TJSP 01/04/2013 / Doc. / 368 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
368
autos conclusos. Int.. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Nelci
da Silva Rodrigues (OAB: 243120/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0050829-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Antonio Carlos Morro - Agravado: BanifBanco Internacional do Funchal ( Brasil ) S/A - Decisão n.º 10262 Vistos 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra
a respeitável decisão de fls. 10, deste instrumento, proferida pelo Magistrado André Luiz Damasceno Castro Leite, que em
ação de consignação em pagamento, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, por
entender que o fato de o processo ficar suspenso em virtude da apresentação de exceção de incompetência, não impede a
efetivação da medida liminar. Pretende o agravante, a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, em razão da
apresentação de exceção de incompetência, conforme o disposto nos artigos 265, inciso II e 306, ambos do Código de Processo
Civil. 2. A negativa de seguimento ao agravo é medida que se impõe. A ausência das peças obrigatórias e necessárias, nos
termos do artigo 525, I e II do CPC, despe de condição de admissibilidade o recurso. Com efeito, além das peças obrigatórias,
deve ser a petição de agravo de instrumento instruída com as peças necessárias à perfeita compreensão da controvérsia,
a fim de possibilitar a percepção dos fundamentos do pedido e da resposta, em confronto com as razões que ensejaram a
prolação da decisão atacada e, como corolário natural da cognição destes elementos, o julgamento do recurso. No entanto,
não providenciou o agravante o traslado de cópia da decisão que deferiu o pedido liminar mencionado na decisão hostilizada e
de cópia legível da petição inicial, daí porque, conquanto tenha apresentado as peças obrigatórias, não se vislumbra, com os
elementos oferecidos, a possibilidade de que se conheça do recurso, em razão de sua deficiente instrução. Como bem doutrina
LUÍS ORIONE NETO: “A falta de alguma das peças obrigatórias acarretará a inadmissibilidade do agravo de instrumento, vale
dizer, o tribunal não conhecerá do recurso por vício de regularidade formal, na medida em que este é pressuposto extrínseco de
admissibilidade de qualquer recurso” (Luis Orione Neto, Recursos Cíveis, São Paulo, Ed. Saraiva, 2006, p. 327). Nessa linha de
pensamento já se decidiu que: “a ausência de cópias legíveis de peças apontadas como obrigatórias pelo legislador processual
civil impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que referidos documentos, se ilegíveis,
caracterizam-se como deficiência na formação do instrumento, o que corresponde à sua não apresentação.” (TJ/SP, A.I. nº
0082505-68.2011.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Des. Roberto Mac Cracken, v.u. j. 02/06/2011). Cumpre destacar,
por fim, que “quando da interposição do agravo de instrumento, visando possibilitar ao relator a análise dos requisitos legais
de admissibilidade do recurso, deve este estar formado com todas as peças essenciais, sob pena de preclusão consumativa,
visto que é vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos” (TJSP, A.I.n° 006635949.2011.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mello Pinto, em 14/04/2011). Dessa forma, não há que se falar em
intimação para que se proceda à regularização; determinação neste sentido afrontaria a legislação em vigor, que imprimiu rito
célere aos agravos de instrumento, que são até mesmo interpostos diretamente perante a Segunda Instância. Ressalte-se que
se eventualmente estivesse configurado obstáculo à regular instrução do agravo de instrumento, deveria o agravante, como
único interessado, ter feito prova de sua efetiva verificação, exibindo a certidão cartorária própria. Não se trata de formalismo
exagerado, mas sim de cumprimento de disposição legal voltada para a forma, que deve ser atendida e observada. O agravo
de instrumento, assim, é manifestamente inadmissível, o que permite, nos termos do que dispõe o artigo 557, 1ª figura, do
Código de Processo Civil, NEGAR SEGUIMENTO a ele. Int. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Juliana Fernandes Fainé
Gomes (OAB: 183568/SP) - Edenilson Aparecido Soliman (OAB: 159409/SP) - Manuel Magno Alves (OAB: 128587/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 211/213
Nº 0050829-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Antonio Carlos Morro - Agravado: BanifBanco Internacional do Funchal ( Brasil ) S/A - Vistos. Intime-se pessoalmente a apelante, por mandado, para que constitua novo
patrono no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Juliana Fernandes
Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Edenilson Aparecido Soliman (OAB: 159409/SP) - Manuel Magno Alves (OAB: 128587/SP) Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0237437-77.2012.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Requerente: Maria de Lourdes Lima Brandão - Requerido:
Banco de Credito Nacional Bcn - Vistos, Cite-se o requerido, com prazo de 20 (vinte) dias, para que responda aos termos desta
ação rescisória, como disposto no artigo 491, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs:
Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Marcelo Duarte de Oliveira (OAB: 137222/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 9107698-34.2008.8.26.0000 (991.08.044860-8) - Apelação - Piracicaba - Apelante: Banco Santander - Apelado: Maria
Rosa Arthur Bollis (Justiça Gratuita) - Vistos, Considerando as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos
Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº 754.745 no sentido de
sobrestar todos os recursos referentes à cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos (Bresser,
Verão, Collor I e II), determino o sobrestamento do julgamento do presente recurso, aguardando-se no acervo até decisão final
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Márcia Souza Bulle Oliveira (OAB:
134323/SP) - Eneida Amaral (OAB: 097945/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti
Camillo (OAB: 118516/SP) - Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9113522-71.2008.8.26.0000 (991.08.068185-0) - Apelação - Santo André - Apelante: Marly Verrillo - Apelado: Banco do
Brasil S/A - Fls. 212: Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, em nada
sendo requerido, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi - Advs: Marcos Cesar Serpentino (OAB:
195236/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9195861-53.2009.8.26.0000 (991.09.027373-8) - Apelação - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação
de Banco Itaú S/A ) - Apelado: Scheila Suely Rossi - Apelado: Gilmar Roberto Rossi - Vistos, Fls. 91: Considerando as decisões
proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP e pelo Ministro Gilmar Mendes no
Agravo de Instrumento nº 754.745 no sentido de sobrestar todos os recursos referentes à cobrança dos expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), determino o sobrestamento do julgamento do presente
recurso, aguardando-se no acervo até decisão final pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Luís Fernando
Lodi - Advs: Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Emile Quiven Lombardi Vellucci (OAB: 264708/SP) - Regiane
Scoco (OAB: 211851/SP) - Maria Inês Caldo Gilioli (OAB: 046384/SP) - Regiane Scoco (OAB: 211851/SP) - Maria Inês Caldo
Gilioli (OAB: 046384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
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