TJSP 07/05/2013 / Doc. / 1666 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1666
0000393-97.2012.8.26.0132 (132.01.2012.000393-8/000000-000) Nº Ordem: 000025/2012 - Procedimento Ordinário
- Duplicata - MINICELLI & MINICELLI LTDA ME X MINERADORA SÃO GABRIEL LTDA ME - Nota de Cartório: “Informe a
autora o endereço da testemunha arrolada as fls. 111 para intimação”. - ADV BRENO EDUARDO MONTI OAB/SP 99308 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO OAB/ES 5603
0000866-83.2012.8.26.0132 (132.01.2012.000866-8/000000-000) Nº Ordem: 000069/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO X SUZANA CRISTINA HORSCHUTZ ME IBIRÁ NEWS
E OUTROS - Fls. 382 - Vistos em saneador. Manifesto-me nos termos do § 2o, do Art. 331, do Código de Processo Civil. As
partes são legítimas, possuem interesse na causa e estão bem representadas. Inexistem irregularidades a serem supridas,
bem como preliminares a serem apreciadas. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as
condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. Diante dos pontos controvertidos, necessária dilação probatória oral. Para
audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27 de junho de 2.013, às 14:00 horas. Convoquem-se as partes, inclusive
para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Roga-se que as partes tragam suas testemunhas independentemente de
intimação (contudo, apresentando tempestivamente o rol, possibilitando eventual contradita) e, caso contrário, que o depositem,
bem como efetuem as providências para realização das diligências, até 20 (vinte) dias antes da audiência designada. Int. (providenciar os recolhimentos para intimação das partes para audiência) - ADV JEANCARLO ABREU DE OLIVEIRA OAB/SP
181916 - ADV ANTONIO DONATO OAB/SP 45278
0011101-12.2012.8.26.0132 (132.01.2012.011101-2/000000-000) Nº Ordem: 001005/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - LUCIANO GRACIANO X LUCIANO SANCHES FERNANDES E OUTROS - Fls. 90 - VISTOS.
Estando o processo na fase do art. 331 do CPC, designo para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no setor
de conciliação. Encaminhem-se os autos ao referido setor para agendamento. Infrutífera a conciliação retornem os autos ao
Ofício Judicial para o normal prosseguimento. Na pessoa de seus respectivos advogados, intimem-se as partes para se fazerem
presentes pessoalmente na audiência, com propostas concretas. Int. - ADV MARCELO CRISTIANO PENDEZA OAB/SP 171868
- ADV ANDRE SALLUN RAYA OAB/SP 263796
0011101-12.2012.8.26.0132 (132.01.2012.011101-2/000000-000) Nº Ordem: 001005/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - LUCIANO GRACIANO X LUCIANO SANCHES FERNANDES E OUTROS - Nota do Cartório:
Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus respectivos patronos, de que foi agendado o dia 05 de junho de
2013, às 09:25 horas, para audiência de conciliação no setor de conciliação do juízo. - ADV MARCELO CRISTIANO PENDEZA
OAB/SP 171868 - ADV ANDRE SALLUN RAYA OAB/SP 263796
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
0000696-19.2009.8.26.0132 (132.01.2009.000696-5/000000-000) Nº Ordem: 000145/2009 - Produção Antecipada de Provas
- Provas - ALEXANDRE FERNANDO FERREIRA ESVICERO E OUTROS X GUILHERME DIEGO MOREIRA E OUTROS - Fls.
402 - Sentença nº 518/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 394 às Fls. 152: Homologo a transação a que chegaram as
partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com conseguinte JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 794, II do Código de Processo Civil, inexistindo razões à perpetuação do feito ante o preconizado nos artigos 475-B, caput
c.c artigo 475-I e seguintes, 475-N, I e III e 587, do mesmo diploma legal, podendo assim a parte valer-se do cumprimento da
sentença homologatória da transação, requerendo o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, caso haja inadimplemento
pela parte devedora. Em havendo custas a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para tanto. Na inércia, vista a
Fazenda do Estado que, se requerer, obterá certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV
EVANDRO BUENO MENEGASSO OAB/SP 223369 - ADV HELIO LEONILDO CASSEVERINO OAB/SP 124032 - ADV ALEXANDR
DOUGLAS BARBOSA LEMES OAB/SP 216467 - ADV MOISES MARQUES NOBREGA OAB/SP 60642
0018792-77.2012.8.26.0132 Incidente-1 (132.01.2010.010967-7/000001-000) Nº Ordem: 001199/2010 - (apensado ao
processo 0010967-53.2010.8.26.0132 - nº ordem 1199/2010) - Monitória - Cumprimento de sentença - MUSTANG PLURON
QUÍMICA LTDA X VIVIANE CRISTINA DA SILVA JARDIM - ME - Fls. 173 - Tratando-se de empresa individual, não há autonomia
patrimonial do indivíduo em relação à pessoa jurídica. Assim, requisitem-se cópias das cinco (05) últimas declarações de renda
e bens da empresária individual (CPF 261.661.178-33) através do sistema INFOJUD devendo o exequente providenciar o
recolhimento do necessário nos termos do Comunicado do CSM nº 170/2011 do DJE de 26/04/11 - guia FEDTJ - código 434-1 no valor de R$ 10,00/CPF/CNPJ. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0018793-62.2012.8.26.0132 Incidente-2 (132.01.2010.010967-9/000002-000) Nº Ordem: 001199/2010 - (apensado
ao processo 0010967-53.2010.8.26.0132 - nº ordem 1199/2010) - Monitória - Cumprimento de sentença - LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO X VIVIANE CRISTINA DA SILVA JARDIM - ME - Fls. 12 - Fls. 12: oficie-se solicitando informações acerca dos
créditos existente em nome da empresária individual. - (retirar ofício) - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
0015515-24.2010.8.26.0132 (132.01.2010.015515-0/000000-000) Nº Ordem: 001565/2010 - Monitória - Cheque - PEDRO
DONIZETE SEGUNDO X JC TRATORES PEÇAS E MECÂNICA LTDA - Fls. 205/206 - Sentença nº 493/2013 registrada em
24/04/2013 no livro nº 394 às Fls. 84/87: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.102 do Código de Processo Civil, CONSTITUO
em título executivo judicial o crédito do autor, para condenar a ré JC TRATORES PEÇAS E MECANICA LTDA., a pagar-lhe a
quantia originária de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), com correção monetária e juros de mora contados a partir da emissão
dos cheques, na forma da legislação vigente. Condeno a ré-embargante, em razão da sucumbência, no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, vez que indefiro o pleito de gratuidade de justiça deduzido nos embargos, considerando, para
tanto, a finalidade lucrativa da empresa, a inexistência de prova da hipossuficiência, bem como a constituição de advogado para
sua defesa nestes autos. P.R.I.C. - Em caso de apelação recolher apelante o valor correspondente a R$ 256,99, atualizado até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º