TJSP 01/07/2014 / Doc. / 445 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
445
do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, sendo suscitante a 27ª Câmara de Direito Privado. Durante
o prazo assinalado ao réu para pagamento da integralidade da dívida (cinco dias), o banco não está autorizado a se desfazer do
bem, pois do contrário poderá tornar a faculdade do réu em quitar o contrato inócua. Autorizo o cumprimento das diligências nos
termos do artigo 172, § 2º, do código de processo civil. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 4000130-24.2013.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA RENAN GAZETA - ME - - FRANCISCO ANTONIO GAZETA SIQUEIRA - Vistos. BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de
declaração em face da sentença de fls. 64. Alegou, em resumo, que a ação foi julgada extinta nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC, por permanecer paralisada sem que fossem adotadas as medidas necessárias ao seu regular andamento;
que a extinção com base em referido dispositivo pressupõe a intimação via imprensa e intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, o que não ocorreu nos autos; que nos casos de execução há regras específicas
que determinam o arquivamento dos autos e não a sua extinção; que tal determinação não poderia ser tomada de ofício pelo
juízo. Sustentando a irregularidade da extinção, pediu o acolhimento dos embargos para o fim de determinar o prosseguimento
do feito. É a síntese necessária. DECIDO. Recebo os embargos de declaração. Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil
Brasileiro que: “Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” São, portanto, três as hipóteses em que são cabíveis
os embargos declaratórios, quais sejam quando a sentença ou acórdão apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
Excluídos os casos acima ventilados, não há que se falar em embargos de declaração. Nesse sentido, vale lembrar o aresto
inserto na RSTJ 59/170, citado por Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
in verbis: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o
acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535,
CPC.” No caso em exame, sustenta o embargante que o feito foi julgado extinto por falta de andamento, nos termos de artigo
267, inciso III, do CPC, o qual, em seu parágrafo primeiro, exige a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, no
prazo de 48:00 horas, o que não ocorreu nos autos. Ora, tal informação não corresponde à realidade. Consoante se verifica
a fls. 62, o requerente, foi sim, intimado pessoalmente a fim de promover o regular andamento do feito, no prazo de 48:00
horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A correspondência foi endereçada ao domicílio do autor, informado
nos autos, conforme se verifica de fls. 62, sendo recebida por funcionário devidamente identificado. De se ver que o endereço
constante da carta é o mesmo declinado na inicial, não tendo havido qualquer notícia de alteração, no curso do processo. A
propósito, confira-se a ementa: “APELAÇÃO N. 516.000.4/2-00 - VOTO N. 17441 - COMARCA: SANTO ANDRÉ (9a VARA
PROCESSO N- 2198/2005). RECORRENTE(S): JOSÉ DA COSTA; RECORRIDO(S): MARTINS DORO LTDA-ME NATUREZA
DA AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS - NATUREZA DA AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABANDONO DA
CAUSA POR MAIS DE 3 0 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA POSTAL ADMISSIBILIDADE - ORRESPONDÊNCIA
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE, MAS RECEBIDA POR TERCEIRO VALIDADE PRECEDENTE DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVO À CITAÇÃO, MAS APLICÁVEL POR ANALOGIA AO CASO FALTA NÃO SUPRIDA
NO PRAZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO BEM DECRETADA RECURSO IMPROVIDO”. Ademais, é certo que a decisão
guerreada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. O que se pretende com os presentes embargos é a alteração da
própria decisão, o que somente é possível via recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Int. Assis,
23 de junho de 2014. - ADV: JOSE CARLOS DE ALMEIDA (OAB 61616/SP), CLEBER ROGERIO BARBOSA (OAB 185187/SP),
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 4000242-90.2013.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucilene Eduarda de Almeida
- Comercial Automotiva SA - Vistos. Diante do teor da manifestação de ambas as partes, ao CEJUSC, para tentativa de adoção
da via conciliatória. - ADV: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI (OAB 253291/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/
SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 4000965-12.2013.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - ODAIR FUNARI - - ZULMIRA DE SOUZA FUNARI - Deverá o autor recolher o valor de R$ 242,20 (duzentos
e quarenta e dois reais e vinte centavos) para publicação do Edital de Citação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como
providenciar a publicação na imprensa local por ao menos 2 (duas) vezes, sendo que uma cópia do mesmo será afixada no átrio
do Fórum, no local de costume. Nada Mais. - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), ROBERTO CARLOS
DOS SANTOS (OAB 102041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELA PAPA PAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA GONÇALVES CARLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2014
Processo 0000056-09.2011.8.26.0047 (047.01.2011.000056) - Usucapião - Propriedade - Miguel Gonzaga - - Maria Aparecida
Gonzaga Gomes - - Roseli da Silva - - Antonio Gomes - Miguel Hartmann - - Maria Vanda Cunha Hartmann - - Alfredo Peitl - Daniel Peitl - Vistos. Certidão retro: Ciente. Uma vez citados todos os requeridos com paradeiro certo, expeça-se edital, com
prazo de trinta dias, para fins de citação dos herdeiros/sucessores de Daniel Peitl e Alfredo Peitl, bem como dos réus que se
encontram em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados. Int. Assis, 21 de março de 2014. - ADV: MARCIA PIKEL
GOMES (OAB 123177/SP), GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP), HENRIQUE ISPER MENDONCA (OAB
321075/SP), FERNANDO DA SILVA JUSTO (OAB 323710/SP), MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO (OAB 288817/
SP)
Processo 0000244-80.2003.8.26.0047 (047.01.2003.000244) - Execução de Título Extrajudicial - Copemaq Comercio de
Pecas para Maquinas Agricolas Ltda - Jose Barbosa - Vistos. Certidão retro: Ciente. Decorrido o prazo de sobrestamento do
feito, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, ante a não localização de
bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação, nos termos do artigo 791,
inciso III, do CPC. Int. Assis, 23 de junho de 2014. - ADV: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), GISELE
SPERA MÁXIMO (OAB 164177/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 0000955-66.1995.8.26.0047 (047.01.1995.000955) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raízen Tarumã Sa
- Amarcom Comercio e Representacoes Ltda - - Ricardo Luiz Mohr - - Aleti de Fatima do Amarante Morh - Vistos. Certidão retro:
Ciente. Aguarde-se devolução da carta precatória aditada, devidamente cumprida, pelo prazo de noventa dias. Após, procedase nova pesquisa. Int. Assis, 18 de junho de 2014. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º