TJSP 25/08/2014 / Doc. / 530 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
530
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante:
JOENILTON SILVA DANTAS - Agravado: Auto Ônibus São João Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N° 7572 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2135166-82.2014.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOENILTON
SILVA DANTAS AGRAVADO: AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR. JOSÉ ELIAS THEMER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica
das empresas executadas e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução Questões alegadas nas razões
do recurso que não foram suscitadas e tampouco apreciadas em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de apreciação
em fase recursal, sob pena de supressão de instância Precedente do TJ-SP Recurso não conhecido. Visto. Trata-se de
agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra a respeitável decisão digitalizada a fls. 34 que, em ação declaratória
de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e à imagem, em fase de cumprimento de sentença,
desconsiderou a personalidade jurídica das empresas Ellum Assessoria Negocial Ltda., da qual o agravante é sócio, bem como
da sociedade Jabur Pneus S/A, determinando a inclusão dos sócios e administradores das referidas empresas no polo passivo
da demanda e intimações para pagamento do débito. O agravante sustentou a inexistência de indícios do encerramento
irregular da empresa da qual era sócio, ressaltando que a não localização de bens passíveis de penhora, isoladamente, não
justificava a desconsideração da personalidade jurídica. Procurou demonstrar a ausência dos requisitos previstos no artigo
50 do Código Civil. Ressaltou a ocorrência de equívoco na r. decisão guerreada, decorrente da lavratura da certidão do
Oficial de Justiça, que não observou a circunstância de que a empresa Ellum Assessoria Negocial era a mesma sociedade
Elum Fomento Mercantil Ltda., uma vez que ambas as pessoas jurídicas possuem o mesmo número de inscrição no CNPJ.
Afirmou, ainda que, conforme registro junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a empresa executada vinha exercendo
sua atividade empresarial no local diligenciado, qual seja, na Rua Guilherme Bannitz, 126, cj. 21, São Paulo, Capital. Além
disto, a não localização de bens passíveis de penhora e a existência da dívida que originou a ação principal, não induzia a
presunção de que a empresa agravada era mal administrada, o que não restou demonstrado nos autos. Esclareceu, ainda,
que a agravada tinha ciência da alteração do nome empresarial da sociedade Elum Fomento Mercantil Ltda., cujo endereço
da sede permanecia o mesmo. Sustentou, finalmente, que a desconsideração da personalidade jurídica era medida grave,
que deveria ser adotada somente em casos extremos. Colacionou, em abono às suas teses, precedentes jurisprudenciais.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da respeitável
decisão hostilizada, para que fosse afastada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o
relatório. Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão, que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica
e determinou a inclusão, no polo passivo, dos sócios da empresa Ellum Assessoria Negocial Ltda. e do administrador da
empresa Jabur Pneus S/A, Sr. João Ibrahim Jabur (fls. 34): “Vistos etc. Havendo fortes indícios de encerramento irregular das
empresas executadas e má administração (não foram localizadas nos endereços que constam dos registros da JUCESP e
continuam como ativas nos cadastros da Receita Federal), somada à não localização de bens passíveis de penhora, defiro a
desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da ELLUM ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA.
(fls. 562/563) e do administrador da JABUR PNEUS S/A, João Ibrahim Jabur (fls. 566/567), que deverão ser intimados para
pagamento do débito. Expeça-se carta precatória, devendo a credora providenciar o necessário. Int.” O recurso não comporta
conhecimento. O MM. Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica, sob o fundamento de que havia “fortes indícios
de encerramento irregular das empresas executadas e má administração (não foram localizadas nos endereços que constam
dos registros da JUCESP e continuam como ativas nos cadastros da Receita Federal), somada à não localização de bens
passíveis de penhora” (fls.34). Nas razões deste recurso, o agravante, sócio da coexecutada Ellum Assessoria Negocial Ltda.,
afirmou que esta empresa ainda está ativa, tendo ocorrido, apenas, alteração da sua denominação social e do seu endereço
que, inclusive, consta perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. A questão da alteração da denominação social e
do endereço da referida empresa não foi suscitada e tampouco apreciada em primeiro grau de jurisdição, o que impede o
seu conhecimento nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância, até porque, pode haver necessidade de novas
diligências no endereço indicado pelo agravante, a fim de se verificar se a sociedade executada, com a sua atual denominação
social, está em atividade naquele local. Nestas condições, as questões alegadas neste agravo de instrumento deverão,
primeiramente, ser aduzidas em primeiro grau, por meio de impugnação (artigos 475 J, § 1º e 475 L, IV, ambos do Código
de Processo Civil), a fim de que sejam analisadas, inicialmente, pelo Juízo de origem. Neste sentido, já decidiu este Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - Matérias deduzidas no recurso que não foram objeto da decisão agravada - Supressão de instância inadmissível
- Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento 0069933-80.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador De Santi Ribeiro Monte Alto - 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/09/2011 - Data de registro: 06/09/2011 - Outros números:
699338020118260000). Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento a este
recurso, manifestamente inadmissível. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2014. Plinio Novaes de Andrade Júnior Relator Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB:
250483/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 2135333-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Terezinha Araújo de
Souza - Agravado: Raimundo da Silva - Agravado: Elza Barbosa da Silva - Interessado: José Luiz de Souza - Interessado:
Luiza Terezinha Madia de Souza Morita - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N° 7571 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2135333-02.2014.8.26.0000 COMARCA: BAURU 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: TEREZINHA ARAÚJO DE SOUZA e OUTROS
AGRAVADOS: RAIMUNDO DA SILVA e ELZA BARBOSA DA SILVA INTERESSADOS: JOSÉ LUIZ DE SOUZA, KUIZA
TEREZINHA MADIA DE SOUZA MORITA, ESCRITÓRIOS DOS BONS NEGÓCIOS e ESPÓLIO DE JOAQUIM ARAÚJO SOUZA
JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: DRA. ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interposição contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento Descabimento Inteligência do
artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil Precedentes do TJ-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP e “Documento Detalhe” não preenchidos corretamente, sem menção ao processo ao qual se destinam Guia que não
tem validade para fins judiciais Descumprimento da regra prevista no item 8.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013 Ausência de comprovação
válida do recolhimento das custas recursais Deserção Artigos 511 do CPC e 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003 (Lei de Taxas Judiciárias) Precedentes do STJ e TJ-SP Recurso manifestamente inadmissível Aplicação do
Art. 557 do CPC Negado seguimento ao recurso. Visto. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra parte
da respeitável decisão digitalizada a fls. 100, proferida nos autos de ação possessória, durante audiência de instrução e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º