TJSP 06/05/2015 / Doc. / 500 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
500
L.Q.J. - Proc. 563/2014 Fls. 50: Ao Ministério Público (parágrafo 1, 6 e 7). Int. (REPUBLICADO) - ADV: ADRIANO HENRIQUE
XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
Processo 0005663-92.2014.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.Q.J. - Diante do exposto, havendo indícios suficientes de materialidade do fato delitivo e de sua respectiva autoria, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida contra LUCAS QUEIROZ JANUÁRIO. Cite-se-o. - ADV: ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB
301022/SP)
Processo 0005663-92.2014.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.Q.J. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado contra LUCAS QUEIROZ JANUÁRIO e assim o faço
para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 33, “caput”, c.c. o art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, calculada a fração no trigésimo do maior salário mínimo vigente à época
dos fatos, com correção desde a ocorrência, em regime inicial fechado e sem direito de apelar em liberdade. Recomende-se o
réu na prisão em que se encontra. Em função da presente condenação, decreto a perda, em favor da União (Funad), da balança
de precisão, aparelho celular e numerário depositado a fls. 38 dos autos. Quanto ao veículo Ford ka, placas DVC-9748, defiro
a sua liberação, após o trânsito em julgado, em favor de Jocélia de Jesus dos Santos, independentemente do pagamento de
taxas ou diárias, com exceção das despesas de guincho, que deverão ser pagas, expedindo-se o termo respectivo. Caso haja
interposição de recurso pelo MP (específico no que se refere ao perdimento do bem), a interessada poderá retirar o veículo,
permanecendo, contudo, como depositária do bem, com os ônus que lhe competem. Com o trânsito em julgado, o nome do
réu deverá ser lançado no rol dos culpados, expedindo-se as comunicações de estilo, expedindo-se, ainda, ofício ao E. TRE.
P.R.I.C. - ADV: ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
Processo 0005663-92.2014.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.Q.J. - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que nesta data os autos foram renomeados e passaram a trâmitar no formato digital.
Atibaia, 04.05.15. Eu,_______(Érika de P. Cruz), Escrivã. DESPACHO Processo nº:0005663-92.2014.8.26.0048 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Réu:Lucas Queiroz
Januario Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 137/147. Seguem informações em separado. Int. Atibaia, 04 de maio de 2015.
Carolina Cheque de Freitas Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DATA Em__________, recebi estes autos em Cartório com o despacho supra.
O Escr._________ - ADV: ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
Processo 0005665-62.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vitor Gonçalves Ormeni e
outros - Proc. 564/14 Fls. 196/197: Intime-se o acusado Luciano Rodrigues da Silva para que constitua novo defensor, no prazo
de 3 dias, no silêncio, oficie-se a OAB/local para indicação de defensor dativo. Atualize o histórico de partes no SAJ. Abra-se
vista para o Ministério Público para a apresentação de memoriais finais, no prazo legal. Int. (REPUBLICADO) - ADV: BRENO
CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP), MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP), REGIS CORREA DOS REIS
(OAB 224032/SP)
Processo 0005665-62.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vitor Gonçalves Ormeni
e outros - Autos nº 564/2014 Vistos. Fls. 231: Exclua o n. Defensor (réu: Luciano) Aguarde-se a apresentação de memoriais
por parte dos Drs. Breno César da Silva Medeiros (réu: Vítor); Michel S. Martins (réu: Douglas) e Regis Correa dos Reis (réu:
Luciano). Autorizo carga rápida. Int.(REPUBLICADO) - ADV: BRENO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP), MICHEL
DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP), REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP)
Processo 0005665-62.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vitor Gonçalves Ormeni e
outros - Vistos. Intimem-se as defesas para informarem seus emails. Prazo: 48(quarenta e oito) horas. Providencie cópia de fls.
229 ao Ministério Público e n. Defensores (remetendo a mídia - por email).Com o cumprimento dos itens 1 e 2, intimem-se as
defesas faltantes para apresentação de Memoriais. Int. - ADV: BRENO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP)
Processo 0007039-16.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - W.W.S.S. - DECISÃO Processo
nº:0007039-16.2014.8.26.0048 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Roubo Autor:Justiça Pública Indiciado:WESLEY
WALLACE DOS SANTOS SOUZA, Rua das Rosas, 116, Vila Operária - CEP 12955-000, Bom Jesus dos Perdões-SP, nascido em
04/06/1996, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Ferraz de Vasconcelos-SP, Servente, pai JOSÉ ANDRE DE SOUZA,
mãe ANGELICA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Cheque de Freitas Proc. 675/2014 Vistos.
Flagrante formal e materialmente em ordem. Passo a analisar a prisão em flagrante do investigado WESLEY WALLACE DOS
SANTOS SOUZA, entendendo ser o caso de sua conversão em prisão preventiva, vez que presentes os requisitos previstos
no artigo 312 do Código de Processo Penal e o caso não se enquadra na vedação do artigo 313, I, do mesmo diploma legal.
Necessária, pois, a prisão preventiva no caso em tela para garantia da ordem pública, cujo conceito envolve não somente a
prevenção de novos delitos por parte do denunciado, mas também assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio social,
tão temeroso ante o enorme número de delitos graves de que se vê vítima. No caso em tela, há prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria. O delito é grave, daqueles cujo autor demonstra periculosidade exacerbada e conduta violadora das
regras mais elementares de convivência em sociedade. Além disso, a custódia faz-se necessária para assegurar a aplicação da
lei penal, vez que ausentes provas seguras de que, se condenado, o réu não buscará furtar-se às sanções impostas. Do exposto,
converto a prisão em flagrante de WESLEY WALLACE DOS SANTOS SOUZA em prisão preventiva. Entendo desnecessária a
expedição de mandado de prisão em decorrência desta decisão, aplicando-se, por analogia, o item 59.1, da Subseção II, da
Seção II, do Capítulo III, das NGSCGJ. Recomende-se o investigado no estabelecimento onde o mesmo se encontra detido.
Vale esta decisão como ofício. Cadastre esta decisão no SAJ. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int., Atibaia,28
de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA DATA Em__________, recebi estes autos em Cartório com o despacho supra. O Escr._________ - ADV:
TAIANA KLUMB POZO VANNI (OAB 339790/SP)
Processo 0007039-16.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.W.S.S. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que a partir desta data estes autos passam a tramitar na forma digital. Cumpra-se despacho/
decisão de fls.104 (tomar ciência às partes: da audiência designada para o dia 29 de junho de 2015, às 13:30 horas, perante
esta 2ª Vara Criminal de Atibaia; e ciência de todo o processado). Nada Mais. Atibaia, 27 de abril de 2015. Eu, ___, Érika de
Paula Cruz, Escrivão Judicial II. - ADV: TAIANA KLUMB POZO VANNI (OAB 339790/SP)
Processo 0007039-16.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.W.S.S. - Para acomodação da
pauta antecipo a audiência para o dia 17 de junho de 2015, às 13:30 horas, perante este Juízo. Requisite-se o réu Wesley
Wallace dos Santos Souza, RG 71.390.518, filho de Angelica Conceição dos Santos, preso e recolhido no CDP de Jundiaí, para
comparecimento na audiência supra., no Fórum de Atibaia, sito à Estrada Jucá Sanches, 868, Boa Vista, Atibaia, cep: 12944470.
Requisite o guarda municipal Paulo Henrique P. de Amorim, RG 28898547, para comparecimento na audiência supra., no Fórum
de Atibaia, sito à Estrada Jucá Sanches, 868, Boa Vista, Atibaia, cep: 12944470. Expeça-se mandado de intimação para a
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