TJSP 11/12/2012 / Doc. / 484 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
484
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de reexame necessário em manifesto confronto com a jurisprudência
predominante.
Segue a justificativa:3- Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista no mês de maio de 1991, contra
a empresa Aspects Roupas Ltda. A executada, devedora principal, foi citada no dia 16/12/1991 (fls 4). O feito correu sem
sucesso financeiro. Autos arquivados em setembro de 2003 (fls 46). E assim nada sucedeu até o reconhecimento da
prescrição intercorrente, em setembro de 2012 (fls 47). Destaque para o tempo de paralisação processual: mais de 9
anos.Ora, é inequívoca a inércia da Fazenda e imperativo o decreto da prescrição intercorrente, entendimento já
enraizado no Eg. Superior Tribunal de Justiça: 1- Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por
mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente.
2- O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o
art. 174 do CTN. 3- Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da
Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4- O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”. 5- O Tribunal a quo não debateu a tese da recorrente segundo a qual o termo inicial para a contagem da prescrição
qüinqüenal deve ser a data do despacho que determinou o arquivamento dos autos, após decorrido um ano da suspensão do
processo em face da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. 6- Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº 922.486/SC, relator Ministro Castro Meira,
2ª Turma, j. 13/11/2007).
A prescrição intercorrente que pode ser reconhecida de ofício:TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º, DO CPC - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O acórdão recorrido decidiu em consonância com
o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a
constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até
mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da
segurança jurídica. 2- Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº
1.335.570/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/12/2010).Por derradeiro, conforme leciona Humberto Theodoro
Júnior, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º,
do CPC, nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional,
caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse (RE 99.867-5-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri
da Silveira, ac. de
30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 1098) .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Int.
São Paulo, 28 de novembro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP)
- Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Daniela Dandrea Vaz
Ferreira (OAB: 126427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 9000781-42.1991.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Aspects
Roupas Ltda - Recorrido: Marcio Levy - Recorrido: Alberto Nobrega Passos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/
SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Daniela Dandrea Vaz
Ferreira (OAB: 126427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 9000814-51.1999.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Rentalcenter
Com e Locaçao de Bens Moveis Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 19750 Reexame Necessário
9000814-51.1999.8.26.0014 Recorrente: Juízo “ex officio” Apelado: Rentalcenter Com e Locaçao de Bens Moveis Lt Juiz:
Felipe de Melo Franco Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Prescrição intercorrente. Reconhecimento em sentença. Extinção do mérito. 2. Ausência de interposição de recurso de apelação.
Reexame necessário obrigatório. 3. Possibilidade de aplicação do artigo 557, “caput” do Código de Processo Civil à hipótese
de reexame necessário. 4. Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, artigo 174 do Código Tributário Nacional, e
Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária manifestamente improcedente. Vistos; Por força do recurso
“ex officio” a instância de origem remeteu a esta Corte os autos da ação de execução fiscal, extinta com resolução do mérito,
por se tratar de causa cujo valor excede 60 (sessenta) salários mínimos. Constata-se que a execução fiscal foi extinta em
decorrência do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, prevista pelo artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80.
Não houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nem manifestação do executado.
É o relatório. Decido. A sentença ora reexaminada deve ser mantida, porque ausentes quaisquer vícios na instrução processual
que possam contaminar o “decisum” e em conformidade com o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, artigo 174 do
Código Tributário Nacional e com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo, portanto, integralmente a sentença
prolatada pelo juízo “a quo”, a fim de conferir-lhe eficácia, conforme o disposto no artigo 475, “caput”, do Código de Processo
Civil. O julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil é compatível com a remessa necessária, conforme
verbete de súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula: 253: O art. 557 do CPC, que autoriza
o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” Isso posto nego provimento ao recurso e remessa necessária, na
forma do artigo 557 “caput”, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2012 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 9000896-33.2009.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º