361-9/000000-000 - nº ordem 234/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ANGELO APARECIDO
LOPES MARINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, etc. Provas outras, afora as já produzidas,
são desnecessárias. Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 20 dias para protocolização de memoriais,
com vista ao autor nos primeiros dez dias da fluência do prazo e ao réu nos dez últimos. O pedido de tutela antecipada será
apreciado no momento de prolação da sentença. Fls. 82: expeça-se o necessário. Int. - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA
OAB/SP 89287 - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
286.01.2011.002728-7/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOÃO RISETE X MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU - Intimação:
manifestar sobre laudo médico pericial de fls. 58/62. - ADV DANIEL BENEDITO DO CARMO OAB/SP 144023 - ADV DAMIL
CARLOS ROLDAN OAB/SP 162913 - ADV NILZA DE MELO CARDOSO OAB/SP 159325
286.01.2011.010706-0/000000-000 - nº ordem 1233/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - PAULO ARNALDO
JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - C O N C L U S Ã O Em 21 de agosto de 2.012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Cássio Henrique Dolce de Faria. Eu, .................................... ............, Escr.,
subscr. Processo n.º 1.233/11 Vistos, etc. PAULO ARNALDO JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese, que, por conta das sequelas decorrentes de acidente de
trabalho sofrido em 14 de março de 1.996, foi-lhe concedido auxílio-doença até os dias atuais. Todavia, acredita ter direito à
aposentadoria por invalidez. Pleiteou, por isso, a concessão de tal benefício. A inicial (fls. 2/6) veio instruída com procuração
(fls. 7), declaração de pobreza (fls. 8) e com os documentos de fls. 9/47. Regularmente citado (fls. 52 verso), o instituto réu
apresentou resposta (fls. 54/56), na qual levantou preliminar de coisa julgada, asseverando que o autor já ajuizara ação anterior
idêntica (processo n.º 51/97, que tramitou perante a Vara), com decisão transitada em julgado naqueles autos em 27 de junho de
2.000. No mérito, defendeu, em síntese, que, conforme atestado em processo anterior, as sequelas derivadas do acidente não
incapacitam o autor de forma total e permanente para o trabalho, de modo que lhe foi concedido auxílio-acidente. Pugnou pela
extinção do feito, ou pela improcedência da pretensão inicial. Os documentos de fls. 57/72 instruíram a resposta. Houve réplica
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