TJSP 22/10/2013 / Doc. / 421 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1525
421
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência
ficara suspensa até que ele tenha condição de suportá-las. Anote-se a gratuidade na capa dos autos. P.R.I.C. São Bernardo do
Campo, 08 de outubro de 2013. MAURÍCIO TINI GARCIA Juiz de Direito” - (nota da Serventia: o valor das custas de preparo
para interposição de recursos é de R$ 535,59, e o valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50,
por volume) - ADV: ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP), EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP)
Processo 0045746-96.2010.8.26.0564 (564.01.2010.045746) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória Associaçao Comunitaria Habitacional Nosso Teto - Construtora Ribeiro da Costa Ltda Crc - Vistos. Fls. 125: Defiro, mediante
substituição por cópias. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. (nota da Serventia - cópias disponíveis) - ADV: JOSÉ DE
HARO HERNANDES JUNIOR (OAB 217975/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ANTONIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 34974/SP)
Processo 0046907-73.2012.8.26.0564 (564.01.2012.046907) - Exibição - Provas - Zuriplast Industria de Derivados
Termoplasticos Ltda - Banco Itau Unibanco Sa - tópico final da sentença de fls. 154/156: “...Posto isso, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar ao réu a exibição dos documentos pleiteados na
exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo do disposto no
artigo 358 do Código de Processo Civil, condenando-a nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor
correspondente a 15% sobre o valor da causa, atento à litigiosidade instalada nos autos e ao zelo profissional demonstrado na
exordial (artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). P.R.I. São Bernardo do Campo, 08 de outubro de 2012. Maurício
Tini Garcia Juiz de Direito” - (nota da Serventia: o valor das custas de preparo para interposição de recursos é de R$ 422,75,
e o valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50, por volume) - ADV: NATHALIA DE MELLO
NICOLETTI (OAB 318073/SP), LEONARDO MOREIRA DE MORAES (OAB 297803/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/
SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0047613-90.2011.8.26.0564 (564.01.2011.047613) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Fundação
Santo André - Wilson Roberto da Silva - Vistos. FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ moveu a presente Ação de Cobrança em face de
WILSON ROBERTO DA SILVA alegando que é credor do valor de R$ 961,55 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta
e cinco centavos), por força de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, referente aos meses
de fevereiro a dezembro do ano letivo de 2007. Requereu a procedência do pedido para que o réu seja condenado a pagar
o valor mencionado, com os consectários legais. Inicial com documentos (fls. 02/25) e aditamento (fls. 33/36). A audiência de
conciliação prévia restou infrutífera ante a ausência do réu (fl.38) e, retornando os autos à conclusão (fl. 42), o rito foi convertido
para o ordinário (fl.43/44). Regularmente citado, o réu deixou decorrer o prazo para defesa in albis (fl.104/106). É o relatório.
DECIDO. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória. Os documentos juntados aos
autos bastam-me para a prolação de sentença. O réu foi citado e não apresentou resistência ao pedido inicial. É revel. Atraiu
para si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados na prefacial, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil. A origem do débito, bem como seus valores estão devidamente comprovados e discriminados no documento de
fls.10/11 . Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar a
monta de R$ 961,55 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, atualizada a partir da data da propositura da demanda. Diante da sucumbência, condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o autor para
que, no prazo de 05 dias, requeira o quê de direito, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. P.R.I. São Bernardo do Campo, 15 de outubro de 2013. Maurício Tini Garcia Juiz de Direito - (nota
da Serventia: o valor das custas de preparo para interposição de recursos é de R$ 96,85, e o valor das despesas com porte
de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50, por volume) - ADV: GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI (OAB 279272/SP),
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0050864-82.2012.8.26.0564 (564.01.2012.050864) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Iracema Ferreira dos Santos - Azul Companhia de Seguros Gerais - - Bv Financeira Sa Cfi - Vistos. Intime-se a
autora para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que de direito. Decorridos e no silêncio, tornem os
autos conclusos. Int. Dil. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0051417-32.2012.8.26.0564 (564.01.2012.051417) - Procedimento Sumário - Compromisso - Fundação
Educacional Inaciana padre Saboia de Medeiros - Lucas Rezende Gomes - Vistos. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA
“PADRE SABOIA DE MEDEIROS” ajuizou a presente ação de cobrança em face de LUCAS REZENDE GOMES alegando, em
síntese, que entabulou Contrato de Serviços Educacionais com o réu para o ano letivo de 2010. Afirmou que não obstante a
prestação do serviço, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas nos meses de fevereiro, março, abril e maio
de 2010. Pretende a procedência do pedido, com a condenação do réu no pagamento do débito. A tentativa de conciliação
restou prejudicada (fls. 50). Foi determinada a conversão do rito para o ordinário (fls. 55). Regularmente citado, o réu não
apresentou defesa (fls. 69/73). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo
desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados
aos autos bastam para a prolação de sentença. O réu foi citado e não ofereceu resistência ao pedido inicial. É revel. Atraiu para
si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Civil. Carece de questionamento as aulas ministradas na autora, bem como o valor cobrado por esta a título de mensalidades
escolares referentes ao primeiro semestre de 2010. Ademais, está demonstrado o inadimplemento pelas provas escritas em
poder da autora, bem como diante da ausência de impugnação quanto aos serviços educacionais por esta prestados, é de rigor
considerar a obrigação do réu em pagar a importância na forma fixada nesta sentença. Nesse passo, o acolhimento do pedido
inicial é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu LUCAS REZENDE
GOMES no pagamento da quantia de R$ 2.437,65 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos),
corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
e multa moratória de 2%. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem
como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado. Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito e
sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para que, em cinco dias, requeira o quê de direito. P.R.I. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 0052635-95.2012.8.26.0564 (564.01.2012.052635) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º