TJSP 21/02/2014 / Doc. / 205 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
205
(artigo 6º, inciso V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, tais direitos não podem consistir num direito puramente
potestativo destinado a modificar as bases contratuais sem causa justa. Ao contrário, a revisão contratual no Código de Defesa
do Consumidor além de não prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em
consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, dos quais decorre um outro,
não expresso, mas implícito no sistema jurídico constitucional vigente, de que não comportam revisão obrigações já extintas.
Bem a propósito vale lembrar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis: “... sem o respaldo da segurança jurídica na
contratação dos negócios jurídicos, anula-se o próprio princípio da legalidade, criando-se verdadeiras armadilhas, na vida
contratual. Isto porque, admitida a instabilidade do vínculo produzido pelo contrato, não teria o contratante conhecimento prévio
e reflexivo das conseqüências de seu negócio, daí surgindo um clima de incerteza e intranqüilidade, correspondente a um
quadro de profundo antagonismo com a dinâmica constitucional (...) A função social do contrato, estabelecida a partir dos
postulados, da boa-fé objetiva e da lealdade entre os contratantes não pode ser entendida, obviamente, como algo incompatível
com a segurança jurídica. Sem essa segurança é claro que não se viabiliza a realização concreta dos fundamentos e objetivos
permanentes do Estado Democrático de Direito, onde a preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido se apresenta
como condição sine qua non da estabilidade das relações sociais, mediante projeção prática do conhecimento antecipado e
reflexivo dos atos, fatos e conseqüências por eles desencadeadas, à luz do critério da previsibilidade (...) A segurança jurídica
é, pois, para o ordenamento constitucional, um alicerce sobre o qual se assentam todos os demais princípios fundamentais.
Apresenta-se como o “fruto final do Estado de Direito”, já que é dela que surge o clima geral que permite o desenvolvimento e a
civilização; e, por isso mesmo, as pessoas razoavelmente cultas têm sempre a convicção de que “nenhum valor isolado, por
mais valioso que seja, vale o sacrifício da segurança jurídica” (“Direitos do Consumidor”, Ed. Forense, 2000, pp. 14-15). Teoria
da Imprevisão (artigo 478, do Código Civil) Definida como resultante da ocorrência de “Acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis a tornar excessivamente onerosa a prestação.”, reputo-a inaplicável ao caso em apreço uma vez que já se
considerou que a parte autora estava ciente dos termos da contratação e não houve fato externo ao contrato, imprevisível e
extraordinário a tornar inexeqüível a prestação. Teoria da Lesão (artigo 157 do Código Civil) Conceitualmente, trata-se de vício
de consentimento que existe quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Trata-se de alegação comum em causas desta natureza em que
o consumidor postula ter havido premente necessidade ou inexperiência na contratação como causa para a assunção de
prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação atribuída ao fornecedor. Tal argumento não vinga por
qualquer ângulo que se analise a questão contratual. Invariavelmente, deve estar presente o requisito subjetivo consistente no
dolo de aproveitamento, ou seja, a circunstância de uma das partes se aproveitar da inexperiência ou da premente necessidade
de alguém para auferir lucro excepcional. Não é esta a hipótese, porquanto as condições do financiamento são previamente
conhecidas e direcionadas a uma coletividade, e não a uma pessoa determinada com o fito de enganá-la. Apenas um reparo
deve ser feito ao contrato, na medida em que recente decisão do STJ entendeu pela ilegalidade da cobrança de tarifas. A única
taxa especificamente impugnada é a de emissão de boleto, cabendo, portanto, a declaração de abusividade da mesma. Assim,
cabe ao Juízo o reconhecimento da abusividade da previsão contratual, com a condenação da ré a restituir os valores pagos
pelo consumidor a este título. A restituição deve ser simples e não em dobro, já que existia previsão contratual, o que afasta a
má fé da requerida. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido apenas para o fim de declarar a abusividade da cobrança de tarifas de boleto, condenando a ré a
restituir ao autor o valor pago a este título, tudo monetariamente corrigido desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo o autor decaído quase totalmente
de sua pretensão, condeno-o ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em
R$2.000,00 Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$2045,30.
P.R.I.C. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP)
Processo 1050661-06.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CHARLES HONORIO SANTOS - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo réu apenas em seu efeito
devolutivo no tocante à confirmação da liminar, e em ambos os efeitos em relação ao restante da decisão, nos termos do art.
520, VII do CPC. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para análise do recurso.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EUDER
MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1054308-09.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A - AMF
SÃO PAULO COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ARMARINHOS LTDA.-ME - - Luciana de Albuquerque Alves - - EDISON ALVES
- Luciana de Albuquerque Alves - - Luciana de Albuquerque Alves - - Luciana de Albuquerque Alves - Ciência ao(à) requisitante
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de bens / endereços, manifestando-se em termos de prosseguimento em 5
(cinco) dias. - ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 211317/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/
SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1054487-40.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - JADESON FERREIRA FARIAS SANTOS Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar. As preliminares
aduzidas em contestação não comportam deferimento. Incabível a substituição do polo passivo, na medida em que a ré faz
parte do consórcio de seguradoras formado para fins de DPVAT. Ademais, os documentos juntados aos autos são suficientes à
apreciação judicial do pedido, sendo certo que questões referentes à prova dizem respeito ao mérito. Dou o feito por saneado
e fixo como pontos controvertidos a existência de invalidez permanente, seu grau e o nexo causal. Defiro a produção de prova
pericial médica, facultando às partes nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Oficie-se ao IMESC para
agendamento do exame. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), DANIEL COUTINHO DA
SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1054910-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - CAMILLE MARIE BOUFFET DE BAYSER - Ciência ao(à) requisitante do(s) resultado(s)
da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de bens / endereços, manifestando-se em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. - ADV:
GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP), ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/SP)
Processo 1057328-08.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - JUAN ALBERTO ALBA
ZAMBRANA - Banco Santander Leasing S/A - Vistos. JUAN ALBERTO ALBA ZAMBRANA ajuizou ação revisional de cláusulas
contratuais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER LEASING SA, sustentando, em síntese, que
amparado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, julga permeada de abusividade a relação contratual de
financiamento de veículo, em especial no que tange à incidência de encargos ilegais, a saber: juros capitalizados e em patamar
abusivo, cobrança de tarifas (TAC, emissão de carnê, IOF). Alegou ter quitado apenas parte das prestações mensais estando
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