TJSP 18/10/2013 / Doc. / 366 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
366
GLÓRIA DO CARMO - Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de vinte dias, tal como solicitado pela autora
(fls. 19/20), viabilizando-se a apresentação do endereço atualizado do réu. Decorrido esse prazo e independentemente de
qualquer nova intimação, não havendo manifestação da parte interessada, intime-se, via correio, para o efetivo prosseguimento
do processo, em 48 horas, pena de extinção (art. 267, III, do CPC). 2) Promova a serventia ao recolhimento do mandado
expedido (fls. 17), independentemente de cumprimento. 3) Intimem-se. - ADV: IVAN BEDANI (OAB 220649/SP)
Processo 1003609-53.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Fixação - L. G. S. B. - NOTA DE CARTÓRIO: atenda a
requerente a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 15. - ADV: GHENIFER SUZANA NUNES JANUÁRIO
BERNARDO (OAB 292763/SP)
Processo 1003637-21.2013.8.26.0281 - Interdição - Tutela e Curatela - M. P. L. - Vistos. Providencie a requerente a emenda
à inicial, formulando pedido de decreto de interdição da ré, no prazo de dez dias. Sem prejuízo da determinação supra, a fim de
viabilizar a apreciação do pedido liminar para nomeação de curador provisório, designa-se audiência de interrogatório da ré para
o dia 12 de novembro de 2013, às 15h00, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE a ré MERCIA PEREIRA LOPES, pessoalmente, com
as expressas advertências da lei. Consigna-se que em tal oportunidade, além da requerente e requerida, deverá comparecer
ao ato sua mãe, senhora MARIA DAS DORES PEREIRA LOPES. Ainda, deixa-se de nomear curador provisório, verificandose sua necessidade após a realização de perícia médica, porquanto os documentos que instruem a inicial não deixam clara a
incapacidade. Outrossim, deixa-se de nomear advogado pelo convênio da Defensoria com a OAB para elaboração de defesa,
pois a medida é desnecessária, já que nos termos do artigo 1.770, do Código Civil, o Ministério Público velará pelos interesses
do incapaz. Sem prejuízo para o decurso do prazo de apresentação de defesa, fica desde já deferida a produção de prova
pericial, por indispensável, para o que nomeio, para o cargo de perito oficial, independentemente de compromisso, ANTÔNIO
VERIANO PEREIRA NETO (CRM nº 7.714), médico psiquiatra credenciado pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,
que deverá ser intimado para designar dia e hora para a realização do exame pericial. Após a citação e o decurso do prazo
para defesa, o que a serventia certificará, encaminhe-se o processo ao Setor de Perícias Médicas do Fórum da Comarca de
Jundiaí/SP, para designar dia e hora para a realização de perícia técnica. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes
técnicos, querendo. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: LEANDRO POLI DOS REIS (OAB
317150/SP)
Processo 1003656-27.2013.8.26.0281 - Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - TRANSPORTADORA PICCILLI LTDA EPP - Vistos. 1) Regularize a autora,
em dez dias, sua representação processual. 2) Comprove a autora, em trinta dias, o recolhimento das custas iniciais, nos
termos da Lei Estadual nº 11.608/03, pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). 3) Certifique a serventia acerca
de eventual tramitação de recuperação judicial da ré perante este Juízo. Após, dê-se vista à autora para que diga se persiste o
interesse processual. 4) Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: NUR TOUM MAIELLO (OAB
30451/SP)
Processo 1003664-04.2013.8.26.0281 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - LACARZI
COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME - Vistos. 1) Considerando-se a pretensão deduzida na inicial,
providencie a autora, em dez dias, manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, relativamente à inexistência
de óbice formal a ulterior registro (a manifestação do Oficial deverá ser apresentada por petição digitalizada pela autora). Não
havendo restrições, CITEM-SE os confrontantes, com as expressas advertências da lei, cujas anuências não foram juntadas
com a inicial. Após, certifique a serventia a regularidade do processo e se todos os confrontantes foram citados e se anuíram a
presente ação. 2) Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR
(OAB 155661/SP)
Processo 1003667-56.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JULIANA FERRARI
- Vistos. 1) CITE-SE o réu, por carta registrada (AR), com as expressas advertências da lei. Prazo de 15 dias para, querendo,
apresentar resposta, penas de revelia e de confissão. Advertência Nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil,
fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertidos de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar contestação,
pena de, em não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es). 2) Manifestem-se
as partes, expressamente, na primeira oportunidade, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de
composição, pois, em caso contrário, não será designado o ato, considerando-se a rápida solução do litígio, bem como a
adequada utilização da pauta de audiências. 3) Serve a presente, assinada digitalmente, como CARTA de CITAÇÃO, que, com
cópia da contrafé, deverá se encaminhada ao réu pela serventia. 4) Intimem-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO GABOARDI (OAB
295888/SP)
Processo 1003671-93.2013.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - B.
E. e P. LTDA - Vistos. 1) Comprove o autor, em trinta dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/03, pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). 2) Intimem-se. - ADV: FRANCO EDOARDO GIANNUBILO
MARTINI (OAB 244318/SP)
Processo 1003678-85.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Claudino Simonete - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 9). Anote-se e observe-se. 2) CITE-SE o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com as expressas advertências da lei. Prazo de 60 (sessenta) dias para resposta.
3) Intimem-se. - ADV: JOSE WAGNER CORREIA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM (OAB
111937/SP)
Processo 1003681-40.2013.8.26.0281 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) IVANI DA SILVA SAMPAIO - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 12). Anote-se e observe-se. 2)
Indefiro o pedido de tutela antecipada, em sede de cognição sumária, porque a matéria demanda dilação probatória (ausente o
requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado). 3) CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
com as expressas advertências da lei. Prazo de 60 (sessenta) dias para resposta. 4) Intimem-se. - ADV: AGNALDO LUIS
FERNANDES (OAB 112438/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1003684-92.2013.8.26.0281 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. 1) Para avaliação prévia do imóvel, para fins de verificação do valor do
depósito necessário à imissão na posse (art. 15, do Decreto-lei 3.365/41), nomeio LUIS FERNANDO CAMARGO GUIMARÃES,
habilitado perante este Juízo. Arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 800,00, a cargo da expropriante. Intime-se
para recolhimento. Quanto ao cabimento da imediata avaliação, o Enunciado 6, da Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações”. E tal enunciado
deve ser aplicado, considerando a necessidade de cumprimento do comando constitucional da prévia e justa indenização, não
servindo de argumento o pagamento de diferença em momento posterior, pela notória ineficácia do sistema dos precatórios
judiciais, que faria cair por terra o direito contido no art. 5º, XXIV, da Lei Maior. 2) CITE-SE o expropriado, por mandado, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º