TJSP 31/10/2012 / Doc. / 355 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
355
das disposições contidas no art. 557 do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior.” Outrossim, não se alegue impossibilidade de rejeição liminar por decisão
monocrática do relator, diante de recente decisão do E. STJ, abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO
CPC NÃO CONFIGURADA ... 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relatordeixar
de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já
pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os
embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC
é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações.
Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela
sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande
maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de
enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 3. ‘A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo
poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios
de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois
não haverá mudança do ‘decisum’, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou
sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação
monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte.’ (REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo Da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005)” (REsp 1049974/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 02.06.2010).
Além disso, importante ressaltar que os embargos têm caráter infringente; são incabíveis; não obstante a dicção da Súmula nº
98 do STJ, são procrastinatórios. No mais, o embargante pretende a revisão de questões trazidas em recurso que, ao contrário
do quanto alegado, foram devidamente analisadas e decididas; o que é inadmissível em embargos de declaração. Para tanto,
pugna pela manifestação expressa sobre dispositivos legais. Não obstante, desnecessárias digressões sobre artigos legais,
vez que o julgado encontra-se bem fundamentado; não há de que reclamar. Outrossim, afirma omissão quanto a alegação de
ausência de previsão contratual para cobrança de juros de forma capitalizada. Entretanto, essa questão sequer foi abordada
pelo despacho agravado, sendo que eventual cobrança abusiva com relação aos juros será analisada e decidida quando da
prolação da sentença; desnecessárias maiores digressões a respeito. Os motivos expostos nos embargos de declaração são
de fundo nitidamente infringente, de modo que a pretensão do embargante deverá ser formalizada através de outro mecanismo
processual que não os embargos declaratórios. Neste sentido, precedentes desta Corte: “RECURSO - Embargos de declaração
- Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Os limites dos embargos declaratórios não permitem rejulgamento da
questão - Efeito modificativo (infringente) - Descabimento - Embargos rejeitados.” (Embargos Declaratórios n. 852.189-1/1 - São
Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator Vanderci Álvares - 06.12.05 - v.u. - voto n. 7732) “RECURSO - Embargos de
declaração - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, a intenção de rediscutir questões já apreciadas
revela o caráter infringente do recurso - Inadmissibilidade - Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é
matéria que escapa do âmbito restrito desse recurso - Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração n. 837.341-1/2 - Mauá
- 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo - 12.12.05 - v.u. - voto n. 8.862) Desta narração verifica-se que não
há qualquer omissão, as afirmações são meridianas; bem analisado o acórdão é expresso neste sentido. Por tais razões, nego
seguimento ao recurso, o que faço com fundamento no art. 557 do estatuto processual. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro
de 2012. - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Sem Advogado (OAB: /
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0166275-22.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lagrotta Azzurra Industria e Comercio de
Confecçoes Ltda - Agravado: Excel Brasil Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 0166275-22.2012.8.26.0000 Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Vistos, etc.
Ausentes os pressupostos do artigo 558, do CPC. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária a responder,
no prazo legal. (Fica intimado(a) o(a) agravado(a) a apresentar resposta no prazo legal).São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Sebastião Junqueira Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Paula Dea Romero da Silva Mello (OAB: 231798/SP)
- André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Robinson Roberto Rodrigues (OAB: 125469/SP) - Páteo do Colégio Salas 103/105
Nº 0212638-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander S/A - Agravado: Sheila
Rodrigues de Paulo Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0212638-67.2012.8.26.0000 Relator(a):
SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº: 29.492 Comarca: SÃO PAULO Agravante:
BANCO SANTANDER S/A Agravada : SHEILA RODRIGUES DE PAULO ME Vistos. Insurge-se o agravante contra decisão
que determinou a exibição de extratos bancários, sob pena de desobediência e a presunção prevista no art. 359 em caso
de descumprimento (fls. 23/25); recurso regularmente processado. Relatório do essencial. Impõe-se o provimento parcial por
decisão monocrática deste relator. Cuida-se de ação denominada cautelar de exibição de documentos em que o magistrado
determinou a exibição do contrato bancário no prazo de 5 dias, consignando no caso de descumprimento que o contrato seja
“apreendido, com prisão em flagrante do gerente por crime de desobediência, sem prejuízo dos efeitos do art. 359 do CPC a
serem produzidos na demanda principal”, culminando na decisão agravada. No caso concreto, nas razões recursais o agravante
reconhece a existência da relação contratual; sendo assim, por conta do efeito do contrato bancário, é o agravante quem tem
como apresentar os documentos; deve guardá-los e apresentá-los. Neste sentido, pode-se aplicar, por princípio, o precedente:
“Prova. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Contrato Bancário. Pode o juiz determinar que o réu
apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor. Arts. 396 e 283 do CPC.” (RSTJ 66/26 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) A ação de exibição de documentos
está relacionada entre as cautelares, e segundo o art. 844 do estatuto processual: “Tem lugar, como procedimento preparatório,
a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo,
nos casos expressos em lei.” Vicente Greco Filho, ao discorrer sobre a exibição de documento, diz: “A doutrina reconhece três
tipos de pedido de exibição: a) a exibição como objeto da ação principal; b) a exibição cautelar preparatória; e c) a exibição
incidental probatória.” (Direito Processual Civil Brasileiro 3º Vol. Pg. 180, 12ª ed. Saraiva). No caso dos autos, pode-se aplicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º