TJSP 09/10/2012 / Doc. / 2480 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
2480
curso de Gestão Ambiental matricularem-se no curso de Engenharia Ambiental, com o evidente aproveitamento das matérias
ministradas nos quatro primeiros semestres e, ao final do 10º semestre, receberem o título de engenheiro ambiental. Para estes
alunos, a ré prometeu desconto de 20% na mensalidade do 5º semestre. Caso a ré não tenha conferido este desconto, cabe aos
autores nesta situação a formulação de pedido neste sentido. No entanto, não foi esta a situação exposta nas ações ora julgadas.
As estrutura acadêmica do curso justifica o aumento da mensalidade. Até o quarto semestre o curso destinava-se tanto à
formação de tecnólogos quanto de engenheiros, ou seja, de grau superior. Assim, razoável que estes semestres tivessem preços
mais acessíveis para tornar possível a formação de tecnólogo. Já o curso de Engenharia tem, realmente, custo superior, pois
possui grade curricular mais extensa que exige maior sofisticação da universidade ou faculdade que o ministra. Tanto isto é
constatável que as demais universidades que oferecem o mesmo curso cobram preços superiores aos da ré, conforme gráficos
que instruíram a contestação e que não foram impugnados pelos autores. Há ainda que se destacar que se os autores fizeram
um abaixo assinado pleiteando a diminuição do valor da mensalidade do quinto semestre em 20% em 24 de outubro de 2011, ou
seja, bem antes do início do primeiro semestre letivo de 2012. Isto indica que os autores não foram surpreendidos com o
aumento da mensalidade, mas, pelo contrário, dele tinham ciência, uma vez que inerente à estrutura acadêmica do curso. Por
fim, observo, ainda, que a projeção constante do site da ré para as mensalidades do curso de Engenharia Ambiental foram
publicadas no início de 2012 e eram válidas para os alunos ingressantes neste ano. Cabia aos autores a juntada de idêntico
documento referente ao ano em que ingressaram na universidade para avaliar se a ré incorreu em vício de informação. Assim,
entendo que não houve abusividade no valor cobrado pela ré referente à mensalidade do quinto semestre do curso de Engenharia
Ambiental, nem falha do dever de informar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar a vencida
nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias,
contado da intimação; b) na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada
de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização; c) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida
a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de
cancelamento. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. Registre-se.
Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 222,37 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno
por volume de autos = R$ 25,00 (Guia FEDTJ, código 110-4). Apenas em relação aos processo que constam como autores,
Gabriel Antônio Ares (processo: 0000818-11.2012.8.26.0008) e Mariceli Santos de Oliveria (processo: 000214066.2012.8.26.0008), o valor do preparo é de R$ 184,40 (Guia GARE-DR, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e
retorno por volume de autos = R$ 25,00 (Guia FEDTJ, código 110-4). P.R.I.C.. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Luciane
Cristina da Silva Juiz(íza) de Direito RECEBIMENTO Em Recebi os autos em Cartório com a sentença supra, que torno pública.
Eu, , escrevente, subscrevi. - ADV: EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADÃO
LEANDRIN (OAB 286561/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)
Processo 0003800-95.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luma Caldas Silva SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Processos números:0002633-43.2012.8.26.0008 - Procedimento
do Juizado Especial Cível Autora: Aline Duarte Wenceslau 0023489-62.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial
Cível Autora: Jéssica Izequiel Ferreira Diniz 0004104-94.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Lígia
Regina Aniceto Pereira 0003926-48.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Daniel Estevam 000391094.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Juliana Alves Ribeiro 0003567-98.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Raul Rodrigues de Souza 0003562-76.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Tabata Goes Bueno 0003561-91.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José
Carlos Carvalho da Silva 0003560-09.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: João Vitor Inocente Silva
0003205-96.2012.8.26.0008- Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Nayara Naomi Cantuária Okada 000320329.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Edgard André da Conceição 0003195-52.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luiz Henrique de Almeida Nascimento 0003800-95.2012.8.26.0008 - Procedimento
do Juizado Especial Cível Autora: Luma Caldas Silva 0003799-13.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: Jefferson Ramons Honório 0003139-19.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Elaine Cardoso
Almazan 0003031-87.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Marcela de Castro Silva 000283350.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Larissa Alvarez Soares 0002832-65.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cíve Autora: Aline Zanini Silva 0002728-73.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Damiris Alves da Silva 0002636-95.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora:
Camilla Oliveira Souza 0002611-82.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Monica Severo dos Santos
0002457-64.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Cristiane Dias Rocha da Cunha 000245327.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Michel Batista Morini 0002448-05.2012.8.26.0008Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Daiane Pereira Gomes 0002363-19.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Paulo Henrique Spercel 0002350-20.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:
Bruno de Oliveira 0002342-43.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Cirlei Peres 000233988.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Thiago Vinícius do Rosário 0002338-06.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcelo de Luna Reale 0002305-16.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Regiane Faustino Rodrigues 0002258-42.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Autora: Silvana Cristina Nuzzi 0002191-77.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Erika Gomes
Matsuda 0002140-66.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Mariceli Santos de Oliveira 000188256.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Mariana Pirola Antônio 0000818-11.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gabriel Antônio Ares Requerente:Luma Caldas Silva Requerido:SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina da Silva Controle nº 483/12
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Os autores,
alunos do quinto semestre do curso de Engenharia Ambiental ministrado pela ré, afirmam que a partir de janeiro de 2012 o
reajuste da mensalidade foi abusivo, superior a 100%, de R$486,75 para R$1029,11. Sustentam que o curso de Gestão
Ambiental, de dois anos de duração, cujas disciplinas são coincidentes com as ministradas aos alunos de Engenharia Ambiental
(tanto que as aulas são conjuntas) pagam R$661,51. Requerem a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na
manutenção do curso por preço equivalente ao cobrado dos alunos de Gestão Ambiental e a devolução das quantias pagas a
maior. Foi concedida a antecipação da tutela e, posteriormente, esta foi revogada. A ré suscita preliminar de incompetência do
juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, a ré sustenta que o aumento da mensalidade
do quarto para o quinto semestre se justifica pela estrutura acadêmica do curso, pela distribuição equitativa do preço durante a
vigência deste e a autonomia didático-administrativa da faculdade. Alega, ainda, que concedeu desconto de 20% aos alunos de
Gestão Ambiental que optaram por cursar o curso de Engenharia Ambiental com o aproveitamento das disciplinas já cursadas
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