TJSP 02/10/2014 / Doc. / 453 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1746
453
136) VALMIR AMÊNDOLA, aposentado, residente em Sales; 137) VALTER MIGUEL DOS SANTOS, comerciante, residente em
Urupês; 138) VANDA LÚCIA IUNES DE OLIVEIRA, Professora, residente em Irapuã; 139) VERA LÚCIA CHERUBIM, Confeiteira,
residente em Urupês; 140) WAGNER APARECIDO GIAMPANI, professor, residente em Sales; 141) WAGNER CASTILHO
PRETTE, Mecânico, residente em Sales. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente, com prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual receberá qualquer reclamação quanto à inclusão de
nomes dos mencionados jurados. Findo este prazo, será a mesma tida como definitiva, para todos os fins de direito. E, para
constar, lavrei a presente, que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu,
(Vanessa Cristina de
Oliveira Pinheiro), Assistente Judiciário, digitei. Eu,
(JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS), Escrivão-Diretor, subscrevi.
RENATO SOARES DE MELO FILHO
Juiz de Direito
Nos termos do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, segue a transcrição dos artigos 436 a 446 do mesmo diploma
legal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros
do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares
em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição doart. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista noart. 445 deste Código.
VÁRZEA PAULISTA
EDITAL PARA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MOVE CONTRA JOSE
EDSON RODRIGUES DE AQUINO, PROCESSO Nº 0000076-82.2012.8.26.0655
O(A) Doutor(a) Érica Midori Sanada, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro de Várzea Paulista, da Comarca de de
Várzea Paulista, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Jose
Edson Rodrigues de Aquino, AV MOEMA, 257, APTO 23, BL. A, PLANALTO PAULISTA - CEP 04077-020, São Paulo-SP, CPF
149.059.588-06, RG 22558049, nascido em 19/03/1969, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de Brasilândia de Minas-MG,
Autônomo, pai Joao Rodrigues da Silva, mãe Terezinha Jesus de Aquino
, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de
10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, constitua novo defensor, ou informe a impossibilidade de fazê-lo,
ocasião em que será indicado defensor dativo.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Avenida Fernao Dias
Paes Leme, 2323, Vila Santa Terezinha - CEP 13220-005, Fone: (11) 4606-1877, Várzea Paulista-SP.
Várzea Paulista, 23 de setembro de 2014.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Cleiton Casais Cardoso,
Rua: Nestor Alves de Oliveira, 355, Jardim Paulista, Várzea Paulista-SP, RG 483584800, nascido em 03/09/1985, de cor Pardo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º