TJSP 25/06/2013 / Doc. / 709 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
709
advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. A
esse respeito, verifico que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, o que dificulta sobremaneira
a consulta do processo. Providencie o peticionário a regularização, com a digitalização correta dos documentos a partir de fls.
58 (ilegivelmente digitalizada), bem como o pagamento das custas processuais, em 10 dias, sob pena de extinção do processo
(artigo 267, I, c.c. Art. 284, ambos do Código de Processo Civil). - ADV: RENATO FUMIO OKABE (OAB 226250/SP)
Processo 1039010-74.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - MARIA MARTA HELENA - BanifBanco Internacional do Fuchal (Brasil ) S.A - Vistos. Diante da prevenção decorrente do conhecimento da ação revisional do
contrato também objeto desta demanda [processo nº 0145094-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.145094)], redistribua-se o feito
para a 36ª Vara Cível Central desta Comarca. Int. - ADV: RENATO FUMIO OKABE (OAB 226250/SP)
Processo 1039010-74.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - MARIA MARTA HELENA - BanifBanco Internacional do Fuchal (Brasil ) S.A - Vistos. Abra-se conclusão, com urgência, à MMa. Juíza Titular II, cuja prevenção
se dá por força da ação conexa (que gerou a redistribuição a essa 36ª Vara). Int. - ADV: RENATO FUMIO OKABE (OAB 226250/
SP)
Processo 1039129-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Lima de
Oliveira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. RICARDO LIMA DE OLIVEIRA promove ação de
revisão contratual em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que
celebrou com o réu um contrato de financiamento no valor líquido de R$ 110.000,00, que seriam pagos em 36 parcelas fixas
de R$ 4.988,59, para aquisição de um veículo. Pleiteia a nulidade das cláusulas que instituem juros abusivos, anatocismo,
comissão de permanência e que determinam o pagamento de taxa de abertura de crédito e emissão de boleto. Requer, pois, a
declaração de nulidade dessas cláusulas e a revisão do valor das prestações. Faz pedido de antecipação dos efeitos da tutela
a fim de que seu nome não seja negativado e seja mantido na posse do bem, consignando os valores que entende devidos. É o
relatório. Fundamento e decido, nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, dado que se trata de matéria de direito
e tenho posição firmada a respeito da improcedência, do que é exemplo a sentença exarada nos autos de n. 11.145.742-8,
dessa 36ª Vara. Em primeiro lugar, é preciso destacar que, de fato, há entre as partes relação de consumo, pois os contratos
com instituições financeiras também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do
que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A propósito, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº
297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, cabe
ressaltar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional,
criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil,
incumbindo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Por isso
mesmo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados nos contratos firmados
entre as partes. Os contratos bancários celebrados pelas partes são regidos pela Lei n 4.595/64 e pelas normas editadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto n 22.626/33), especialmente a norma do art. 1, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma
do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De qualquer modo, antes mesmo da EC nº 40/03, já era
pacífico o entendimento de que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo a sua incidência de lei complementar que
regulamentasse o sistema financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Também
não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00,
é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida
Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Desse
modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros
nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida
Provisória nº 1.963-17. Outrossim, também é legítima a cobrança de comissão de permanência, a partir do inadimplemento do
mutuário. A comissão de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do
devedor no cumprimento de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante o período de
prorrogação forçada da operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da
Lei nº 4.595/64, e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Criada originalmente
quando não se admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência, visava a proteger as instituições financeiras dos
efeitos da inflação, impedindo que os devedores enriquecessem ilicitamente pagando apenas os juros moratórios. Ainda sobre a
comissão de permanência, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 294, consolidando o entendimento
de que aquele encargo é lícito nas operações das instituições financeiras, sendo exigível quando prevista no contrato: “Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Dessa forma, a comissão de permanência, em si, não é ilegal, desde que
não seja cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal
de Justiça, hipótese não demonstrada no caso concreto. Por fim, no que toca aos pagamentos da taxa de abertura de crédito
e emissão de boleto, trata-se de respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos, nos termos dos artigos 285-A e 269, I, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. P.R.I.C. - ADV: JULIANA
FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1039216-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Questao de Estilo Modas
Imp Export LTDA - JOSÉ MARCOS NABHAN - EPP - Vistos. 1. No caso em tela, não se vislumbra a existência de relação
de consumo entre as partes, pois os serviços contratados pela autora fazem parte de sua cadeia produtiva. Inaplicáveis as
regras de competência do CDC, pois. Assim, emende a autora a inicial, no prazo de dez dias, requerendo o que de direito
quanto à redistribuição da ação ao juízo competente. 2. Sem prejuízo, ante a alegada urgência, passo à apreciação da liminar
que, oportunamente, deverá ser re/ratificada pelo juízo competente. A plausibilidade do direito invocado decorre do alegado
descumprimento do contrato subjacente à emissão do título levado a protesto, ao passo que o “periculum in mora” é patente,
caso lavrado o apontamento, ante a iminência de prováveis danos ao nome e à imagem da autora. Diante do exposto, presentes
os requisitos legais, defiro o pedido de liminar para sustar os efeitos do protesto da duplicata mercantil referida nos autos (fls. 24),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º