TJSP 30/09/2013 / Doc. / 861 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
861
autores, dou por extinta a obrigação de fazer, nos termos do inciso I, art. 794 do CPC, ressalvado eventuais erros materiais.
Fls. 131/331: Defiro a citação da ré nos termos do art. 730 do CPC, providenciando os autores as peças necessárias, bem como
a diligência do oficial de justiça. P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), RAQUEL CRISTINA
MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP)
Processo 0024558-23.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Ivone de Souza e outros - São
Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. 1 - Acolho o pedido dos autores formulado a fls. 73, a qual homologo para fins do art. 158,
parágrafo único, do CPC. 2 - Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 267,
VIII, do CPC. 3 - Custas pelos autores, sem honorária, visto que não houve citação. 4 - Dê-se baixa e arquivem-se os autos,
comunicando-se. P.R.I. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0025405-25.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Marilene Aparecida Vieira Lima - Diretor Técnico de Serviço de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde
-Coord. de Controle de Doenças Centro de Ref. e Trei - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por MARILENE
APARECIDA VIEIRA LIMA contra ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE - SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE -COORD. DE CONTROLE DE DOENÇAS CENTRO DE REF. E TREI, a condenar o impetrado ao fornecimento
contínuo do medicamento BOCEPREVIR ou TELAPREVIR à impetrante, sendo que esta deve apresentar junto a Secretaria da
Saúde do Estado a prescrição médica atualizada sobre o uso deste medicamento. Arcará a Fazenda Estadual com o pagamento
das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela impetrante, sem incluir honorários advocatícios. Caso deixe
de entregar os medicamentos na forma e do modo estabelecidos pelo médico assistente, a Fazenda Estadual estará sujeita
ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Oportunamente, subam para o reexame necessário. PRIC
(justiça gratuita) - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/
SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), BRUNO FABBRI BARELLI (OAB 297685/SP)
Processo 0026992-82.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Alex Tadeu Panelli - Chefe Do
Centro Integrado De Apoio Financeiro Da Policia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) - Vistos. O feito não reúne condições de
recebimento da inicial, ante ausência dos requisitos do art. 6º da LMS. A parte foi advertida para aditar a inicial para indicação
da pessoa jurídica de direito público que compõe o pólo passivo, porém, indicou por duas vezes órgãos que não possuem
personalidade jurídica, impondo-se o pronto indeferimento da inicial. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o
processo, na forma do art. 10, caput, da Lei 12.106, de 7 de agosto de 2009. Custas pelo impetrante, sem honorários. Livre do
reexame obrigatório. P.R.I. (justiça gratuita) - ADV: SEBASTIAO MARQUES GOMES (OAB 100344/SP)
Processo 0027548-84.2013.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 46/50:
Ciência ao autor sobre a contestação. Int. - ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY, LUIZ BIASIOLI (OAB 81187/SP), ANDRESSA
DA MOTA BERTOLINO (OAB 325788/SP)
Processo 0030654-93.2009.8.26.0053 (053.09.030654-9) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ANTONIA MORAES
GOMES - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas,
declaro encerrada a instrução e defiro produção de memoriais. 2 - Defiro vista de dez dias para cada uma das partes produzilos, contados da publicação deste despacho, a começar pela autora, a fixar o 21º dia para apresentação dos memoriais neste
Cartório. 3- Int. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB
89232/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0031613-25.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Lázaro Ferraz - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos CPTM e outro - Vistos. Lázaro Ferraz propôs ação ordinária de reclamação trabalhista
contra a Fazenda do Estado de São Paulo e CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, a requerer diferenças de
complementação de aposentadoria com base no cargo de ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO I. Atribuiu à causa valor inferior a
sessenta salários mínimos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, o
procedimento a ser adotado é o previsto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que criou o procedimento especial
das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Esta lei apontou no seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta,
de modo que o procedimento escolhido pela parte Autor é manifestamente inapropriado à natureza da causa. Não é caso de
mera redistribuição, porque não se afigura possível a adaptação do procedimento, na medida em que o procedimento do Juizado
Especial é eletrônico. Portanto, deveria a parte interessada distribuir a ação pelo meio eletrônico, conforme estabelecido na
Resolução nº 551/2011, e demais orientações do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disto, a E. Corrregedoria
Geral da Justiça tem recomendado a extinção em demandas congêneres, nos termos do Comunicado CG nº 733/2013. Com
esses fundamentos, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 267, inc. I, c.c. o art. 295, V, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor nas custas e despesas processuais em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, a ficar condicionado o efetivo
pagamento à obediência do disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Defiro a gratuidade processual e
o trâmite prioritário. Anotem-se. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos, caso seja de interesse da parte Autor.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. (justiça gratuita) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG),
CLAUDIA MIRANDA DE FREITAS (OAB 141556/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), REGINA QUERCETTI
COLERATO (OAB 74017/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS
(OAB 140667/SP)
Processo 0036380-43.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Michelli Adriana Bertati
Caldeira - Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação - Vistos. Fls.
238: A autora tem razão. Foi feito o pedido de assistência judiciária na petição inicial (fls. 09) que até o presente momento não
tinha sido analisado. Dessa forma, ante a afirmação de necessidade dos benefícios da justiça gratuita, ora os defiro à autora.
Por conseguinte, revogo a decisão proferida às fls. 236 e recebo o recurso de apelação (fls. 199/205) da autora no duplo efeito.
Vista à parte contrária para contrarrazões. Com as contra-razões, dê-se vista ao Ministério Público. Após, com as cautelas de
estilo, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP),
ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0038608-93.2009.8.26.0053 (053.09.038608-9) - Procedimento Ordinário - Juliana Vieira de Souza Sily - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária promovida por JULIANA VIEIRA DE
SOUZA SILY contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR esta a fornecer à autora insulina
LANTUS, metformina (cloridrato), ou similar, tiras reagentes, lancetas, seringa para insulina e caneta de aplicação de maneira
regular e ininterrupta, sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais); Condeno a ré a
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, a fim de que seja efetivado o reexame necessário. PRIC (justiça gratuita) - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA
(OAB 103289/SP), ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB 202723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º