TJSP 27/02/2014 / Doc. / 2053 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
2053
como quitação total do débito, extinguindo-se o feito. Int. Hortolândia, 20 de fevereiro de 2014. Cinthia Elias de Almeida Juiza de
Direito - ADV: ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP)
Processo 0001671-36.2012.8.26.0229 - Interdição - Tutela e Curatela - L. A. de O. - Vistos. Fls. 52: Defiro. Sendo assim,
em complementação ao r. despacho de fls. 30/30vº, nomeio também Lourdes Abigail de Oliveira como curadora provisória da
requerida DIANA DE OLIVEIRA CAVALARI. Expeça-se o necessário, intimando-se a curadora para sua retirada. Expeça-se
ofício ao perito, Dr. Eduardo Henrique Teixeira, requerendo informação acerca das perícias médicas designadas para o dia
06/08/2013 que deveriam ter sido realizadas com as requeridas Neusa e Diana. Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juiza
de Direito - ADV: MICHELE ZANCO SILVA (OAB 226206/SP)
Processo 0001873-76.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Timóteo Pais dos Santos - Chubb do
Brasil Cia de Seguros - Vistos. Timóteo Pais dos Santos move(m) a presente ação em face de Chubb do Brasil Cia de Seguros.
Durante o regular processamento do feito, as partes noticiaram que não têm mais interesse no prosseguimento do feito, pois
se conciliaram, pedindo a homologação do presente ajuste por sentença. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo
qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente
falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de
autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz,
que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos que Timóteo
Pais dos Santos move em face de Chubb do Brasil Cia de Seguros, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, caso requerido. Defiro
o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópia nos autos, se posteriormente requerido. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes.
Arbitro, se o caso, os honorários do(s) defensor(es) dativos no teto do Convênio existente entre à OAB e a Defensoria Pública.
Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MARIA CAROLINA
BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), RENATA ZAMBROTTI MARTINS FELIPE VALE (OAB 171818/SP), JANAINA
GONÇALVES CORSETTI (OAB 301649/SP)
Processo 0002093-79.2010.8.26.0229 (229.10.002093-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel
Raimundo da Silva - Antonio Carlos Vitor - Vistos. Apresente o autor, aos autos, cópias das petições protocolizadas sob os
números FHRT1300001168-6(10/01/2013) e FHRT1300003156-4(18/01/2013) para suas devidas apreciações ou manifeste-se
em novos pedidos. Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/
SP), JOSE LUIS PEREIRA (OAB 285281/SP), JOSÉ EUZÉBIO CABRAL JÚNIOR (OAB 165267/SP)
Processo 0002321-49.2013.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Monica Lopes e outros - Vistos. Fls. 51: Haja vista
o tempo decorrido da protocolização da petição, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. Hortolândia, . Cinthia
Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 0002484-34.2010.8.26.0229 (229.10.002484-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Trata-se de ação Reintegração / Manutenção de Posse promovida
por B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A contra Antonio Jose da Silva Determinada a intimação pessoal do autor para
promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB
133081/SP)
Processo 0002714-08.2012.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 44: Fls. 16: Haja vista o tempo decorrido da protocolização da petição,
manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0003302-78.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - David Lopes - Vistos.
Fls. 54/55: o autor declara ter feito um financiamento de um veículo VOYAGE TREND 1.0 8V, no importe de R$1.034,52(um mil
e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) cada parcela, em sessenta vezes, apesar de informar ao Juízo, mediante
cópia de carteira profissional, que trabalha na função de zelador, sendo assalariado e perceber ganhos modestos(fls. 55 e 59).
Não é razoável que alguém que possua rendimentos modestos, sendo assalariado na função de zelador, faça um financiamento
no montante de cada parcela em R$1.034,52, ou seja, em valor não compatível com seus rendimentos mensais. A não ser
que possua outra fonte de renda, que não declara a esse Juízo, o autor jamais conseguiria pagar em dia o compromisso que
assumiu com o réu. Como se falar em justiça gratuita nesse cenário? Os documentos trazidos pelo autor se contradizem e
afastam a sua pretensão de alcançar os auspícios da lei 1060/50. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Destarte, em
dez(10) dias, recolha o requerente as custas iniciais, taxa de CPA e valor para expedição de carta de citação postal, sob pena de
cancelamento da distribuição(Código de Processo Civil, artigo 257). Int. Hortolândia, . Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito
- ADV: ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO (OAB 248345/SP)
Processo 0003410-10.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E. L. M. F. - Vistos. Fls. 16: Haja vista
o tempo decorrido da protocolização da petição, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. Hortolândia, . Cinthia
Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
Processo 0004573-30.2010.8.26.0229 (229.10.004573-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Santander (Brasil) S/A - Maral Transportes Ltda Me e outro - Vistos. Banco Santander (Brasil) S/A move(m) a presente
ação em face de Maral Transportes Ltda Me e Marcelo Yuzo Sato. Durante o regular processamento do feito, as partes noticiaram
que não têm mais interesse no prosseguimento do feito, pois se conciliaram, pedindo a homologação do presente ajuste por
sentença. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante
concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo
mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação
depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo
a que chegaram as partes, nestes autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária que Banco Santander (Brasil)
S/A move em face de Maral Transportes Ltda Me e Marcelo Yuzo Sato, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Oficie-se ao DETRAN,
se o caso. Desnecessários ofícios ao SPC e Serasa, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a respeito,
cabendo ao autor proceder administrativamente a retirada das restrições, podendo o próprio réu, em virtude desta sentença,
tomar essa iniciativa, bastando acessar ao site da Serasa (www.serasaexperian.com.br) e seguir o procedimento previsto para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º