TJSP 08/08/2013 / Doc. / 2056 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
2056
a partir de 15.5.1989, conforme portaria nº 01, de 2.1.1991. Posteriormente, anulada a referida portaria, foi reconduzido à
condição anterior, de contratado pelo regime da CLT. O servidor foi demitido em duas oportunidades e, por decisões judiciais
que transitaram em julgado, foi reintegrado ao emprego público (fls. 1360/1381). Logo, a contratação não se deu em caráter
temporário, razão pela qual o referido servidor é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Luciana Sávio Zondonadi
Gobbo, que contestou o feito a fls. 1817/1818 (v. 9º), é parte ilegítima ad causam, pois foi demitida em 2.8.2010 (fls. 1822 - v. 9º)
e posteriormente aprovada em concurso público para o cargo de escriturário (fls. 1844 - v. 9º), para o qual foi nomeada (fls. 1845
- v. 9º) e tomou posse em 3.8.2010 (fls. 1846 - v. 9º). Também são partes ilegítimas os servidores Adriana Aparecida de Paula
Migotto (v. 78º - fls. 16172 e 16205), Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar (v. 78º - fls. 16205), Anderson de Moura (v. 78º - fls.
16206), Anna Paula Carelli (v. 78º - fls. 16206), Célia Cristina dos Santos (v. 78º - fls. 16206), Francisco Antonio Ferro (v. 78º fls. 16206), Gabriela Barbosa Marcondes (v. 78º - fls. 16206), Gloria Souza de Almeida (v. 78º - fls. 16169 e 16207), Jefferson
Denis Hekman Pinheiro (v. 78º - fls. 16197), Jurandir Turolla Elizeu (v. 78º - fls. 16207), Lilian Guimarães da Conceição Gaia (v.
78º - fls. 16207), Lucas dos Passos Tittato (v. 78º - fls. 16207), Lucimara Gonçalves Cunha Barbosa (v. 78º - fls. 16207), Luiz
Cláudio Marcelino (v. 78º - fls. 16161), Marcelo de Souza Santos (v. 78º - fls. 16207), Maria Cristina de Carvalho (v. 78º - fls.
16208), Patrícia Mandalolfas Damasceno (v. 78º - fls. 16208), Rogério Monteiro dos Santos (v. 78º - fls. 16208), Rosana Ruiz (v.
78º - fls. 16208), Sandra Helena Prado Lopes do Val (v. 78º - fls. 16208), Sandro Eurico Ferrielo (v. 78º - fls. 16208), Wilma
Angelo da Silva Galhardo (v. 78º - fls. 16209), Yara Bianchi de Miranda (v. 78º - fls. 16181 e 16209), que foram aprovados em
concurso e nomeados para cargos públicos. O reconhecimento de emprego público, e não de função temporária, foi objeto de
julgamento em ações trabalhistas em relação à Cibele Solange Santos Morais (fls. 12617/12626 ? v. 61º) e Maria Cecilia Milessi
(fls. 13472/13481 - v. 65º). Logo, não cabe mais discussão a respeito da natureza do vínculo mantido com a Prefeitura Municipal
local. É certo que, posteriormente à apresentação das defesas, sobreveio informação a respeito de Cibele Solange Santos
Morais, que foi demitida (fls. 15921 - v. 77º); assim, o autor não mais detém interesse de agir, razão pela qual a servidora deve
ser excluída da lide e discutir eventual ilegalidade da dispensa em ação própria, uma vez que o pedido inicial limita-se aos
servidores vinculados à administração, condição que não mais ostenta a contestante. Idêntica é a situação da contestante
Regina de Fátima Moura Alves (fls. 15092/15093 ? v. 72º), demitida no curso da lide, que deve discutir a ilegalidade do ato na
via própria. Outrossim, houve reconhecimento de estabilidade em relação às corrés Maria Angela Eulalio dos Santos Pereira e
Maria Célia Lucci Corrêa Paolichi, nos termos do venerando acórdão de fls. 12785/12793 - v. 61º e fls. 13243/13251 ? v. 64º,
razão pela qual há coisa julgada a respeito da natureza do vínculo com a Prefeitura Municipal de Taubaté. Os servidores
falecidos, assim como os aposentados, também devem ser excluídos da lide, pois eventual vínculo previdenciário não é mantido
com a Prefeitura Municipal de Taubaté, mas com o INSS. Essa é a situação de Alessandra Patrícia Marcon Fortes (v. 77º - fls.
16001), Benedito José Alves (v. 78º - fls. 16248), Denise Borsatti Eugenio (v. 78º - fls. 16250), Darci Pereira (v. 77º - fls. 15921),
Edson Gomes de Oliveira (v. 77º - fls. 15921), Expedito Galvão Dias dos Santos (v. 78º - fls. 16252), Francisco Monteiro (v. 78º
- fls. 16253), Francisco Vidal Neto (v. 78º - fls. 16253), Jarbas Fernandes da Silva (v. 78º - fls. 16255), João da Silva (v. 78º - fls.
16256), José Gonçalo da Silva (v. 78º - fls. 16257), José Roberto Fernandes (v. 78º - fls. 16258), Josias Francisco de Carvalho
(v. 78º - fls. 16258), Luiz Maurity Ortiz Credidio (v. 78º - fls. 16295), Marcos Antonio Alves (v. 77º - fls. 15922), Maria Helena de
Moraes (v. 77º - fls. 15958) e Severino de Brito Teixeira (v. 77º - fls. 15922). Por último, os servidores temporários que foram
demitidos no curso da lide, também devem ser excluídos, em razão da perda do objeto da ação, tenham ou não apresentado
defesa. É o caso de Alessandra Lacerda Pontes, Ana Helena Yamada, Benedito Aparecido dos Santos, Benedito dos Santos,
Benedito Garcia da Silva, Carla Daniela dos Santos, Claiton Cabral de Vasconcelos, Daniela Rangel Pereira, Eliane Aparecida
de Lima Ferreira, Elso Luiz de Souza, Fabiana Ribeiro, Flávio Fernandes Soares, Glaucia Lolita dos Santos, Isabel Cristina
Barowsky, Ivete Aparecida da Silva Santos, João Batista de Souza, José Antonio da Cruz, José Fernando Alexandrino, José
Henrique de Andrade Silva, José Roberto Silva Miranda, Jurandir dos Santos, Kioko José Delaneza, Leila Aparecida Efigencia
Lobo, Leila de Almeida Ramos, Lucia Helena Silva, Luzia Alves Ribeiro, Marcia Maria Gil Rebello, Marcos Aurelio Prado da
Silva, Maria de Fatima Castro Quitério Valerio, Marieti Bueno de Almeida, Maria de Carvalho Rosa, Marli Simões da Silva
Valerio, Messias Marcos Pereira, Nair Yukie Suzuki Pimentel, Pedro de Araújo Uchoa, Regina Celia Leite de Queiroz, Regina de
Fatima Moura Alves, Regina Maria Alves de Souza, Rejane Rosa dos Santos, Rosa Helena da Silva Barbosa, Sonia Aparecida
de Campos, Sonia Maria Nogueira, Sonia Regina Sampaio Stohler Paresque, Valdizelia de Fatima Ferreira da Silva, Valeria
Aparecida Velloso Prado, Vicencia Aparecida de Paula, Vicente Paulo de Queiroz, Viviane Machado Ladeira, Wagner Wanderley
Britto, Waldir Ribeiro e Zilda Galvão Gonçalves da Silva (fls. 15921/15923 ? v. 77º). Idêntica é a situação de Alessandro Peixoto
Pimentel, Ambrósio de Sene Maciel, André Nunes da Silva, Antonio Carlos Pereira, Antonio Carlos Rios Lima, Aparecida Silva
Martins, Armando Gomes dos Reis, Attila Rubens Zsoldos, Áurea Pontos Colombo, Benedita Luciana Marcos Soares, Benedita
Marli Cardoso Nascimento, Caetano Correa de Oliveira Filho, Carlos Donizete dos Santos, Carlos Marioto, Claudemir Barbosa,
Claudete da Costa Silva, Claudia Gaspar do Amaral de Moura, Claudio de Jesus, Dalva Marina Chiste Bueno Pinto, Daniela
Paes Leme, Dario Pereira Ramos, David Cursino Bastos, Delourdes Barbara Santos, Dirceu Testa Camargo, Edy Lamar
Rodrigues de Almeida, Elisete Fátima dos Santos Silva, Eva Regiane Nunes, Expedito da Silva Junior, Fábio Nagai, Flávio
Augusto Claro, Gabriela de Fatima Dias, Geraldo Alexandrino, Helcio de Souza Magalhães, Hebert Teixeira Arid, Irene Pereira
de Aquino, Jairo Aparecido Alves e Silva, Janete Peres dos Santos Domiciano, Janio de Oliveira Castro, José Alexandre Mendes
dos Santos, José Augusto Filho, José Benedito Cursino dos Santos, José Carlos Messias, José Celso Moraes, José de Toledo,
José Domes Graciano de Oliveira, José Hamilton de Oliveira, José Henrique da Silva Reis, José Rodrigues da Silva, Jurandir
Lemes de Carvalho, Leopoldina Creuza do Couto, Letícia Bispo e Silva, Ligia Prado Leite Agostinho, Lucia Helena Mariotto
Angarano, Luiz Antonio Dias de Oliveira, Mara Marques Faria Quintanilha Monteiro, Marcelo Tonus, Marcos Marques Oliveira,
Maria Aparecida de Carvalho, Maria Elisa do Carmo de Barros, Maria Julia de Abreu Pereira Leite, Mariuza de Carvalho Dias,
Miguel de Queiroz Filho, Milton Alexandrino, Monica Cristiane de Gouvea, Nativa Maria da Silva, Neil Carolino da Silva, Nestor
Francisco do Nascimento Tavares Filho, Odair Rodrigues Goulart, Oriosvaldo Lemes Alves, Pascoalina Judite Cadorini Cardoso,
Patrícia Aparecida Bueno de G. Casarin, Patrícia da Cunha Flores Pinto, Paulo Henrique Felício de Oliveira, Paulo Sérgio
Eulálio, Pompílio Donizeti Gonçalves, Regina Célia Moreira da Silva, Rosa Maria Santos de Campos, Rosalia Dias de Oliveira,
Sandro Donizete Barbosa, Sebastião Marcio Marcondes, Silvia Aparecida Coimbra Simões, Silvio de Almeida Santos Junior,
Valter Adriano da Silva, Valter Claudino, Vanderlei de Paula, Virginia Borges Carrara, Washington Cesar Fagundes de Oliveira
(fls. 16244/16271 ? v. 78º). Passo à análise do mérito, em relação aos servidores que ainda mantêm a contratação temporária
com a administração pública municipal, no bojo do qual serão apreciadas as arguições de prescrição e decadência. Como
mencionado anteriormente, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Administração Pública pode contratar
servidores temporários, para atender à momentânea necessidade de excepcional interesse público, sem vinculação a cargo ou
emprego público. Dada a urgência da contratação, nem sempre será exigível o concurso público como modo de seleção, em
face da demora do recrutamento, mas o administrador deve estar autorizado por lei ou ato administrativo à contratação
temporária, com especificação da situação que evidencie a necessidade e o interesse público e fixação do prazo de vigência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º