TJSP 21/11/2013 / Doc. / 254 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
254
revogação de liminar concedida, com consequente extinção do feito. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/
SP)
Processo 3000169-58.2012.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Posse - Sao Lucas Imoveis Ltda - Vistos. Fls. 68:
apesar do requerimento de desistência da autora, observa-se que não houve a anuência dos requeridos que já foram citados
pessoalmente. Em dez dias, providencie a autora a vinda da ratificação do pedido de desistência para possibilitar a extinção do
feito. - ADV: ANA MARIA CARVALHO MARANTES (OAB 66425/SP)
RELAÇÃO Nº 0254/2013-digital
Processo 0008120-23.2013.8.26.0278 - Exceção de Incompetência - M. F. de M. - J. M. de L. - Vistos. Midian Florentino de
Medeiros devidamente qualificada, nos autos da ação de guarda que lhe é promovida por Juvenildo Marcos de Lima, ofertou
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, alegando, em síntese, que está residindo no Município de Caraguatatuba com o menor,
Marcus Vinicius de Medeiros Lima e que o requerente tinha ciência deste fato quando promoveu aludida demanda. Requereu
o acollhimento desta exceção, com a remessa dos autos para a Comarca de Caraguatatuba. O excepto manifestou-se nos
autos, argüindo que a excipiente não logrou demonstrar que na data da propositura da demanda já estivesse residindo em
Caraguatatuba. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil que a competência é determinada no
momento em que a ação é proposta. O excepto propôs a ação de guarda em 25 de abril de 2013, declinando que a excipiente
estava residindo na Comarca de Ferraz de Vasconcelos. O oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, certificou que
deixou de cumprir tal mandado em razão de a excipiente ter se mudado para a Comarca de Caraguatatuba. A mudança da
virago para a cidade de Caraguatatuba, ao que tudo indica, deu-se um pouco antes do ajuizamento da ação, ou até mesmo,
concomitantemente. Os documentos juntados aos autos se mostram suficientes e razoáveis a indicar tal circunstância. Ademais,
o menor estaria em companhia da genitora, ora excipiente. A corroborar tal assertiva estão os documentos juntados pela
excipiente e as declarações expostas, pelo próprio excepto, na inicial da ação de guarda. Desta forma, entende-se ser este
juízo incompetente para julgar a ação de guarda proposta. Isso porque, a ação deverá ser proposta no domicílio do réu, em
regra geral (art.94 do Código de Processo Civil). Ademais, a súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a competência para processar e julgar ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda. Embora não se trata a questão de conexão ou continência, há que se levar em conta o domicílio do menor para
fixação de competência em ações que envolvam interesses de menores, o que também inclui a ação de guarda. Mesmo porque,
no domicílio do menor a prova poderá ser feita de forma mais adequada e atendendo aos seus interesses. Ante o exposto,
reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação de guarda, declinando-a e,
em conseqüência, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Caraguatatuba -SP, com as cautelas
de praxe e as nossas homenagens. Sem a fixação de sucumbência por se tratar de mero incidente. Decorrido o prazo para
eventuais recursos, o que será certificado pelo Cartório, remetam-se os autos do processo para a Comarca de Carapicuíba - SP.
- ADV: VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/SP), MACHEL DE PAULA SANTOS (OAB 269532/SP)
Processo 1000157-44.2013.8.26.0278 - Imissão na Posse - Propriedade - CONCESSIONARIA SPMAR S/A - Maria Moreira
da Silva e outros - 1. Recebo a petição e documentos de fls. 111/124 como aditamento à inicial. 2. Considerando que no
requerimento de homologação de acordo (fls. 126/132) consta que a autora realizou acordo com Luiz Cato, Isac Luiz Cato e
Cristiane Midori Cato Moretti, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quanto à divergência
em relação a esta última, uma vez que a fls. 03, item “7” consta como possuidora Nanci Midori Cato. Int. - ADV: GISELE DE
ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
Processo 1000466-65.2013.8.26.0278 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M. R. M. S. - Trata-se de pedido de retificação de registro de casamento formulada por MAÍRA REIMS MARINHO SOARES.
Alegou a autora que a sua filiação está errada em seu assento de casamento. Que tal erro ocorreu, pois, havia sido adotada por
seus avós paternos em 1986 (ROQUE MARINHO DOS REIS e MARIA DO CARMO SILVA REIS), mas que tomou conhecimento
somente no início do ano de 2012. Esclareceu a autora que, em razão do desconhecimento da adoção, sempre se fez apresentar
como filha de sua mãe biológica, Sra. Maria Isabel Marinho, inclusive em seu casamento, que ocorreu em 12/12/2003. Requereu
a procedência do pedido a fim de que retifique a incorreção apontada, passando a constar no respectivo registro de casamento
sua filiação correta, qual seja ROQUE MARINHO DOS REIS e MARIA DO CARMO SILVA REIS. A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 07/16). O ministério opinou favoravelmente (fls. 22). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação é procedente. Como bem salientado pela D. Curadora de Família, a requerente registrou seu casamento com
base em certidão de nascimento desatualizada e anterior à sua adoção. Ademais, importante ressaltar que a legislação vigente
à época admitia a adoção avoenga. Nada mais é necessário aduzir. Ante o exposto, diante da prova documental apresentada
e do parecer favorável da Douta. Curadora, defiro o pedido inicial, e determino sejam efetuadas a retificação requerida, no
assento de casamento de MAIRA REIMS MARINHO, lavrado sob a MATRÍCULA 120907 01 55 2003 2 00095 082 0027516-42,
do Registro de Nascimentos do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaquaquecetuba, Estado de São
Paulo, para o fim de fazer constar que a requerente é filha de ROQUE MARINHO DOS REIS e MARIA DO CARMO SILVA REIS.
Procedam-se ao necessário pela legislação e normas de corregedoria vigentes. P.R.I.C. e, transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Isenta a autora de custas, por se tratar de
beneficiária da Justiça Gratuita. Ciência ao MP. - ADV: MAGNO GOMES SILVA (OAB 158554/SP)
Processo 1000607-84.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora, valendo este despacho como mandado de busca e apreensão e citação,
proceda o oficial de Justiça, a BUSCA E APREENSÃO, do veículo descrito na petição, qual seja, marca Volkswagen, modelo
Fox, ano 2009/2009, cor prata, placa EEH 0878, chassi nº 9BWAA05Z394119729, depositando-o nas mãos do autor, podendo
referido bem ser encontrado no endereço supramencionado. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o réu
acima qualificado, no mesmo endereço, para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, art.
3º, § 2º, com redação dada pela Lei n° 10.931, de 2.8.2004), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem
no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação,
no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da execução
da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de citação,
devidamente cumprido. 3. O oficial de justiça poderá manter contato com a representante legal do autor Dra. Fabíola Mesquita,
OAB/SP 206.337, pelo telefone (11) 3527-6600, a qual poderá acompanhar a diligência. 4. Desde já, autorizo o cumprimento do
ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo
Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 5. Fica o autor obrigado a fornecer todos os meios necessários ao efetivo
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