TJSP 13/04/2015 / Doc. / 1724 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
1724
tendo quitado a dívida seu nome continuou negativado, bem como continuou a receber novas propostas de acordo e cobranças;
a restrição indevida lhe impediu de financiar um veículo; tentou resolver a questão administrativamente, em vão; embora tenha
certeza de que a dívida já estava paga, efetuou novamente o pagamento; em razão dos fatos sofreu danos materiais e morais.
Pede, em sede de liminar, seja seu nome excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e, a final, pede seja
o Requerido condenado a lhe pagar indenização por danos materiais e morais. A tutela antecipada foi deferida. Citado, o
Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: embora o Autor tenha afirmado que efetuou o pagamento integral do
débito em questão, ainda restam 05 prestações em aberto junto ao Contestante; não restou configurado nenhum ilícito praticado
pelo Contestante a ensejar a indenização pleiteada; a situação vivenciada pelo Autor não passou de um incômodo; deve incidir,
no caso, a Súmula 385 do STJ, vez que o nome do Requerente já constava nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela
improcedência da ação. Houve réplica. Instadas as Partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o
Requerido declarou não as possuir, e o Autor postulou por prova testemunhal e oitiva do representante do Requerido da agência
que menciona. O feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram.
Na oportunidade foi ouvida a oitiva de uma testemunha do Autor. Na ocasião, ainda, pelas Partes foi dito que não tinham outras
provas a produzir, razão pela qual, pelo Juízo, foi declarada encerrada a instrução. Em alegações finais apresentadas, as Partes
ratificaram suas teses. É o relatório, decido. Restou incontroverso o equívoco cometido pelo Requerido em manter o nome do
Autor nos cadastros do Serasa posteriormente ao pagamento do débito citado na inicial, consoante se observa dos documentos
de fls. 20/35, não impugnados pelo Contestante. Assim, ilegítima e indevida a negativação do nome do Autor levada a efeito
pelo Requerido, bem como as cobranças efetuadas por este em razão de dívida já paga. Os constrangimentos e problemas
decorrentes do fato de ter-se o nome inscrito em cadastros de serviços de proteção ao crédito são inegáveis e notórios. Não
se podendo medi-los pelo tempo em que o nome da pessoa permanece constando dos referidos cadastros. Os dissabores
observados por quem têm seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito se evidenciam, ainda mais, considerando
a facilidade e freqüência com que são eles consultados, por quase todas as instituições financeiras e os estabelecimentos
comerciais, os quais, em regra, deixam de fazer qualquer operação com aqueles que têm seu nome inscrito nos referidos
serviços. Assim, é devida ao Autor, pelo Requerido, indenização por danos morais, a qual, em face das peculiaridades do caso
em exame, fixo em R$ 20.000,00. Entretanto não há como se acolher o pleito do Autor no que pertine aos danos materiais
visados, vez que não demonstrou ter efetuado duas vezes o pagamento do débito mencionado na inicial. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar inexigível do Autor
o débito mencionado na inicial, e condenar o Requerido a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, a
importância de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) a qual deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais a partir da data
desta decisão. Em face da diminuta sucumbência do Autor, arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa
- salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: MARCOS CAVALCANTI
LOPES E SILVA (OAB 223140/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007411-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE ROBERTO DOS
SANTOS - Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: VINICIUS BELAVENUTI
DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1008087-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Valdir Martins de Almeida - BRADESCO
SAÚDE S/A - Relação: 0342/2014 Teor do ato: 1)Anote-se no sistema o nome da Advogada da Requerida indicada na contestação,
fls.96, devendo ser excluído o nome da Advogada que compareceu na audiência, Dra. Marta Fernandes de Souza. 2)Indefiro
o pedido formulado às fls.138, para inclusão do nome do Advogado, Dr. Paulo Rafael de Souza Ferreira, tendo em vista que o
seu nome não consta na procuração e substabelecimento acostados ao processo. 3)No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para eventual interposição de recurso, considerando a sentença proferida às fls.126/130. 4)Fls.156,o feito já foi sentenciado.
Int. Advogados(s): Rosa Maria Piagno (OAB 244998/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Marta Fernandes de
Souza (OAB 278263/SP) - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB
309970/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1008087-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Valdir Martins de Almeida - BRADESCO
SAÚDE S/A - 1)Anote-se no sistema o nome da Advogada da Requerida indicada na contestação, fls.96, devendo ser excluído
o nome da Advogada que compareceu na audiência, Dra. Marta Fernandes de Souza. 2)Indefiro o pedido formulado às fls.138,
para inclusão do nome do Advogado, Dr. Paulo Rafael de Souza Ferreira, tendo em vista que o seu nome não consta na
procuração e substabelecimento acostados ao processo. 3)No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição
de recurso, considerando a sentença proferida às fls.126/130. 4)Fls.156,o feito já foi sentenciado. Int. - ADV: ROSA MARIA
PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB 309970/
SP)
Processo 1008087-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Valdir Martins de Almeida - BRADESCO
SAÚDE S/A - Recebo o recurso de apelação interposto às fls.159/170, em seus regulares efeitos. Vista ao Autor para
contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB 309970/SP)
Processo 1008395-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - DIEGO AUGUSTO PEREIRA DE
CAMPOS - EDMILSON APARECIDO DE ARAUJO - 1)Recebo a renúncia apresentada às fls.66. Anote-se. 2)Fls.69: Fixo os
honorários da Advogada do Requerido em R$ 678,88. Expeça-se a respectiva certidão. 3)Feito isto, arquive-se o processo,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP), ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA
ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1010601-12.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA JOSÉ DA SILVA - Vistos.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO requerida por MARIA JOSÉ DA SILVA contra BRUNO ROVAI, BENEDITO DA SILVA , cujo feito
encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 40 foi determinado à Autora que atendesse a cota da Doutora
Promotora de Justiça de fls. 38, juntando aos autos certidão de matrícula do imóvel, atualizada, sob pena de indeferimento da
inicial. Sobreveio aos autos as petições e documentos de fls. 42/44. Dada nova vista dos autos à Doutora Promotora de Justiça,
requereu esta que fosse juntada aos autos a certidão atualizada do imóvel junto ao 1º Cartório de Registro de Imóvel, posto que,
o documento juntado às fls. 44 é o mesmo anteriormente apresentado às fls. 13 dos autos. Intimada a Requerente a trazer aos
autos o documento postulado pela Doutora Promotora de Justiça, deixou de atender a providência, como certificou a Serventia
às fls. 49. É o relatório.Decido. Instada a Requerente a atender a cota da Doutora Promotora de Justiça de fls. 38, juntando
aos autos certidão de matrícula do imóvel, atualizada, deixou de cumprir, corretamente, a exigência, apesar das oportunidades
oferecidas para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de
Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º