TJSP 26/07/2013 / Doc. / 1956 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
1956
contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência dos presentes embargos,
convertendo-se em título executivo judicial o mandado monitório de fls.23 dos autos, expedido com fulcro nos documentos de
fls.15; 17; 19 e 21 dos autos, e isto pelo montante pecuniário apontado pelo postulante (ora embargado) Benedito Chrisma
Maria em sua petição inicial, no caso, R$2.109,98 (dois mil, cento e nove reais e noventa e oito centavos). Efetivamente, tem-se
que, na hipótese em testilha, é o caso de rejeitar-se o teor dos presentes embargos ao mandado monitório, dadas as razões que
passo a expor. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos especificados no artigo 330, inciso I,
do CPC, eis que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a
formação do convencimento deste magistrado, de modo a dispensar-se a produção de prova oral e/ou pericial em fase de
instrução. A preliminar de inépcia da petição dos embargos ao mandado monitório por ausência de valor atribuído à causa deve
ser rejeitada por este juízo. A conclusão em tela decorre do fato de que a situação em questão importa em mera irregularidade,
que não se mostra apta, por si só, em macular a validade formal da petição de fls.62/65 dos autos no tocante ao pleito trazido
pelo requerido (ora embargante) José Alekander Garbim Da Silva para conhecimento pelo Poder Judiciário. Soma-se ao
especificado no parágrafo anterior o fato de que a petição inicial apresentada pelo requerente (ora embargado) Benedicto
Chrisma Maria possui valor da causa, que, por consequência, será levada em consideração por este juízo para a fixação da
verba honorária a ser suportada pelo sucumbente dos presentes embargos ao mandado monitório. Superada a preliminar em
tela, passo a analisar e rejeitar o mérito dos presentes embargos ao mandado monitório, que fulcra-se, em síntese, ao critério
de cômputo dos juros moratórios e correção monetária. O requerente (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria fulcra a sua
pretensão de cunho material com fulcro nos documentos de fls.15; 17; 19 e 21 dos autos. Deve-se precisar que os documentos
em tela retratam justamente a narrativa suscitada pelo postulante (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria em sua petição
inicial, no caso, que ele acabou por providenciar o pagamento de débito do acionado (ora embargante) a título de contrato de
financiamento de veículo, no montante de R$ 2.034,86 (dois mil e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e que deveria
ter sido quitado pelo requerido. Aliás, o próprio requerido José Alekander Garbim Da Silva não questiona em seus embargos de
fls.62/65 dos autos a narrativa do postulante (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria, insurgindo-se tão somente em relação
ao cômputo dos juros moratórios e correção monetária. Pois bem. Tem-se que os juros moratórios e a correção monetária
devem ser computados justamente nos termos mencionados pelo requerente (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria na
petição inicial, no caso, a partir da data do evento, razão pela qual justifica-se a rejeição dos presentes embargos ao mandado
monitório. Observo que os juros moratórios e a correção monetária nada mais buscam do que atualizar o montante pecuniário
dispendido pelo autor (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria, razão pela qual devem ser computados a partir da data de
ocorrência do evento que deu causa ao prejuízo patrimonial do postulante, sob pena de locupletamento indevido do responsável
pelo fato, no caso, o acionado (ora embargante) José Alekander Garbim Da Silva. Na realidade, a correção monetária e os juros
moratórios somente seriam devidos a partir da data de propositura da demanda e de citação válida do acionado (ora embargante)
José Alekander Garbim Da Silva na hipótese de inexistir data específica em relação ao evento que ocasionou o prejuízo
patrimonial do autor (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria, o que não é o caso em tela. Ou seja, a regra especificada no
artigo 1, parágrafo segundo, da Lei Federal 6.899/81, destacada pelo requerido (ora embargante) José Alekander Garbim Da
Silva na petição de fls.62/65 dos autos, somente seria aplicável na hipótese de inexistir data certa em relação ao evento que
embasa o pleito de cunho material lançado pelo autor (ora embargante) Benedicto Chrisma Maria, o que, todavia, não é o caso.
Conforme acima especificado, tem-se que o postulante (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria suportou o prejuízo de cunho
patrimonial em data na qual providenciou o pagamento do montante pecuniário pertinente ao contrato de financiamento do
veículo Belina Del Rey, no valor pecuniário de R$ 2.034,86 (dois mil e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e que
deveria ter sido providenciado pelo acionado (ora embargante) José Alekander Garbim Da Silva. Nos termos dos documentos de
fls.19 e 21 dos autos, o montante pecuniário em tela foi quitado pelo postulante (ora embargado) na data de 17.11.2008, que
corresponde justamente à do evento que ocasionou o prejuízo de cunho patrimonial do requerente (ora embargado) Benedicto
Chrisma Maria. Logo, tem-se que os juros moratórios e a correção monetária devem ser computados a partir da data do evento
em tela, no caso, novembro/2008, nos termos providenciados pelo requerente (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria, o que
pode ser atestado pelo teor da planilha de cálculo carreada às fls.11 dos autos. Por consequência, é o caso de manter-se o
cômputo dos juros moratórios e da correção monetária desde novembro/2008, nos termos apontados pelo requerente (ora
embargado) Benedicto Chrisma Maria na planilha de cálculo carreada às fls.11 dos autos. Conclui-se, portanto, que o decreto de
improcedência dos presentes embargos propostos por José Alekander Garbim Da Silva é medida que se impõe, sendo o caso,
por conseqüência, de converter-se o mandado monitório em título executivo judicial. A questão relativa à assistência judiciária
gratuita em favor do requerido (ora embargante) José Alekander Garbim Da Silva restou prejudicada, visto que o benefício em
tela já foi concedido ao autor (ora embargado), conforme decisão de fls.97 dos autos, sendo que eventual impugnação por parte
do postulante (ora embargado) Benedicto Chrisma Maria deverá ocorrer através das vias processuais aptas para tanto, não
sendo o caso de ser discutida nestes autos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos ao mandado monitório propostos por JOSÉ ALEKANDER GARBIM DA SILVA em desfavor de BENEDICTO CHRISMA
MARIA e, por conseqüência, converto em título executivo judicial os documentos de fls.115; 17; 19 e 21 dos autos, devendo o
feito em questão prosseguir nos exatos termos do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção III do Código de Processo Civil pátrio e
pelo montante indicado pelo credor (ora embargado). Dada a sucumbência do requerido (ora embargante), condeno-o ao
pagamento das custas processuais eventualmente em aberto e daquelas suportadas pelo requerente (ora embargado), além de
honorários do patrono do postulante (embargado), que arbitro em20% sobre o valor do crédito cobrado neste feito e devidamente
atualizado, e isto nos exatos termos do artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. Por ser o requerido (ora embargante) José
Alekander Garbim Da Silva beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de
sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável
de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 12, “caput”, da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB
159947/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 0002898-44.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002898) - Notificação - Provas - Aparecida dos Santos Pereira Jacqueline Teles Ruiz Garcia Novais - - Andre Luis da Silva Novaes - Realizada a notificação e decorridas 48h00 (quarenta
e oito horas), entreguem-se os autos à Requerente, independente de traslado, nos termos do artigo 872 do CPC (fls. 13 Notifiação dos requeridos não realizada, tendo em vista que eles não residem no local há mais de 06 anos, sendo residência da
genitora do requerido, a qual informou que ele se mudou para a cidade de São Paulo). - ADV: JOAO BOSCO DE LIMA CESAR
(OAB 11076/SP)
Processo 0004031-68.2006.8.26.0482 (482.01.2006.004031) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Regiane Aparecida de Lima - Banco do Brasil Sa - Vistos. Libere-se o depósito de fls. 350 em favor da credora, como requerido
às fls. 350. Após, aguarde-se a manifestação da interessada no sentido de informar o juízo sobre a satisfação de seu crédito.
Int. - ADV: MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
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