TJSP 25/06/2013 / Doc. / 164 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
164
PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (O valor do preparo é R$ 96,85 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$
29,50, por volume, havendo estes autos 01 volume.) - ADV: EDSON JERONIMO ALVES (OAB 292394/SP), KARINA PACHECO
(OAB 251054/SP), MARCIO DOMINGOS ALVES (OAB 270656/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002278-91.2012.8.26.0506 (178/2012) - Declaratória (em geral) - Protesto Indevido de Título - Edinea de Lima
Tomaz - Cataratas Fabricacao de Colchoes Ltda-me - Vistos. EDINEA DE LIMA TOMAZ propôs ação declaratória de inexigibilidade
de título, cumulada com danos morais, contra CATARATAS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES LTDA. ME, alegando que teve um
título protestado indevidamente pela empresa ré, o que ensejou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Relata que não
adquiriu mercadorias da empresa ré, desconhecendo a origem do título protestado; além disso, afirma não ter sido previamente
notificada de qualquer débito, o que, no seu entender, confirma a ilegalidade do protesto e da negativação. Desse modo, requer,
em tutela antecipada, a suspensão do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pretende seja
declarado inexigível aludido título de crédito, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Oferecida caução pela autora, a tutela antecipada foi deferida as fl. 15. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às
fls. 31/45, sustentando que a autora adquiriu, em 09/08/2010, produtos em sua loja (segundo comprovam documentos de fls.
30 e 55), para revendê-los. Apesar disso, não realizou o pagamento devido, sendo, portanto, lícito o protesto de título não
quitado. Com isso, a ré alega não estar caracterizado o dano moral, porque o protesto e a negativação de título decorreram
de prática lícita, requerendo, assim, a total improcedência do pedido. Ademais, pleiteia a condenação da ré a indenizá-la em
face da litigância de má fé, ao tentar alterar a verdade dos fatos. A autora manifestou-se em réplica (fls.72/75). As partes
não demonstraram interesse na especificação de outras provas e na realização de audiência conciliatória. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo
que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Tratase de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que a autora sustenta ter sofrido protesto indevido por parte da ré, por
débito cuja origem desconehce. Diante disso, requer seja a ré condenada a indenizá-la por dano moral. Nesse contexto, deve-se
verificar, de início, a inexigibilidade do débito. A requerente alega não ter celebrado qualquer contrato com a ré, de modo a ficar
configurada a cobrança indevida de título de crédito. Defende-se a ré, por outro lado, sustentando a realização de compra e venda
de produtos, conforme documento de fl. 55, os quais foram entregues à ré, segundo comprovante de entrega de fl. 30. De fato,
tais comprovantes indicam fortemente a celebração de negócio jurídico entre as partes. O primeiro deles, o DANFE Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica discrimina os produtos negociados entre as partes, bem como o valor a eles atribuído, no total
de R$1.254,00. Por sua vez, o segundo demonstra, efetivamente, a entrega dos bens listados na nota fiscal. Nesse cenário, a
autora, em réplica, apresenta duas objeções aos documentos juntados. Primeiramente, questiona o fato de serem diferentes
as datas de emissão e vencimento do título constantes no DANFE, daquelas contidas no protesto. A partir daí, sustenta que
se tratam de títulos diferentes, sendo o protesto indevido. No entanto, é de se notar que os dois documentos referem-se ao
mesmo título, de número 000000319.Ocorre que no DANFE, as datas constantes dizem respeito à emissão e vencimento da
nota fiscal (demarcando o início da exigibilidade do débito em 09/08/2010), enquanto no protesto, as datas fazem referência
ao boleto bancário de cobrança (fl. 57) emitido pela ré, o qual, não tendo sido quitado até a data de vencimento (12/12/2011),
foi devidamente protestado. Além disso, a autora argumenta não ter sido comprovado o recebimento da mercadoria, porque
o endereço, no qual foi entregue (fl. 30), é diferente daquele em que reside. Todavia, também não prospera essa objeção.
Nada impede, nesse sentido, que o comprador estipule endereço distinto do seu para entrega de mercadoria. Mesmo que não
comprovada tal estipulação, como não o foi no caso, o fato de os produtos terem sido entregues no endereço da genitora da
requerente, Sra. Elminda Socorro de Lima Tomaz, é suficiente para que se presuma a indicação deste endereço para entrega e
o efetivo recebimento dos produtos pela autora. Observo, neste aspecto, que a autora não apresentou justificativa, nem negou
o fato de a sua genitora ter recebido as mercadorias. Também não requereu a produção de qualquer prova para desconstituir a
validade da assinatura aposta no comprovante de entrega. Pelos motivos expostos, não há que se questionar a existência da
relação jurídica e a entrega dos produtos à autora. Desse modo, a exigibilidade do débito está comprovada, tratando-se de título
vencido, cujo protesto é legal. A negativação, como decorrência do protesto, também é legítima, porque não foi comprovada a
quitação das mercadorias adquiridas. Não é o caso, contudo, de aplicação das penas da litigância de má fé, pois o longo tempo
decorrido para a requerida adotar as medidas de cobrança pode, realmente, ter gerado certa confusão por parte da autora,
não se presumindo que houve dolo ou má fé na interposição da presente ação Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
declaratória movida por EDINEA DE LIMA TOMAZ contra CATARATAS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES LTDA. ME e julgo extinto
o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, corrigidos, com fundamento no artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. PRII. Ribeirão Preto, 13 de maio de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de
Direito (O valor do preparo é R$ 196,91 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$ 29,50, por volume, havendo estes autos
01 volume.) - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ROSSANA DO NASCIMENTO SCHREINER (OAB 25045/
PR), IVAN ANDRIGO SCHREINER (OAB 41566/PR)
Processo 0002433-02.2009.8.26.0506 (194/2009) - Monitória - DIREITO CIVIL - Domiciano Ricardo da Silva Berardo Renato Silva Santana - Considerando a realização da pesquisa “on line”, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias,
em prosseguimento. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP)
Processo 0002914-57.2012.8.26.0506 (170/2012) - Declaratória (em geral) - Rodrigo Melon - Companhia Paulista de Forca
e Luz Cpfl - Vistos. RODRIGO MELON ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais e pedido de antecipação de tutela em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL S/A, alegando em
síntese que, embora tenha efetuado o pagamento da fatura referente aos serviços prestados pela empresa ré, com vencimento
em 28/01/2008, ainda assim teve seu nome apontado nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, o que lhe causou
prejuízos de ordem moral. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, indenização a título de danos morais no valor de 50
salários mínimos e antecipação de tutela para a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além dos benefícios
da Justiça Gratuita. Juntou documentos (fls. 20/23). A tutela antecipada foi deferida as fls. 25/25vº. Citada (fl. 29) a ré apresentou
contestação (fls. 32/43), alegando que a negativação deu-se de forma devida uma vez que tinha a informação do pagamento da
fatura e não lhe foi repassado o pagamento pela instituição que recebeu a fatura. Alegou, ainda, a não caracterização dos danos
morais, por fim pleiteou a total improcedência. Juntou documentos (fls. 46/53). Houve réplica (fls. 62/76). Encerrada a instrução,
as partes apresentaram as alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 90/92, fls. 96/98). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO
E DECIDO. Passo a conhecer do pedido, uma vez que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no
Código de Defesa do Consumidor. O autor é parte hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Neste contexto, observe-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º