TJSP 23/01/2015 / Doc. / 109 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
109
Decorrido, diga. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 3002185-71.2013.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE BAPTISTA
VIEIRA DE ALMEIDA - Banco do Brasil S/A - Proc. 1527/13 Vistos. Diga o autor sobre a impugnação, no prazo legal. - ADV:
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 3003033-58.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL
LE VILLAGE 1 - GENIVALDO DE JESUS DOS SANTOS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de
intimação por não haver nos autos a segunda cópia da inicial necessária para instrução do mandado. Nada Mais. Ibiuna, 19
de dezembro de 2014. Eu, ___, Isabela Carrera Gonçalves Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: VIVIANE PEREIRA DE
ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP)
Processo 3003417-21.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NEUSA SOARES RUIVO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro preenchidos
os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos regulares efeitos
da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil ou de norma
especial. Apresentem-se as contrarrazões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua apresentação,
proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de
estilo. Intimem-se. - ADV: LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA, PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS
(OAB 284271/SP)
Processo 3003588-75.2013.8.26.0238 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO SA - SIMÃO APARECIDO
EGIDIO BASTOS - - MARIA APARECIDA FONTÃO DE ALMEIDA - - ALEXANDRE ANTONIO DE ALMEIDA - - ALCINDO FERMINO
DE ALMEIDA - - GERMANO EGIDIO BASTOS - - SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA MICHELINO - - ROSALINA OLIVEIRA DE
ALMEIDA - - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - - LUIZ FERMINO DE ALMEIDA - - APARECIDA VIEIRA BASTOS - - GUIOMAR
ALMEIDA LUZ - - IRANI MIQUELINO DE ALMEIDA - - LÁZARO FERMINO DE ALMEIDA - - JORGE FÉLIX DA LUZ - - JOSÉ
FERMINO DE ALMEIDA - - EURIDES FERMINO DE ALMEIDA - - MARIA VIEIRA DE ALMEIDA - - MARINO FERMINO DE
ALMEIDA - - MARINA DE ALMEIDA BASTOS - - LUIZ CARLOS MICHELINO - - DOMINGOS FERMINO DE ALMEIDA - Proc.
2007/13 Vistos. Manifeste-se a autora quanto aos requeridos não localizados para citação. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO
(OAB 163471/SP), KELLY ANDREOLI (OAB 287104/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP)
Processo 3003640-71.2013.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RAPOSO TAVARES MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUGERAL LTDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que deixei de expedir mandado de penhora e avaliação por não haver nos autos cópia da memória atualizada do débito para
instruir o mandado. Nada Mais. Ibiuna, 19 de dezembro de 2014. Eu, ___, Isabela Carrera Gonçalves Silva, Escrevente Técnico
Judiciário - ADV: RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2015
Processo 0000671-37.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000671) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução S.M.T. - L.V.S. - Proc. 192/13 Vistos. Certidão retro: ante o quanto informado, desentranhe-se a carta precatória, aditando-a
para o integral cumprimento do ato. (Carta precatória expedida) - ADV: SANDRO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 271172/SP),
GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), CORNELIO
GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), TEREZA KELLY PACIFICO (OAB 325454/SP)
Processo 0001635-93.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - JAMIL - Manifestese o autor, no prazo legal, acerca do mandado cumprido negativo às fls. 99. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB
195545/SP)
Processo 0002601-32.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002601) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Jorge Belmiro Junior - Nutrimento Agroindustrial Ltda - - Celso Eduardo Mello Fontes - - Paulo Egydio Ferreira Fontes - Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por JORGE BELMIRO JUNIOR em
face de NUTRIMENTO AGROINDUSTRIAL LTDA., alegando, em síntese, que no dia 24 de novembro de 2006 emitiu o cheque
de numeração 185889 do HSBC, Agência 0177 conta 11544-4, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), depositado em nome da
parte ré, e que não foi compensado pela falta de provisão de fundos. Aduz que, após algum tempo, tendo procurado pela parte
ré para efetuar o pagamento, e não obtendo êxito ajuizou a presente ação visando também regularizar sua própria situação
financeira, requerendo a antecipação da tutela para cancelamento da negativação de seu nome junto do SPC e Serasa. Objetiva
assim o deferimento do depósito em pagamento do valor atualizado da cártula e a quitação da dívida. Depósito efetuado (fls.
18). A antecipação da tutela deferida (fls. 40 e verso). Infrutífera a localização pessoal, o réu foi citado por edital. Nomeado
curador especial, este contestou, não se opondo ao depósito, em razão da veracidade do valor contido no título de crédito,
bem como entendeu correta sua atualização, requerendo a citação na pessoa dos sócios, alegando não terem sido esgotados
todos os meios para localização da parte ré. (fls. 137/138). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as
partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado impõe-se. A parte autora demonstrou que a parte
ré é sua credora, tendo depositado nos autos o valor da dívida devidamente atualizada e acrescida de juros legais. O nobre
curador concordou com o depósito e sua atualização. Infrutífera tentativa de citação pessoal dos sócios da empresa-ré, não
assiste razão ao Douto Curador, pois conforme decisão de fls. 125, que determinou a citação por edital, foram esgotados todos
os meio de tentativa de localização da parte ré, e de seus sócios. Destarte, mister a declaração da extinção da obrigação da
parte demandante, inexistindo impugnação eficaz, consoante o artigo 896 do Código de Processo Civil, acerca do depósito
efetuado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para
receber o depósito efetuado nos autos e declarar extinta a obrigação sub judice, excluindo o nome da autora dos cadastros de
inadimplentes, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil, em R$100,00, devidamente corrigido a partir da data de seu depósito, em consonância aos
índices previstos Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para remuneração dos depósitos judiciais. Expeça-se,
oportunamente, os ofícios determinando o cancelamento da publicidade do nome da parte autora pelos órgãos de proteção ao
crédito, no que toca ao débito objeto do presente feito. Fixo os honorários do Curador Nomeado no máximo da tabela, expedindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º