TJSP 08/05/2015 / Doc. / 2071 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2071
SENAC, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int.
- ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), LUCIENE RODRIGUES MARTINS (OAB 252014/SP)
Processo 1009970-27.2014.8.26.0451 - Despejo - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - JOAO DIAS
BICALHO - EDGAR APARECIDO CARDOSO - - SILVIA REGINA VIEIRA DA SILVA - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, JOAO
DIAS BICALHO, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do
artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de
intimação. Int. - ADV: ADILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 121559/SP)
Processo 1010135-74.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSÉ MARIA DE FREITAS - MBM Seguradora
S.A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls.141/142, e, em consequência,
constituído título judicial ante a transação (art.269, III do CPC), suspendo o cumprimento de sentença até 01.05.2015. Aguardese o cumprimento em cartório, devendo oportunamente o credor comunicar o efetivo cumprimento da avença para fins de
extinção definitiva do processo. P.R.I. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADRIANE APARECIDA
BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1010281-18.2014.8.26.0451 - Outras medidas provisionais - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO HYUNDAI DYMOS FABRICACAO DE AUTO PECAS BRASIL LTDA - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Proposta ação declaratória
de inexistência de débito e danos morais sob o argumento que contratou os serviços de telefonia fixa da Autoever Tecnologia da
informação no período de instalação das empresas fornecedoras de peças e vinculadas à montadora Hyundai até que estas
passassem a atuar autonomamente. Contratados os mesmos serviços de telefonia fixa em março de 2013 pela autora em seu
próprio nome. Com a individualização de contas a ré deixou de emitir as faturas de março a maio de 2013. Vieram todas em
junho, foram pagas, mas em julho de 2013 a ré enviou novamente as mesmas faturas de março a maio de 2013. Avisada da
duplicidade a ré enviou nova fatura referente a junho e julho e uma de agosto. A autora pagou apenas a correta de agosto, pois
as demais já estavam quitadas. Recebeu nova cobrança em duplicidade. Em contato com a ré informado que nada deve, mas
persiste a cobrança do valor pago com ameaças de corte da linha e internet. Não pode ser prejudicada pela incompetência
administrativa da requerida com o corte da prestação de serviço que lhe é essencial e esgotados os meios administrativos, pois
a ré não consegue identificar o próprio erro e dar baixa no setor financeiro. Cobrado indevidamente o mês de agosto de 2013.
Requereu liminar para suspensão da cobrança da fatura, não interrupção dos serviços de telefonia e internet e abstenção de
negativação, bem como restituição em dobro e danos morais. Deferida a liminar (pg.51). Contestação (pg. 56/74). Alegou inépcia
da inicial e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Alterado o contrato referente aos serviços com início de faturamento
em 06.03.13. Cobrada em duplicidade e devidamente cancelada a parcela de julho. Corrigida para o valor de R$11.627,98 com
vencimento em 11.11.2013. Após o faturamento gerado boleto correto. Inexistem débitos pendentes e não localizada qualquer
reclamação da autora. Ausentes danos morais. Não houve prova da extensão dos danos sofridos. Incabível a repetição de
indébito, pois não houve pagamento indevido, mas cobrados valores em cumprimento das obrigações contratadas. Requereu a
extinção da ação ou improcedência do pedido Réplica (pg.134/138). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois descritos de
forma objetiva os fatos e o direito subjetivo violado e presentes as condições da ação. Há relação de consumo, facultada a
inversão do ônus da prova. Não impugnados especificamente os fatos que incontroversos. Ante o conhecimento da satisfação
do débito permaneceram as cobranças. Houve má-fé, pois admite na contestação que houve cumprimento da obrigação. Houve
ameaça de corte como meio de coação e enriquecimento ilícito. É o relatório. Decido. Não prospera a alegada inépcia da
petição inicial, pois esta preenche todos os requisitos legais, sendo compreensível a causa de pedir e o pedido, tanto assim que
a ré apresentou defesa especificada nos autos. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de
outras provas. O Código de Defesa do Consumidor do Consumidor é aplicável a presente hipótese. Há relação de consumo
entre a prestadora dos serviços de telefonia e o usuário, não havendo como afastar enquadramento da primeira como fornecedora
e o segundo como consumidor. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades diversas e dentre elas a de “prestação de serviços”, e
consumidor, consoante o artigo 2º do referido diploma legal, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”, conceito em que se enquadra o autor. Os serviços de telefonia são típicos de consumo. A
inversão do ônus da prova é de rigor para facilitação da defesa dos interesses do autor, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, da Lei
n.º 8.078/90, especialmente pelas características dos serviços prestados pela ré. Mesmo que assim não se considere, tem
incidência ao caso o princípio da vulnerabilidade. A questão da hipossuficiência da empresa deve ser considerada e, desde
logo, a inversão do ônus da prova, que tem por pressuposto básico a desigualdade material e técnica entre as partes. À
evidência, o juiz tem o poder-dever de determinar a inversão do ônus da prova, quando verificar a verossimilhança das
afirmações do consumidor, para, a partir daí, enquadrá-la ou não como hipossuficiente. Na hipótese, a hipossuficiência não é a
econômica (cf. Milton Paulo de Carvalho Filho, in “Ainda a Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor”, in
Revista dos Tribunais, volume 807, págs. 56-81), mas sim de natureza técnica. Alega o autor contratação de serviços de telefonia
a partir de março de 2013 e a não emissão de faturas referentes aos meses de março, abril e maio. Pleiteia o reconhecimento
da quitação da fatura referente ao mês de agosto de 2013, no valor de R$5.783,99, mediante declaração de inexigibilidade do
referido débito cobrado em duplicidade. A ré confessa que houve cobrança em duplicidade, com vencimento em 12.07.2013, a
qual foi cancelada e a conta corrigida para o valor de R$11.627,98, com vencimento em 11.11.2013. Esclarece que não constam
débitos pendentes. O documento constante da página 41 refere-se a cobrança em 12.02.2014, já desconsiderada em 16.08.2013
(pg.42), não juntada prova de cobrança por faturas em data posterior. Não comprovado o pagamento em duplicidade, mas
somente a cobrança, cujo cancelamento foi reconhecido anteriormente ao ajuizamento da ação (26.08.2014), não prosperam os
pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que “o consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. “O simples
fato de o fornecedor cobrá-lo por um valor excessivo não é causa, por si só, da sanção, uma vez que o consumidor pode se opor
à cobrança, valendo-se dos meios judiciais adequados à defesa de seu interesse” (Fábio Ulhoa Coelho in Comentários ao
Código de Proteção ao Consumidor, ed. Saraiva, 1991, p.173). O fato relatado consiste em transtorno que não configura dano
moral. Como ensina Carlos Alberto Bittar: “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais àqueles que atingem
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da
pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (BITTAR, Carlos Alberto. A reparação civil por
danos morais. 3ª ed. 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1999, p.45). Consoante pondera Antonio Jeová Santos:
“Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. ... Para
que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade ...
a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º