TJSP 19/02/2015 / Doc. / 459 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
459
- Habeas Corpus nº 0010101-77.2015.8.26.0000 Comarca: Tietê - 2ª Vara Judicial - Autos nº 0000068-74.2015.8.26.0599
Impetrante: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (Adv.) Paciente: HUGO RANIELI SANTOS Vistos. O Advogado acima referido impetrou
o presente habeas corpus em favor de Hugo Ranieli Santos. Postula, liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho
do processo, pois tem direito à liberdade provisória (ou revogação do cárcere preventivo), ou cabe-lhe a substituição do cárcere
pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P., pleiteando a expedição de alvará de soltura. Aduz que é evidente o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Tietê. O paciente fora preso em flagrante e denunciado, sob acusação da prática do crime de roubo duplamente qualificado
(cf. fls. 16/40). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie,
nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar foi mantida com motivação, ainda que sucinta, no Juízo a quo, em três
oportunidades, inclusive já considerando a nova Lei nº 12.403/11 e suas medidas cautelares diversas da prisão, na conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva e sua manutenção (cf. fls. 87/88, 94 e 85/86). E a presente impetração argui matéria
que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade processual não prescinde do exame mais aprofundado
do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da
custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de
apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame
das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação do paciente, tampouco da sua
efetiva culpabilidade. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações,
remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. CARDOSO
PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 8º Andar
Nº 0010406-61.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Daniel Franca Sousa - Impetrante:
Fernanda Dias Rossi - COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE IMPETRANTE: FERNANDA DIAS ROSSI (ADVOGADA DA
FUNAP) PACIENTE: DANIEL FRANCA SOUZA Vistos. Fernanda Dias Rossi, Advogada da FUNAP, impetra este habeas corpus
em favor de Daniel Franca Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Postula, liminarmente, a cassação da decisão proferida nos autos da execução
criminal nº 546.033, que lhe indeferiu pedido de livramento condicional. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo
preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio
mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de fevereiro
de 2015. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP)
(FUNAP) - 8º Andar
Nº 0010420-45.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: José Eduardo Pereira Angelo - Impetrante:
Fernanda Dias Rossi - COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE IMPETRANTE: FERNANDA DIAS ROSSI (ADVOGADA DA
FUNAP) PACIENTE: JOSÉ EDUARDO PEREIRA ÂNGELO Vistos. Fernanda Dias Rossi, Advogada da FUNAP, impetra este
habeas corpus em favor de José Eduardo Pereira Ângelo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Postula, liminarmente, a cassação da decisão proferida
nos autos da execução criminal nº 455.669, que lhe indeferiu pedido de livramento condicional. A análise sumária da inicial
não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida
diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2015. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Fernanda Dias Rossi
(OAB: 133876/SP) (FUNAP) - 8º Andar
Nº 0089193-12.2012.8.26.0000 - Inquérito Policial - São Roque - Interessado: André Fabiano Dias de Carvalho - Autor:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Investigado: Roque Normelio Hoffmann (prefeito do Município de Araçariguama) Investigado: Edevilson Antonio da Rocha - COMARCA: SÃO ROQUE INTERESSADO: ANDRÉ FABIANO DIAS DE CARVALHO
INVESTIGADOS: ROQUE NORMELIO HOFFMANN (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA) e EDEVILSON ANTONIO
DA ROCHA Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem
conclusos. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Luiz
Antonio Ferreira Mateus (OAB: 68169/SP) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - Ricardo Peres Santangelo (OAB: 198092/SP) Helio Bertolini Pereira (OAB: 198096/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 0006062-48.2009.8.26.0129 - Apelação - Casa Branca - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado:
Eduardo Mauricio de Oliveira Pereira - Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. São Paulo,
13 de fevereiro de 2015. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Pedro Jose Carrara Neto
(OAB: 151255/SP) - 8º Andar
Nº 0009375-06.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Wesley Kennedy Pereira - Vistos.
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado por Wesley Kennedy Pereira, que figura, ele próprio, como paciente, contra
ato do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, consistente na demora na apreciação
de progressão de regime. Sustenta o paciente que há demora na apreciação de pedido de progressão ao regime semiaberto
protocolizado há mais de cem dias. Afirma que tal demora configura constrangimento ilegal. Alega que há desvio e excesso de
execução. Requer que “dada a devida celeridade nos benefícios do paciente que tramitam na VEC de São José do Rio Preto SP
a mais de 100 dias” (fls. 04). Trata-se de impetração manuscrita, com alegações formuladas unilateralmente. Indefiro a medida
liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre
salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata
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