TJSP 06/05/2014 / Doc. / 1001 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
1001
(OAB 303726/SP)
Processo 0007202-02.2006.8.26.0072 (072.01.2006.007202) - Interdição - Capacidade - A.S. - L.B.S. - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se sobre a certidão cartorária de fls. 114 (Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta
ao ofício de fls. 110, reiterado a fls. 113, solicitando nova data para realização de perícia). - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO
(OAB 95260/SP), LUIS RENATO MARANGONI ZANELLATO (OAB 140766/SP)
Processo 0007597-18.2011.8.26.0072 (072.01.2011.007597) - Procedimento Sumário - Cva Pecas e Acessorios Ltda Me Hengel Transportes Ltda - Vistos, etc. 1. Sobre a certidão cartorária de fls. 123 (não apresentação dos documentos em face do
despacho de fls. 111), manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de cinco dias. 2. Com o decurso do prazo, tornem os autos
conclusos para apreciação. Int. - ADV: WILSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 39505/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR
(OAB 164334/SP)
Processo 0007719-60.2013.8.26.0072 (007.22.0130.007719) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Jose Malheiros Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Especifiquem as partes provas que pretendem
produzir, justificando-as. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP)
Processo 0007863-73.2009.8.26.0072 (072.01.2009.007863) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I fundo - Jesiel Arens Mambelli - - Aron Augusto Arens Mambelli - Aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0008170-90.2010.8.26.0072 (072.01.2010.008170) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Davi Adler Leal Viana - Nota de Cartório: Vista dos autos ao autor para que comprove
a retirada/distribuição da carta precatória expedida no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
Processo 0008223-66.2013.8.26.0072 (007.22.0130.008223) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Antonio Joao Ceschin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as. - ADV: ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
(OAB 96264/SP)
Processo 0008425-43.2013.8.26.0072 (007.22.0130.008425) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Silvio de Souza Gagliardi - Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. 1. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por SILVIO
DE SOUZA GAGLIARDI, fundada na ação civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra
o BANCO DO BRASIL S/A, e julgada pela 19ª. Vara Cível de São Paulo, cuja sentença reconheceu o direito dos poupadores
aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança no período nela especificado. 2. Em
impugnação apresentada a fls. 139/161, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu suspensão do processo, falta de interesse de agir por
ausência de título executivo, prescrição, alcance e excesso de execução à vista do cálculo equivocado em torno da correção
monetária, tudo a comprometer a pretensão deduzida. É o relatório. 3. A liquidação ajuizada comporta imediato julgamento
por mostrar-se impertinente e desnecessária a dilação probatória, à vista de sucessivos e reiterados julgamentos proferidos
nesta 1ª. Vara de Bebedouro, não sendo alcançada pela suspensão apontada a fls. 140 ante tramitação em primeira instância
sem oficio de sua abrangência emanado do TJSP. 4. Inicialmente, cuidando-se de matéria de ordem pública, não se vislumbra
prescrição, uma vez que, na linha de sólida e reiterada jurisprudência, o prazo prescricional de vinte anos foi interrompido com
a propositura da ação coletiva (cf. TJSP, Agravo de Instrumento n. 0049709-53.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Afonso
Bráz, j. em 02.07.2013), ao tempo em que no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento
da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (cf. STJ, REsp 1.273.643-PR,
Rel. Ministro Sidnei Beneti). 5. De conformidade com entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença
genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos
teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação (cf.
AgRg no REsp 1.316.504-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 6. No tocante à competência, também já sedimentado pela
jurisprudência a faculdade da parte na escolha do local onde promoverá a liquidação, mostrando-se possível que se processe
tanto no domicilio do liquidante quanto na localidade em que transitou a sentença condenatória (cf. TJSP, Agravo de Instrumento
n. 0067262-16.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. em 12.07.2013). 7. De resto, a sentença com
eficácia erga omnes beneficia as vítimas do comportamento antijurídico e seus sucessores, ao tempo em que a legitimidade
passiva decorre da relação jurídica materializada no contrato de depósito em caderneta de poupança, a estabelecer vínculo
obrigacional entre o poupador e o agente financeiro, mostrando-se a ele estranhos entes federais encarregados da normatização
do setor financeiro, patenteando-se, assim, a legitimidade passiva da instituição financeira (cf. REsp n. 144.732-SP). 8. Sob tal
conjuntura, os cálculos apresentados na presente liquidação de sentença devem observar os seguintes parâmetros estabelecidos
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à matéria posta em discussão decorrente
da condenação proferida em sede de ação civil pública: a) o termo inicial de incidência dos juros de mora, tratando-se de
liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de
correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do depositário-devedor para a fase
de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva, e não a partir de sua citação na ação civil pública, posto
que somente no momento da liquidação o depositante-credor é identificado e comprovada a sua legitimação para a causa, de
conformidade com o art. 405 do Código Civil e com o art. 209 do Código de Processo Civil (cf. STJ, AgRg no AREsp 260.696MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti e AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão); b) cabimento de juros
remuneratórios no percentual de 0,5% de forma mensal e correção monetária a ser calculada de acordo com a Tabela Prática
de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sidos realizados os
créditos até o efetivo pagamento, mostrando-se irrelevante a data de encerramento da conta (cf. TJSP, Agravo de Instrumento
n. 0079929-34.2013.8.26.0000, Rel. Desembargador Afonso Bráz, j. em 02.07.2013). 9. Pelo exposto, rejeito a impugnaçãocontestação e julgo parcialmente procedente a liquidação determinando, tão somente, que os cálculos apresentados sejam
refeitos para incidência de juros de mora a partir da citação realizada na fase de liquidação de sentença e não a partir da
citação ocorrida na ação civil pública, valor que deverá ser atualizado monetariamente na forma acima especificada até efetiva
liquidação. Arcará o Banco do Brasil S/A, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o montante atualizado da condenação, já considerada a dimensão da sucumbência recíproca. P.R.I.(Nota de Cartório:
Valor do preparo no caso de apelação R$1.587,98; taxa de remessa/retorno=R$29,50). - ADV: MARCOS VINICIUS BILÓRIA
(OAB 180666/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUIS CLAUDIO MARIANO (OAB 103486/SP)
Processo 0008534-28.2011.8.26.0072 (072.01.2011.008534) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Marilda Ferreira Barbosa - Companhia de Habitacao Popular de Bauru Cohabbauru - Vistos, etc. 1.
Sabidamente, o interesse de agir deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º